Decreto Executivo 669/1989

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 1989
Data da Publicação: 27/01/1989

EMENTA

  • “APROVA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, INSTITUÍDO PELA LEI N°393, DE 18 DE JANEIRO DE 1989”

Integra da Norma

DECRETO N° 669, DE 27 DE JANEIRO DE 1989

         

“APROVA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, INSTITUIDO PELA LEI N°393, DE 18 DE JANEIRO DE 1989”

 

MARCOS MARCHETTI, Prefeito municipal de Rio dos Cedros Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso XXIX, do artigo 70, da lei complementar n°5 de 26 de novembro de 1975 e com fundamento no artigo 15 da lei municipal n°393 de 18 de janeiro de 1989.

 DECRETA

 Seção I

Da Incidência:

 

Art.1º – O imposto sobre as vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos – IVCV, incide sobre as vendas efetuadas a consumidor final, de:

I – Gasolina automotiva

II – Àlcool hidratado

III – Querosene

IV – Gás liquefeito de petróleo

V – Óleo combustível

VI – Naftas e “white spirits”, derivados do petróleo

VII – Oxigênio, acetileno, metano e qualquer tipo de gás derivado a consumo final como combustível.

Art.2º – O imposto não incide sobre as vendas de:

I – Óleo diesel

II – Oxigênio com fim medicinal

III – Graxas sujeitas a outros impostos

 

Seção II

Dos Contribuintes e dos Responsáveis:

 

Art.3º – Contribuinte do imposto é quem, estabelecido ou não, promover a venda de combustível sujeito á sua incidência no território do município.

Parágrafo único – consideram-se também contribuintes:

I – As sociedades civis de fins econômicas inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade, operações sujeitas ao imposto;

II – As sociedades de fins econômicos que explorem estabelecimentos que pratiquem a venda de combustíveis a consumidor final;

III – Os órgãos da administração pública direta, as autarquias e as empresas públicas federais, estaduais ou municipais, que vendam ainda que a compradores de determinadas categorias profissionais, combustível a consumidor final.

Art.4º – São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I – O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo;

II – O armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros produtos sujeitos ao imposto;

III – Os depositários, a qualquer título, de produtos sujeitos ao imposto.

 

 

Seção II

Da Base de Calculo:

 

Art.5º – A base de cálculo do imposto e o preço final de venda de combustível.

Parágrafo único – Entende-se por preço final, o valor cobrado do consumidor final.

Art.6º – Não poderá haver nenhum abatimento da base de cálculo do imposto.

 

Seção IV

Das Alíquotas:

 

Art.7º – As alíquotas do imposto, são:

I – Gasolina automotiva – 3% (três por cento)

II – Álcool hidratado – 3% (três por cento)

III – Querosene – 3% (três por cento)

IV – Gás liquefeito de petróleo – 3% (três por cento)

V- Óleo combustível – 3% (três por cento)

VI – Nafta e “white spirits”, derivados do petróleo – 3% (três por cento).

 

Seção V

Da Apuração e do Recolhimento:

 

Art.8º – Compete ao contribuinte fazer a apuração do imposto a pagar, com base nos lançamentos constantes no Livro de Apuração do IVCV.

Parágrafo único – A apuração a que se refere este artigo faz-se à quinzenalmente.

Art.9º – A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pela autoridade fiscal, sempre que:

I – Não forem exibidos os elementos necessários à comprovação dos valores das vendas;

II – Estiver desatualizada a escrituração fiscal;

III – Os documentos ou escrituração fiscal não refletirem o valor real das operações de vendas;

IV – Não prestar o sujeito passivo da obrigação tributária após regularmente intimado para esse fim, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes, ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsas.

V– Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.

VI – Houver o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro municipal de contribuintes.

Art.10º – No arbitramento da base de cálculo a autoridade fiscal observará:

I – O preço do mercado;

II – A quantidade de produtos comprados durante o mês.

Parágrafo único – Na falta dos dados referidos neste artigo, será levada em consideração, a média de vendas de empresas da mesma atividade e de porte semelhante.

Art.11º – O imposto deverá ser pago até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que ocorreu o fato gerador.

Art.12º – O não recolhimento do imposto na época estabelecida no artigo anterior, sujeitará o contribuinte aos seguintes acréscimos:

I – Multa, segundo os percentuais estabelecidos no art.14 da lei n°393 de 18 de janeiro de 1989;

II – Juros de mora;

III – Atualização monetária do valor devido.

Art.13º – O pagamento será feito na rede bancária credenciada pelo município ou na tesouraria da prefeitura, em guia padronizada, conforme modelo anexo, a ser preenchida pelo próprio contribuinte.

Parágrafo único – Não sendo inscrito ou não estabelecido o responsável pela obrigação tributária, o imposto deverá ser recolhido na tesouraria da prefeitura ou no posto bancário autorizado.

 

Seção VI

Da Inscrição:

 

Art.14º – Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, no cadastro municipal de contribuintes, as pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que realizarem com habitualidade, a venda de combustíveis a consumidor final.

            §1° – O cadastro será requerido em forma de formulário próprio, conforme modelo anexo, antes da data de início das atividades, assim entendida a em que  se realizar a primeira operação sujeita ao imposto.

            §2° – Se as pessoas mencionadas neste artigo possuírem mais de um estabelecimento, em relação a cada um deles, será exigida a inscrição distinta.

            §3° – Descumprida a obrigação mencionada no §1° deste artigo, a inscrição será promovida de ofício pela auditoria fiscal, sem prejuízo das penalidades cominadas para a infração.

            §4°– O pedido de inscrição será instruído com:

            I – Cópia do documento comprobatório da personalidade jurídica ou declaração de firma individual, devidamente arquivado no órgão componente do registro do Comércio ou transcrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

            II – Cópia do documento combrobatório de inscrição no cadastro geral de contribuintes do ministério da Fazenda- CGC- MF;

            III – Comprovante do volume mensal de vendas de combustível comercializados nos 2 (dois) últimos anos;

            IV– Outros documentos, dados a informações que a autoridade fiscal jugar convenientes.

Art.15° – A inscrição poderá ser cancelada ou suspensa a requerimento do contribuinte, ou ex-ofício, quando ocorrer a cessação da atividade no local para a qual foi concedida.

Parágrafo Único – O cancelamento ou suspensão da inscrição, do ofício, ou a baixa a requerimento do interessado não implica a quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade.

 

Seção VII

Dos livros e dos Documentos Fiscais

 

Art.16° – Os contribuintes do imposto deverão manter em cada um de seus estabelecimentos um livro para registro das operações de vendas de combustíveis a consumidos final, denominado Livro de Apuração do IVCV, o qual obedecerá o modelo anexo.

Parágrafo Único – O Livro a que se refere este artigo deverá ter suas folhas numeradas digo, deverá ser impresso e ter suas folhas numeradas tipograficamente, em ordem, crescente, e ser costurado e encadernado, de forma a impedir sua substituição.

Art.17° – O Livro de Apuração do IVCV, conterá o registro do Estoque de Abertura, das compras e vendas de combustíveis sujeitos ao imposto, por espécie.

 §1° – A Escrituração do Livro far-se-á em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos, fiscais, pelos totais diários das operações da mesma natureza.

 §2° – As operações de compra serão registradas de operação em operação, em ordem cronológica.

 §3° – A apuração do imposto a pagar será feita no final de cada quinzena.

Art.18° – O Livro de Registro do IVCV só poderá ser utilizado depois de autenticado pela repartição fiscal competente.

Parágrafo Único – A autenticação será feita na página que contiver o termo de abertura, lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal e mediante rubrico de cada uma de suas folhas.

Art.19° –  O Livro a que se refere o artigo anterior, não pode conter emendas, borrões e rasuras, nem páginas, linhas ou espaços em branco.

Parágrafo Único – O atraso na escrituração por período superior a cinco dias, além de facultar o arbitramento do imposto, sujeita o responsável pela obrigação tributária, a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores não escriturados. ( Art. 14, inciso IV, da Lei n°393, de 18 de janeiro de 1989).

Art.20° – Nenhuma quantidade de combustível poderá sair do estabelecimento sem a emissão da respectiva nota fiscal, excetuado o caso previsto no §1° do artigo 21°.

Art.21° – Os contribuintes do imposto deverão emitir nota fiscal de vendas em duas vias, conforme modelo anexo, sendo a primeira entregue ao consumidor e a última presa ao bloco para exibição do fisco.

 §1° – No caso de venda de combustível através de bombas, è dispensável a emissão de nota fiscal a cada operação sendo a escrituração realizada no final do dia, em uma única nota fiscal.

 §2° – A nota fiscal poderá ser utilizada também para acobertar a entrega, no município, de combustível já vendido desde que indicado no verso o nome e o endereço do destinatário.

 §3° – No caso de vendas realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, será emitida, quando da saída do combustível, nota fiscal informando que a natureza da operação se refere a “operação realizada fora do estabelecimento“ sem destaque do imposto e sem prejuízo da emissão da respectiva nota fiscal a cada venda efetuada.

 §4° – A nota fiscal emitida para acobertar a saída de combustível destinada à realização de operações fora do estabelecimento tem validade até o retorno do vendedor ao estabelecimento emitente.

 §5° – Nas saídas de combustível para depósito ou armazém geral, será emitida nota fiscal informando que a natureza da operação se refere a “Remessa para Depósito”, caso em que não se dará a incidência do imposto.

 §6° – Nos casos de devolução total ou parcial do combustível ao distribuído, deverá constar da nota fiscal, sem destaque do imposto, a natureza da operação e o n° da nota fiscal emitida quando da remessa original.  

Art.22° – As diferenças porventura existentes entre os volumes de entrada e os volumes de saía, acrescidos dos estoques, deduzida a evaporação aceita pelo CNP- Concelho Nacional do Petróleo, serão consideradas como consumo próprio do estabelecimento e assim tributadas.

 

Seção VIII

Da Fiscalização

 

Art.23° – O contribuinte deve manter atualizada a escrituração das operações sujeitas ao pagamento do imposto, exibindo os documentos e livros fiscais sempre que este lhe forem solicitados.

Art.24° – A autoridade fiscal terá acesso aos estoques existentes sempre que a verificação de seus quantitativos for julgada conveniente ou necessária.

 

Seção IX

Das Penalidades

 

Art.25° – O descumprimento das obrigações principais e acessórias, sujeitará o infrator às penalidades sequintes, sem prejuízo da exigência do imposto:

            I – Falta de recolhimento do imposto –  multa de 60% do valor do imposto;

            II – Recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal – multa de 40% do valor do imposto;

            III – Falta de emissão de documento fiscal – multa de 60% do valor do imposto;

            IV – Falta de escrituração, na forma disciplinada em regulamento – multa de 50% sobre os valores não escriturados;

            V – Consignar documento fiscal, importância diversa de valor da operação, com o objetivo de reduzir o valor a pagar – multa de 80%  do valor do imposto;

            VI – Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito produtos sujeitos a imposto, sem documento fiscal ou acompanhado de documento inidôneo – multa de 100% do valor do imposto.

Parágrafo Único – As multas referidas neste artigo, incidirão sobre o valor do imposto, devidamente corrigido, quando for o caso.

 

Seção X

Das Disposições Transitórias.

 

Art.26° – Os contribuintes sujeitos à inscrição, nos termos do artigo 14 deste regulamento, já estabelecidos no município, requererão sua inscrição no prazo improrrogável de 15 dias, contados de sua publicação.

Art.27° – Os contribuintes  do imposto terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para iniciarem a escrituração fiscal.

Parágrafo Único- Durante o período a que se refere este artigo, os contribuintes recolherão o imposto com base nos mapas de movimento diário de vendas exigidas pelo conselho Nacional do petróleo.

Art.28°- Incorporam-se a este regulamento, os seguintes anexos:

            I – Anexo I – Livro de Apuração do IVCV;

            II – Anexo II – Requerimento de Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes;

            III – Anexo III –  Ficha de Cadastro municipal de contribuintes;

            IV – Anexo IV – Guia de recolhimento do imposto sobre combustíveis.

Art.29°- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 27 de janeiro de 1989.

 

MARCOS MARCHETTI

Prefeito Municipal

Este Decreto, foi devidamente registrado e publicado na forma determinada pela legislação vigente

WALMOR LENZI

Diretor de Administração