Decreto Executivo 2.967/2019
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2019
Data da Publicação: 17/04/2019
EMENTA
- Altera o Decreto nº 2.631, de 14 de Novembro de 2013, que “regulamenta a Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art.5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216 da Constituição”.
Integra da Norma
DECRETO Nº 2.967, DE 17 DE ABRIL DE 2019.
Altera o Decreto nº 2.631, de 14 de Novembro de 2013, que “regulamenta a Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art.5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216 da Constituição”.
O PREFEITO DE RIO DOS CEDROS em exercício, Exmo. Sr. Jorge Luiz Stolf, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Rio dos Cedros, e tendo em vista o disposto na Lei Nacional nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e Lei Nacional nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
DECRETA:
Art.1º. O Art.56 do Decreto nº 2.631, de 14 de Novembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§1º. A ouvidoria terá como atribuições precípua, sem prejuízo de outras:
I – promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
II – acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;
III – propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
IV – auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos na Lei Nacional nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
V – propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações da Lei Nacional nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
VI – receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e
VII – promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
§2º. Com vistas à realização de seus objetivos, a ouvidoria deverá:
I – receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; e
II – elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos.
§3º. O relatório de gestão de que trata o inciso II do parágrafo anterior deverá indicar, ao menos:
I – o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II – os motivos das manifestações;
III – a análise dos pontos recorrentes; e
IV – as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
§4º. O relatório de gestão será:
I – encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertence a unidade de ouvidoria; e
II – disponibilizado integralmente na internet.
§5º. A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada, por igual período.
§6º. Observado o prazo previsto no parágrafo anterior, a ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em sentido contrário.
Rio dos Cedros, 17 de Abril de 2019.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
Em exercício
O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 17 de Abril de 2019.
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete