DECRETO Nº 2.643, DE 24 DE MARÇO DE 2014.

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2014
Data da Publicação: 24/03/2014

EMENTA

  • REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 106/06, QUE ESTABELECE VALORES PARA PREÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Decreto consolidado)

Integra da Norma

DECRETO Nº 2.643, DE 24 DE MARÇO DE 2014.
(Alterado pelos Decretos nº2.716/2015; 2.745/2016, 2.868/2018, 2.916/2018, 2.958/19, 2.983/19, 3.203/21 e 3.507/2023))

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 106/06, QUE ESTABELECE VALORES PARA PREÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FERNANDO TOMASELLI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 50 inciso V da Lei Orgânica do Município;

DECRETA:

Art.1º. Ficam fixados os valores abaixo, à título de preço público, em regulamentação à Lei Complementar Municipal nº106, de 26 de agosto de 2006:

a) Referentes à utilização dos equipamentos e máquinas pertencentes ao município:

a.1) PATRULHA MECANIZADA:

Descrição dos Serviços Unidade UFM´s
Trator de pneu Hora 0,7750
Retro Escavadeira Hora 0,8940
Trator Esteira 12t Hora 1,1703
Escavadeira Hidráulica Hora 2,1184
Trator esteira 20t Hora 1,5300
Pá-Carregadeira Hora 1,0140
Patrola Hora 2,1184

DOOSAN DX 140LC
Primeiras 12 Horas

0,61 (por hora)
Hora posterior a 12ª hora trabalhada (observação – somente será possível o serviço contínuo da máquina até o máximo de 16 horas.

1,81 (por hora)
Mini Carregadeira BobCat S175
Hora
0,80
Micro Trator Articulado
Brasélio
Hora
0,40

a.2) SERVIÇOS DE CAMINHÕES E OUTROS:

Descrição dos Serviços Unidade UFM´s
Carga de barro Carga 0,5122
Carga de macadame Carga 0,5122
Carga de água Carga 0,5068
Recolhimento de restos de edificações ou jardins com pá-carregadeira
Carga
2,0140
Recolhimento de restos de edificações ou jardins sem pá-carregadeira
Carga
0,5068
Transporte de Calcário Até 300km (ida e volta) 6,40

b) Referentes à prestação de serviços diretos por agentes públicos:

Descrição dos Serviços Unidade UFM´s
Roçada e limpeza de terrenos Por metro quadrado 0,0032
Inseminação artificial de animais. Por dose aplicada (sêmen nacional) 0,1836
Inseminação artificial de animais. Por dose aplicada (sêmen importado) 0,2824
Exame de tuberculose bovina. Por animal 0,0813
Exame de brucelose bovina Por animal 0,0813
Desverminação de animais Por animal 0,0244

Autorização para supressão vegetal(somente até três hectares). REDAÇÃO ORIGINÁRIA Por matrícula de imóvel 0,5689
Autorização para corte de árvores – somente uma vez a cada cinco anos – até o máximo de 15 metros cúbicos ou 20 árvores, o que ocorrer primeiro. REDAÇÃO ORIGINÁRIA
Por matrícula de imóvel
0,5689
Autorização para corte de palmito (somente até duas mil cabeças) REDAÇÃO ORIGINÁRIA
Por matrícula de imóvel
0,5689
Autorização para terraplanagem. REDAÇÃO ORIGINÁRIA Por matrícula de imóvel 0,5689
Autorização para supressão vegetal
(REDAÇÃO DECRETO 2.745/16) Por matrícula de imóvel 0,5689
Autorização para corte de árvores – somente uma vez a cada três anos – até o máximo de 20 metros cúbicos ou 20 árvores, o que ocorrer primeiro. (REDAÇÃO DECRETO 2.745/16)
Por matrícula de imóvel
0,5689
Autorização para corte de palmito
(REDAÇÃO DECRETO 2.745/16)
Por matrícula de imóvel
0,5689
Análise e Vistoria Ambiental Por matrícula de imóvel 0,3000
Autorização para terraplanagem e assemelhados. (REDAÇÃO DECRETO 2.745/16) Por matrícula de imóvel 0,5689

Descrição dos Serviços (acrescidos pelo Decreto nº 2.916/2018) Unidade UFM´s
Ligação de Rede de Esgoto Sanitário Por ligação 1,25
CERTIDÃO NARRATIVA Por Certidão 0,15
CERTIDÃO DE NUMERAÇÃO Por Certidão 0,15
CERTIDÃO DE USO DO SOLO Por Certidão 0,50
CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE CONFRONTANTES Por Certidão 0,30
ANUÊNCIA MUNICIPAL Por Certidão 0,15
CERTIDÃO DE SITUAÇÃO GERAL Por Certidão 0,40
CERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA Por Certidão 0,70
CERTIDÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA Por Certidão 0,30
CERTIDÃO DE UNIFICAÇÃO DE ÁREA Por Certidão 0,70
CERTIDÃO DE VIABILIDADE DE CONSTRUÇÃO Por Certidão 0,15
CERTIDÃO DE VIABILIDADE DE LOTEAMENTO Por Certidão 0,30
CERTIDÃO DE VIABILIDADE DE DESMEMBRAMENTO Por Certidão 0,30
CERTIDÃO DE VIABILIDADE DE CONDOMÍNIO Por Certidão 0,30
PRÉ-ANÁLISE DE PROJETO Por Processo 0,20
PRÉ-ANALISE DE LOTEAMENTO Por Processo 0,20
PRÉ ANÁLISE DE DESMEMBRAMENTO Por Processo 0,20
PRÉ ANÁLISE DE CONDOMÍNIO Por Processo 0,20
ANÁLISE DE PROJETO Por Processo 0,30
ANÁLISE DE LOTEAMENTO Por Processo 0,70
ANÁLISE DE DESMEMBRAMENTO Por Processo 0,50
ANÁLISE DE CONDOMÍNIO Por Processo 0,50
CERTIDÃO DE APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO Por Lote 0,50
CERTIDÃO DE APROVAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO Por Parcela 0,50
CERTIDÃO DE APROVAÇÃO DE CONDOMÍNIO Por Parcela 0,50
CERTIDÃO DE DESMEMBRAMENTO RURAL Por Parcela 0,50

Descrição dos Serviços (acrescidos pelo Decreto nº 2.958/2019) Unidade UFM´s
Alvará de Regularização Por m² 0,03

Descrição dos Serviços (acrescido pelo Decreto nº 2.983/2019) Unidade UFM´s
Inspeção do Sistema de Tratamento de Efluentes Sanitários Por ligação 0,20

Descrição dos Serviços (acrescido pelo Decreto nº 3.507/2023) Unidade UFM´s
O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput do art.5º da Lei Ordinária Municipal nº 2.199, de 14 de junho de 2022, para autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR. Por cadastro 20,00

c) Utilização dos pavilhões, quadras de esportes, entre outros;

Descrição dos Serviços Unidade UFM´s
Utilização de estádio municipal com iluminação
A cada 2(duas) horas
1,6947
Utilização de estádio municipal com iluminação
A cada 1(uma) hora
0,8473
Utilização de estádio municipal sem iluminação
A cada 2(duas) horas
0,7514
Utilização de estádio municipal sem iluminação
A cada 1(uma) hora
0,3757
Utilização da quadra do ginásio de esportes com iluminação pública
Por hora
0,2260
0,3026
(Alterado pelo Decreto 2.716_2015)
Utilização da quadra do ginásio de esportes sem iluminação pública
Por hora
0,1129
0,1513
(Alterado pelo Decreto 2.716_2015)
Utilização do Centro de Eventos Alfredo Berri
2 (dois) dias
20,00

Utilização do Pavilhão de Alimentação
1(um) dia 4 UFM´s

Com acréscimo de 1UFM por dia subsequente
Estacionamento do Complexo Valmor Busarello 01(um) dia 4 UFM´s

Com acréscimo de 1UFM por dia subsequente

Descrição dos Serviços acrescidos pelo Decreto 2.868_2018
Unidade UFM´s
Utilização do Museu do Imigrante (autidório)

A cada 4 (quatro) horas
2,09

d). Referentes à aquisição de obras cedidas em favor da municipalidade em incremento ao Setor Cultural:

Descrição da obra Unidade UFM
Livro: “Rio dos Cedros: o coração trentino do Brasil / il cuore trentino del Brasile”

1. Retirado na Prefeitura

2. Enviado por Correio

(Acrescido pelo Decreto nº 3.203/2021)

Por exemplar

Por exemplar

0,30

0,52

§1º. Quando da utilização dos bens públicos, em especial os mencionados na alínea “c” deste artigo, o contribuinte ficará responsável pela limpeza dos imóveis e pela higienização das instalações, as quais deverão ser entregues em perfeito estado de conservação, limpeza e funcionamento, além de responder por todos os danos causados ao patrimônio público.

§2º. Eventuais despesas decorrentes das situações mencionadas no §1º serão cobradas posteriormente do contribuinte, o qual terá o prazo de 30(trinta) dias de sua cientificação para efetuar o pagamento, sob pena de adoção das medidas de praxe tributária, administrativas e judiciais.

§3º. O pagamento do preço público não exime o recolhimento do ISS quando houver cobrança de estacionamento, ingressos ou assemelhados.

§4º. A liberação do local autoriza o município a promover nova autorização de uso imediatamente, sem qualquer direito de indenização ou abatimento no preço público recolhido.

§5º. Os usuários deverão subscrever termo de compromisso e responsabilidade bem como declaração de vistoria nos termos das minutas anexas ao presente Decreto.

Art.2º. Os serviços previstos neste Decreto não poderão ser prestados àqueles que estejam inadimplentes para com a Fazenda do Município de Rio dos Cedros

Art.3º. O sujeito passivo do preço público terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a consecução dos serviços, para efetuar o pagamento do preço público, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§1º – Quando da utilização dos bens públicos mencionados na alínea “c” do artigo 1º, o contribuinte deverá efetuar o pagamento antecipado do respectivo preço público, de acordo com a decisão do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Rio dos Cedros, sob pena de ser considerado prejudicado o pedido de utilização e arquivado o respectivo pedido.

Art.4º. Não pago o preço público até a data de seu vencimento, sobre o mesmo incidirá correção monetária pelos mesmos indexadores da Unidade Fiscal do Município de Rio dos Cedros, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento).

Art.5º. O preço público poderá ser parcelado em até cinco parcelas, com parcela mínima no valor de UFM´s 0,8 (oito décimos da unidade fiscal do município).

Art.6º. Inscrito em dívida ativa, o débito poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro vezes, com parcela mínima no valor de UFM´s 0,8 (oito décimos da unidade fiscal do município).

Art.7º. Os serviços deverão ser prestados mediante requerimento do sujeito passivo, salvo na hipótese do art. 9º da Lei Complementar nº. 106/2006.

Art.8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto Municipal nº 2.427, de 01 de junho de 2009.

Município de Rio dos Cedros, 24 de Março de 2014.

FERNANDO TOMASELLI
Prefeito Municipal

Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar,
aos 24 de Março de 2014.

ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI
Assistente de Contabilidade