Decreto Executivo 506/1985

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 1985
Data da Publicação: 30/12/1985

EMENTA

  • ATUALIZA A UNIDADE FISCAL PARA O EXERCÍCIO DE 1986.

Integra da Norma

DECRETO N° 505, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985.

      

            ATUALIZA A UNIDADE FISCAL PARA O EXERCÍCIO DE 1986.

  

            WALMOR BUSARELLO, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são confere o inciso XXIX, do artigo 70. da Lei Complementar n°05 de 26 de novembro de 1975 e com fundamento no artigo 3°, da Lei Municipal n°188, de 23 de novembro de 1977,

 

                                                                   DECRETA: 

 

Art.1°- Fica atualizada em CR$. 277.898,40 (duzentos e setenta e sete mil, oitocentos e noventa e oito cruzeiros e quarenta centavos), para vigorar a partir de 1° de janeiro de 1986, a Unidade Fiscal destinada ao cálculo de Tributos Municipais.

Art.2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação em contrario.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 30 de dezembro de 1985.

 

Walmor Busarello

Prefeito Municipal

Este Decreto foi devidamente registrado e publicado em local de costume pela secretaria, em 30 de dezembro de 1985.

Antônio Mattedi

Secretário Geral

 

DECRETO N° 506, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985.

ATUALIZA OS VALORES BASES DE CÁLCULO PARA O LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PARA O EXERCÍCIO DE 1986.

 

 

WALMOR BUSARELLO, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei complementar  n°05, art. 70, inciso XXIX e art. 150, §1° e art. 162,§1°, da Lei Municipal n° 145,de 31 de dezembro de 1974,

 

                                                                   DECRETA: 

 

Art.1°- O valor venal,  base por metro quadrado dos terrenos urbanos, fica estabelecido por zona, o constante da seguinte tabela:

ZONA N°1

De 0 a 50 metros CR$. 5.750 (cinco mil, setecentos e cinquenta cruzeiros);

De 50 a 150 metros CR$. 2.875 (dois mil, oitocentos e setenta e cinco cruzeiros);

De 150 a 300 metros CR$. 1.150 (mil cento e cincoenta cruzeiros);

De 300 a 500 metros CR$. 470 (quatrocentos e setenta cruzeiros);

De 500 acima CR$. 240 (duzentos e quarenta cruzeiros);

ZONA N°2

De 0 a 50 metros CR$. 4.325 (quatro mil, trezentos e vinte e cinco cruzeiros);

De 50 a 150 metros CR$. 2.165 (dois mil, cento e sessenta e cinco cruzeiros)

De 150 a 300 metros CR$. 865 (oitocentos e sessenta e cinco cruzeiros)

De 300 a 500 metros CR$. 415 (quatrocentos e quinze cruzeiros);

De 500 acima CR$. 175 (cento e setenta e cinco cruzeiros);

ZONA N°3

De 0 a 50 metros CR$. 2.875 (dois mil, oitocentos e setenta e cinco cruzeiros);

De 50 a 150 metros CR$. 1.150 (mil cento e cincoenta cruzeiros)

De 150 a 300 metros CR$. 575 (quinhentos e setenta e cinco cruzeiros);

De 300 a 500 metros CR$. 290 (duzentos e noventa cruzeiros);

De 500 acima CR$. 125 (cento e vinte e cinco cruzeiros);

ZONA N°4

De 0 a 50 metros CR$. 1.750 (mil setecentos e cincoenta cruzeiros);

De 50 a 150 metros CR$. 865 (oitocentos e sessenta e cinco cruzeiros)

De 150 a 300 metros CR$. 440 (quatrocentos e quarenta cruzeiros);

De 300 a 500 metros CR$. 175 (cento e setenta e cinco cruzeiros);

De 500 acima CR$. 65 (sessenta e cinco cruzeiros);

ZONA N°5

De 0 a 50 metros CR$. 865 (oitocentos e sessenta e cinco cruzeiros);

De 50 a 150 metros CR$. 575 (quinhentos e setenta e cinco cruzeiros);

De 150 a 300 metros CR$. 290 (duzentos e noventa cruzeiros);

De 300 a 500 metros CR$. 125 (cento e vinte e cinco cruzeiros);

De 500 acima CR$. 30 (trinta cruzeiros);

Art.2° – Para apuração dos valores que servirão de base de calculo para lançamento do imposto sobre a propriedade Predial Urbana, localizada no perímetro urbano desta cidade, perímetro urbano de Cedro Alto e Barragem do Pinhal e Rio Bonito, ficam estabelecidos os seguintes valores tetos:

Valor por m²

1.Residenciais:                                                                                                 CR$.

1.1 – De madeira até 100 m² (cem metros quadrados)                                         23.000

1.2 – De madeira acima de 100 m² (cem metros quadrados)                                34.500

1.3 – De alvenaria até 100 m² (cem metros quadrados)                                       46.000

1.4 – De alvenaria acima de 100 m² (cem metros quadrados)                              57.500

2.Comerciais:

2.1 – De alvenaria para uso comercial, escritórios, etc.                                       46.000

2.2 – De madeira para uso comercial, escritório, etc.                                          40.250

3.Industriais:

3.1 – De alvenaria para uso industrial, depósitos, etc.                                         28.750

3.2 – De madeira para use industrial, depósitos, etc.                                           23.000

4.Galpões:

4.1 – Galpão ou rancho fechado                                                                       11.500

4.2 – Galpão ou rancho aberto                                                                           5.750

Art.3° – As épocas de pagamento do IPTU, permanecem as estabelecidas pelo decreto n°427, de 27 de dezembro de 1983, ficando alterado somente os valores para parcelamento, obedecendo os seguintes limites:

1.  Imposto territorial urbano

Até CR$. 62.500                                                                                            parcela única

De CR$. 62.500 a CR$. 125.000                                                              duas parcelas

Acima de CR$. 125.000                                                                           três parcelas

Art.4°- O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 30 de dezembro de 1985.

                        

Walmor Busarello

Prefeito Municipal

Este Decreto foi devidamente registrado e publicado em local de costume desta secretaria, em trinta de dezembro de mil novecentos e oitenta e cinco.

Antônio Mattedi

Secretário Geral