Decreto Executivo 3.039/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 18/03/2020

EMENTA

  • Declara situação de emergência no município de Rio dos Cedros, dá continuidade à adoção progressiva de medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal e estabelece outras providências.

Integra da Norma

DECRETO Nº 3.039, DE 18 DE MARÇO DE 2020.

(Ampliado pelos Decretos nº 3.041/2020, nº 3.043/2020,  nº 3.046/2020, nº 3.049/2020, nº 3.054/2020

e Alterado pelos Decretos nº 3.100/2020, nº 3.211/2021)

 (Decreto Consolidado)

Declara situação de emergência no município de Rio dos Cedros, dá continuidade à adoção progressiva de medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal e estabelece outras providências.

 

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito em exercício de Rio dos Cedros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município  e com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, e

 

CONSIDERANDO a declaração de emergência em todo o território catarinense para fins de prevenção e enfrentamento ao Coronavirus (COVID-19), nos termos do Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020, que institui regime de quarentena para diversas atividades, dentre elas a circulação de veículos de transporte coletivo urbano de passageiros e os serviços públicos não essenciais,

 

CONSIDERANDO as competências municipais estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, bem como a necessidade do Município de Rio dos Cedros estabelecer recomendações e determinações em face do atual cenário de emergência de saúde pública;  

 

CONSIDERANDO o Ofício n° 140/2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, que sugere aos membros do Ministério Público a expedição de recomendações aos Municípios com o objetivo de assegurar a aplicação de medidas de distanciamento social e circulação de pessoas;

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a declaração de pandemia da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo corona vírus, que configura emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;

 

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

 

CONSIDERANDO o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078, de 1990, especialmente os artigos 6°, I e V; 39, V; 51, IV, §1°, I, II, III, bem como art. 36, III da Lei Federal n. 12.529, de 2011, que versa sobre “Infrações da Ordem Econômica”;

 

CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;

 

CONSIDERANDO as últimas informações disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da Saúde no dia 13/03/2020;

 

CONSIDERANDO a edição pelo Governo do Estado de Santa Catarina, dos  Decretos  Estaduais  nº 509, de 17 de março de 2020 e nº 515, de 17 de março de 2020;

 

 DECRETA:

 

Art. 1º. Fica decretada Situação de Emergência no Município de Rio dos Cedros, para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, de importância internacional.

§1º – Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I – poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II – nos termos do art. 24, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência; e

III – eventuais contratos, parcerias, convênios e instrumentos análogos/congêneres que eventualmente vencerem no período em que vigorar o presente decreto serão considerados prorrogados/renovados pelo Município, ficando os secretários e dirigentes de cada secretaria ou órgão da administração direta e indireta responsáveis por promover formalmente (nos autos de cada processo/contrato/parceria) o pedido de prorrogação/renovação junto à Secretaria Municipal responsável com a respectiva justificativa e juntada da íntegra deste Decreto municipal, assim que cessar a sua vigência ou de outro decreto que vier eventualmente a prorrogá-lo, sob pena de se considerarem posteriormente extintas mencionadas avenças, pelo encerramento do prazo.

§2º – Em observância ao disposto nos Decretos n° 509 e 515, ambos de 17 de marco de 2020, do Governador do Estado de Santa Catarina, ficam suspensos:

I – pelo prazo de 30 (trinta) dias, as aulas nas unidades escolares do Município, em todas as etapas do ensino, inclusive creches, com posterior definição da reposição das aulas;

II – pelo prazo de 07 (sete) dias, a circulação do serviço público de transporte coletivo urbano municipal.

§3º – Em complementação as medidas estabelecidas no Decreto Municipal  nº 3.037, de  16 de  março de 2020, face  a   edição dos Decretos  Estaduais  nº 509, de 17 de março de 2020 e nº 515, de 17 de março de 2020, ficam  estabelecidas  as  normativas  de  que trata  o  presente  Decreto.

 

Art.2º. Em complementação ao disposto no Decreto Estadual Catarinense nº 515, de 17 de março de 2020:

I – Para fins do inciso II do caput do artigo 2º do citado  Decreto Estadual, consideram-se serviços privados essenciais, além daqueles  mencionados no ato estadual, os seguintes:

     a) Transporte fretado por táxi e/ou aplicativos;

II – Para fins do inciso III do caput do artigo 2º do citado  Decreto Estadual, no âmbito do Poder Executivo Municipal, consideram-se serviços públicos essenciais, as atividades finalísticas da:

a)      Secretaria de Saúde e Bem Estar Social;

b)      Conselho Tutelar;

c)      Defesa Civil;

d)     Secretaria de Infraestrutura;

e)      Secretaria da Fazenda;

f)       Ouvidoria (recebimento de demandas e encaminhamento aos setores pelo sistema de home office, quando cabível,  nos  termos  deste  Decreto)

 

II – Em linha  de correlação  com  os  serviços  essenciais de  que trata  o  artigo 11  do  Decreto Estadual Catarinense nº 562, de  17  de  abril de  2020,  combinado  com  Decreto  Nacional  nº 10.282, de  20 de  março de  2020,  no âmbito do Poder Executivo Municipal, consideram-se serviços públicos essenciais, as atividades da: (Nova redação dada pelo Decreto 3.100, de 24 de  agosto de 2020)

 

 

Órgão Municipal

Dispositivo correlato do Decreto Estadual Catarinense nº 562, de 17  de  abril de  2020

Dispositivo correlato do Decreto Nacional nº 10.282, de 20 de  março de  2020

Secretaria de Saúde e  Bem Estar  Social

Art.11, incisos I, II, XI

Artigo 3º, §1º, incisos I e II

Conselho Tutelar da  Criança e  do Adolescente

Art.11, inciso XLII, “d”

Artigo 3º, §1º, inciso II

Defesa  Civil

Art.11, incisos IV, XXVII, XXVIII

Artigo 3º, §1º, incisos IV, XXIX

Secretaria de  Infraestrutura

Art.11, incisos VIII, X, XVIII, XXXVII

Artigo 3º, §1º, incisos XIX, XLVII, LIV

Secretaria da Fazenda

Art.11, inciso XXII, XXIII, XXXI, XXXIII

Artigo 3º, §1º, incisos XXIII, XXIV

Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente

Art.11, incisos XIV,  XV, XVI, XXV, XXVII, XXVIII, XXX, XLV,  

Artigo 3º, §1º, incisos XV, XVI, XVII,  XVIII,  XXVI, XXVIII

Procuradoria

Art.11, incisos XXXI,  XLIV

Artigo 3º, §1º, inciso XXXVIII

Controladoria e Ouvidoria

Art.11, inciso XXII, XXXII, XXXIII

Artigo 3º, §1º, XXXII

(Nova redação dada pelo Decreto 3.100, de 24 de  agosto de 2020)

 

 

§1º – Todos os carros, de todos os setores da frota Municipal das secretarias  não listadas  como  serviços  públicos  essenciais, ficarão à disposição da Secretaria  de  Saúde  e  Bem  Estar Social  durante  o período  de  vigência das  medidas  de  que trata este  Decreto e  do  Decreto Municipal  nº 3.037, de  16 de  março de 2020, autorizando-se  o  empenho de manutenções, abastecimento e  outras  medidas, na pasta tomadora dos serviços,  devendo-se efetuar a  respectiva  justificativa e menção ao presente  ato, nos  documentos de  contração das  despesas.

§2º – As instituições financeiras deverão fornecer serviço eletrônico, inclusive de caixas para saques  de  valores,  bem como  disponibilizar  equipamentos  para  higienização  e    proteção  pessoal de  combate  ao  COVID-19, assim  como  adotar as  demais  medidas  recomendadas  pelos  órgãos de  saúde.

 

Art.3º Sem prejuízo da adequada prestação dos serviços e do funcionamento regular das atividades do Poder Executivo de Rio dos Cedros, autorizar a adoção das seguintes medidas:

I – suspender a realização de eventos em espaços de uso coletivo, auditórios, pavilhões, galpões, salas e  outros, nas dependências dos órgãos Poder Executivo de Rio dos Cedros;

II – restringir ao estritamente indispensável à realização de reuniões presenciais de grupos de trabalho, comissões, comitês e assemelhados, devendo ser utilizada preferencialmente a forma de teleconferência ou outro meio eletrônico;

III – suspender a realização de eventos presenciais, devendo ser dada preferência a modalidades alternativas caso o evento não possa ser reprogramado para momento posterior;

IV – priorizar na realização de trabalhos externos a utilização de meios eletrônicos, restringindo ao estritamente indispensável à realização de reuniões presenciais;

V – autorizar aos agentes públicos, de acordo com as determinações da Chefia  Imediata, uso da modalidade de home office, inclusive para  as  atividades  não   finalísticas dos serviços essenciais, cabendo aos  subordinados a  adesão a  esta  espécie,  que  perdurará  durante  o  período  necessário  ao enfrentamento da  emergência  de  que trata  este  Decreto e o Decreto Municipal  nº 3.037, de  16 de  março de 2020;

VI – dar prioridade à modalidade de home office, quando cabível,  flexibilizando-se as restrições impostas pelos respectivos  regimes de trabalho;

VII – no caso das atividades que não possam ser realizadas em regime de home office, sempre que possível, adotar o rodízio de colaboradores, em turnos alternados.

§1º – Sem prejuízo dos trabalhos, ficam autorizado à realização de home office todos os dias da semana, cabendo às  Chefias Imediatas organizar o rodízio entre os agentes  públicos.

§2º – Os agentes  públicos que permanecerem em home office deverão estar com dispositivo de comunicação (WhatsApp e e-mail) em funcionamento e conectados aos grupos de  trabalho  virtual, durante  os  horários  normais de  expediente.

§3º – O Poder Executivo de Rio dos  Cedros disponibilizará álcool em gel nas áreas de circulação e reforço da limpeza das maçanetas e corrimões.

§4º – Os agentes públicos que trabalharem em regime  de  home  office ficarão vinculados às  disposições  deste  Decreto que serão consideradas,  para  todos  os  fins  e  efeitos,  como   integrantes  do   contrato de  trabalho e/ou vinculo   institucional.

§5º – A vinculação precária  ao  regime  de   trabalho  via  home  office não constitui  direito  adquirido  do  agente  público,  podendo  ser  rescindida  a  qualquer  tempo,  independentemente de  notificação.

§6º – A vinculação precária ao regime  de   trabalho  via  home  office deverá  ser  determinada  pela Chefia  Imediata mediante critérios a  serem  definidos,  inclusive,   produtividade.

§7º – A vinculação precária ao regime de trabalho via home  office não acarretará  a  incidência  de  qualquer benefício  ao  agente  público,  tampouco será motivo  para qualquer  indenização,  devendo  o  agente  que aderir  ao   sistema,  se munir  dos   devidos  equipamentos, a  seu  custo,  para  garantia  de  comunicação e  produtividade  estabelecida.

§8º – Os serviços realizados  durante  o   sistema  de  trabalho  via  home  office deverão ser  encaminhados  para   acompanhamento da   respectiva  Chefia  Imediata,  no  prazo  máximo de  até  07 (sete)  dias, contatos  da  distribuição  da  demanda, findo  o   qual, o agente  público  deverá  retornar  ao  local de  trabalho  para  receber  nova  carga  de  demandas.

§9º – Os pontos dos agentes públicos que estiverem em trabalho pelo sistema home office, serão batidos automaticamente, dentro do   horário  normal de  expediente,  ou seja,  das 08:00 às  12:00  e  das  13:30  às  17:00 horas.

§10 – A Chefia Imediata poderá convocar agentes públicos para a realização de serviços presenciais, inclusive, vistorias, sessões públicas de licitações, julgamentos de processos  administrativos,   entre  outros.

§11 – O não atendimento a  convocação será  considerado como ilícito  funcional  grave  e sujeitará  o agente público  as  medidas  judiciais  e  extrajudiciais  cabíveis.

§12 – No caso de impossibilidade de realização de trabalho remoto, e diante de  situações  concretas  analisadas pela Chefia Imediata, está poderá agir da  seguinte   forma:

 

I – Para os serviços públicos considerados essenciais – poderá conceder retirada  de  férias  vencidas,  retirada  de  banco de  horas, antecipação de férias (calculadas  proporcionalmente), retirada  de  licenças  prêmio  vencidas, glosa do período com  efetiva  compensação em momento  posterior, nesta ordem;

II – Para os serviços públicos da:

      a)  Secretaria de Educação:

          a.1) Para os servidores  do magistério: antecipação do período de recesso, antecipação das horas atividades  (§4º  do artigo  2º  da  Lei nº11.738, de 16 de julho de 2008), retirada  de  férias  vencidas,  retirada  de  banco de  horas, antecipação de férias (calculadas  proporcionalmente), retirada  de  licenças  prêmio  vencidas, glosa do período com  efetiva  compensação em momento  posterior, nesta ordem;

         a.2) Para os  demais  servidores: poderá conceder retirada  de  férias  vencidas,  retirada  de  banco de  horas, antecipação de férias (calculadas  proporcionalmente), retirada  de  licenças  prêmio  vencidas, glosa do período com  efetiva  compensação em momento  posterior, nesta ordem;

       b) Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente: poderá conceder retirada de  férias  vencidas,  retirada  de  banco de  horas, antecipação de férias (calculadas  proporcionalmente), retirada  de  licenças  prêmio  vencidas, glosa do período com  efetiva  compensação em momento  posterior, nesta ordem;

        c) Diretoria de Esportes: poderá conceder retirada  de  férias  vencidas,  retirada  de  banco de  horas, antecipação de férias (calculadas  proporcionalmente), retirada  de  licenças  prêmio  vencidas, glosa do período com  efetiva  compensação em momento  posterior, nesta ordem;

        d) Diretoria de Turismo: poderá conceder retirada  de  férias  vencidas,  retirada  de  banco de  horas, antecipação de férias (calculadas  proporcionalmente), retirada  de  licenças  prêmio  vencidas, glosa do período com  efetiva  compensação em momento  posterior, nesta ordem;

           e) Diretoria de Cultura: poderá conceder retirada de férias  vencidas,  retirada  de  banco de  horas, antecipação de férias (calculadas  proporcionalmente), retirada  de  licenças  prêmio  vencidas, glosa do período com  efetiva  compensação em momento  posterior, nesta ordem;

       f) Diretoria de Agricultura Fomento Agropecuário: poderá conceder retirada de  férias  vencidas,  retirada  de  banco de  horas, antecipação de férias (calculadas  proporcionalmente), retirada  de  licenças  prêmio  vencidas, glosa do período com  efetiva  compensação em momento  posterior, nesta ordem;

§13 – No caso do parágrafo anterior, o agente público poderá  ser  convocado pela  Chefia  Imediata, nos  termos  de  que trata  este  Decreto, inclusive  para  atuação provisória em  favor de  outro  órgão que não o de  sua  lotação  original, em especial à Secretaria  de  Saúde  e  Bem Estar Social.

§14 – As Chefias  Imediatas poderão,  adicionalmente flexibilizar a jornada de trabalho, com efetiva compensação.

 

Art.4º. Os agentes públicos que chegarem de locais ou países com transmissão comunitária do COVID-19, deverão comunicar à chefia imediata a localidade em que estiveram em data anterior ao retorno previsto para o trabalho, e deverão desempenhar suas atividades via home office, durante 14 (quatorze) dias contados da data de seu retorno.

§1º – Os agentes públicos que apresentarem quaisquer sintomas de contaminação  durante  o período de vigência do presente Decreto e seus  aditivos,   ficarão afastados remuneradamente.  

§2º – As informações prestadas pelo agente público deverão ser comprovadas documentalmente, devendo ser apresentados atestados médicos, documento de  comprovação da  viagem, entre  outros.

§3º – Para que se  evitem transtornos  à rotina administrativa  do  Departamento de  Recursos  Humanos,  inclusive, para que se  evitem prejuízos na  confecção da  folha de  pagamento do(a)  respectivo(a) agente público,  orienta-se  que  os  documentos  comprobatórios a  que se  refere  o parágrafo anterior,   sejam  encaminhados via remota para  um  dos  seguintes  dispositivos:

        a)      e-mail:  rh.samuel@riodoscedros.sc.gov.br;

        b)      e-mail:  rh.elaine@riodoscedros.sc.gov.br.

§4º – Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.

 

Art.5º. Todos os prazos que correm perante os  órgãos  do  Poder Executivo de  Rio dos Cedros não se suspenderão em razão das  disposições  do  presente  Decreto.

 

Art.6º. Os processos em trâmite terão seu fluxo normal, garantindo-se a realização de  sessões públicas, conforme  recomendações dos órgãos de saúde e vigilância sanitária,  em ambientes  abertos, mantendo-se  a distancia  adequada  entre as  pessoas presentes (1,5 metros), entre  outras  medidas.

§1º – O Poder Executivo de Rio dos Cedros  poderá  disponibilizar link  para  substituição das  sessões  públicas  por   vídeo  conferência, a  qual  será  realizada em sala   aberta  ao  público, garantindo-se  a  publicidade  e  transparência do  ato.

§2º – Nos casos de que trata  o  parágrafo anterior,  os   documentos  apresentados  serão  digitalizados  e  disponibilizados  via  internet,  no  sitio  eletrônico  do  Poder Executivo de Rio dos Cedros (in www.riodoscedros.sc.gov.br),  oportunizando-se  a  eventuais  interessados/licitantes,  o exercício  de  seu  direito ao contraditório e  ampla  defesa.

 

Art.7º – O Poder Executivo de Rio dos Cedros poderá disponibilizar link para acesso remoto aos seus agentes públicos, aos arquivos  e programas, entre  outros quando  estiver  trabalhando em regime  de home office, ficando  sob responsabilidade  de cada agente   usuário  a  sua  correta utilização, vedando-se a publicação de  arquivos  e informações, sem autorização da  respectiva  Chefia  Imediata.

 

Art.8º – A remessa de documentos, informações, pedidos, e outros, por cidadãos aos órgãos da municipalidade,  deverão ser   encaminhados,  preferencialmente  por  meio  eletrônico,  através  do  e-mail: protocolo.prefeitura@riodoscedros.sc.gov.br ou ouvidoria@riodoscedros.sc.gov.br .

§1º – A Ouvidoria  Municipal  ficará à  disposição para  atendimento  presencial àqueles que não puderem (ou não tiverem condições) de encaminhar suas  demandas  de  forma  eletrônica.

§2º – Para encaminhamento de mensagens de grande conteúdo (acima 5Mb), o interessado poderá  encaminhar  link  com a localização  dos  documentos  em nuvem (googledrive, onedrive, entre outros), sempre   fornecendo  seu e-mail de  contato. 

§3º – O Poder  Executivo de  Rio dos Cedros não responderá por eventuais arquivos corrompidos, cabendo ao  interessado promover a regularização e  disponibilização dos  dados  no  prazo assinalado pela   respectiva  equipe  técnica.

§4º – O comprovante de  recebimento do  e-mail   enviado pelo interessado valerá  como  protocolo para  os  devidos  fins  e  efeitos.

§5º – Todos os consultores, empreendedores  e procuradores, deverão, no prazo máximo de  02 (dois)  dias,  contados da  data  da  expedição do  presente Decreto, informar ao  Poder  Executivo de  Rio dos Cedros,  seus  respectivos  e-mails,   para os  quais   serão  enviados  os   comunicados,  ofícios,  taxas,  entre  outros,  valendo-se  tal  medida  como  mecanismo  de  comunicação oficial,  abrindo-se  os  prazos  da  data  da  respectiva  comunicação de  recebimento,  ou,  não havendo  esta no prazo de  24 (vinte e  quatro horas),  em  01(um) dia, após  a  remessa  do  e-mail.

§6º – A partir da  presente  data  todos os comunicados  de  processos  administrativos  de  qualquer  natureza, serão efetuados pela  forma  estabelecida  no  parágrafo  anterior, ou,  através  de  publicação no  Diário Oficial dos Municípios de  Santa Catarina – DOM (www.diariomunicipal.sc.gov.br ) e/ou no sitio  eletrônico  da  municipalidade (www.riodoscedros.sc.gov.br),  cabendo ao  interessado o  respectivo acompanhamento. 

 

Art.9º – O Poder Executivo do Município de Rio dos Cedros emitirá comunicado  geral,  que será  publicado no  DOM e  na  sua  página  na  internet,  orientando àqueles  que  tenham  contrato  firmado  com o municipalidade quanto à responsabilidade na adoção de todos os meios necessários para conscientizar seus empregados a respeito dos riscos do COVID-19. 

 

Art.10 – Os Chefes imediatos  editarão,  em complementação  aos  termos  do  presente Decreto, do Decreto Municipal  nº 3.037, de  16 de  março de 2020, dos Decretos  Estaduais  nº 509, de 17 de março de 2020 e nº 515, de 17 de março de 2020, e  suas   respectivas  alterações,  Instruções  Normativas específicas, entre outros  atos cabíveis.

 

Art.11 – Orientação a população em geral a utilização do aplicativo atende.net, que poderá  ser  baixado,  gratuitamente nas  lojas  de  aplicativos  android e IOS, ou pelo site  da  municipalidade www.riodoscedros.sc.gov.br.

§1º – A impressão de certidões negativas,  extratos, boletos  para  pagamento de  tributos  e  preços  públicos poderão ser baixadas  através  dos  dispositivos  e endereço eletrônico (link autoatendimento)  mencionados  no  caput deste  artigo,  inclusive  o  IMPOSTO  PREDIAL E  TERRITORIAL  URBANO – IPTU. 

 

Art.12 – O §1º do artigo 11 do Decreto Municipal nº 3.037, de  16 de março de  2020,  passa  a  vigorar com a seguinte  redação:

§1º – Todas as unidades de saúde do Poder Executivo de Rio dos Cedros deverão seguir as orientações da Vigilância Epidemiológica e demais órgãos de saúde, em especial no que tange ao protocolo a ser seguido no caso de pacientes que apresentarem os sintomas.

 

Art.13 – Fica determina o afastamento temporário de funcionários com idade igual ou superior a 65 anos (concursados, comissionados e terceirizados), sem prejuízo dos vencimentos, observando-se a possibilidade de realização dos trabalhos em home office, quando cabível, nos termos deste Decreto. (REDAÇÃO ORIGINÁRIA)

 

Art.13 – Fica determina o afastamento temporário de funcionários com idade igual ou superior a 65 anos (concursados, comissionados e terceirizados), sem prejuízo dos vencimentos, observando-se a possibilidade de realização dos trabalhos em home office, quando cabível, nos termos deste Decreto.

§1º.  O disposto no  caput  deste  artigo não se  aplica  aos funcionários que  já  tenham  sido imunizados contra  COVID-19.

§2º. O servidor que tenha se recusado  a vacinação contra  COVID-19 perderá  a remuneração desde a  data em que deveria  ter  comparecido para imunização, de  acordo com os Planos de  Imunização, sem prejuízo da abertura  de  processo administrativo por  abandono de  emprego  e  outras cabíveis.

§3º. Os agentes públicos deverão observar e adotar todas as  medidas  de  prevenção ao contágio, sem prejuízo da abertura  de  processo administrativo e  outras cabíveis.     (REDAÇÃO DECRETO Nº 3.211, DE  24  DE MAIO DE 2021).

 

Art.14 – As medidas previstas neste Decreto terão vigência vinculada as determinações  constantes  do Decreto Municipal  nº 3.037, de  16 de  março de 2020, e dos Decretos  Estaduais  nº 509, de 17 de março de 2020 e nº 515, de 17 de março de 2020, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (covid-19) e poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Parágrafo único – Os afastamentos de  que trata  o  presente  Decreto não implicarão em perda  de  quaisquer benefícios aos  agentes  públicos,  inclusive auxílio alimentação.

 

Art.15. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão a conta de dotação orçamentária própria do Orçamento Programa de 2020.

 

Art.16. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as  disposições  em contrário.

 

Rio dos Cedros, 18 de  março de 2020.

 

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

Em exercício

 

 O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 18 de  março de 2020.

 

MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete

 

 

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