Decreto Executivo 2.813/2017
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2017
Data da Publicação: 11/04/2017
EMENTA
- Altera o Decreto nº 2.803, de 01 de março de 2017 que designa o Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI como órgão ambiental municipal, e dá outras providências.
Integra da Norma
DECRETO Nº 2.813, DE 11 DE ABRIL DE 2017.
Altera o Decreto nº 2.803, de 01 de março de 2017 que designa o Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI como órgão ambiental municipal, e dá outras providências.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município; e
DECRETA:
Art. 1° – Os artigos 2º e 3º do Decreto nº 2.803, de 01 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° – Fica cedido, parcialmente, ao Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI, como órgão ambiental municipal, o servidor efetivo PEDRO CLAUDINO DOS SANTOS JÚNIOR, inscrito no CPF sob nº 293.190.219-53, portador da cédula de identidade nº 520.698.7, expedida pela SSP/SC, investido no cargo de provimento efetivo de Engenheiro Agrônomo, nomeado pela Portaria nº 570, de 01 de junho de 1997, com carga horária total de 40 horas semanais.
§1º – A cessão parcial referida no caput deste artigo refere-se a 20 (vinte) horas semanais do total da jornada semanal do servidor mencionado.
a) A disposição da efetivação da jornada de trabalho do servidor cedido será acordada em termo de cessão entre o Chefe do Poder Executivo do Município de Rio dos Cedros e o Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI, aos quais caberá a decisão sobre os dias e horários em que o servidor público permanecerá à disposição desta ou daquela entidade.
b) Nenhum benefício a que fizer jus o servidor cedido, será prejudicado em razão da cessão efetivada nos termos deste Decreto, de modo que se considerará como efetivo exercício do cargo para todos os fins e efeitos.
c) Enquanto não houver o ato de disposição efetiva a que se refere a alínea “a” do §1º deste artigo, o servidor continuará exercendo suas atribuições em caráter integral junto ao Poder cedente, podendo, contudo, participar de seminários, cursos, congressos, e todas as demais ações e treinamentos necessários, cujos custos poderão ser arcados por quaisquer das entidades.
§2º – O servidor efetivo cedido, na forma do §1º deste artigo, permanecerá no seu regime jurídico e previdenciário originário, com remuneração paga pelo órgão cedente, cuja proporcionalidade em razão das horas de serviços efetivamente prestadas ao Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI, será ressarcida de acordo com critérios de rateio constantes do termo de cessão a que se refere a alínea “a” do §1º deste artigo.
a) O cálculo do ressarcimento a que se refere o §2º do presente artigo levará em conta o total de despesas com o servidor, abrangendo o total de sua remuneração e encargos, inclusive patronais, décimo terceiro, terço de férias e respectivas, licenças, entre outros.
b) As datas para realização dos ressarcimentos, bem como a forma que ocorrerão, deverão ser tratadas no termo de cessão a que se refere a alínea “a” do §1º deste artigo.
c)Caberá ao Departamento de Recursos Humanos do Município de Rio dos Cedros, a realização dos cálculos a que se refere a alínea “a” do §2º deste artigo.
§3º – A presente cessão é formulada em conformidade com o que dispõe o artigo 146, II da Lei Complementar Municipal nº 001, de 04 de dezembro de 1991 c/c Cláusula Décima Terceira do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 213, de 27 de Março de 2012.
§4º – Não obstante o pagamento da holerite do servidor seja processado pelo Município de Rio dos Cedros, considerando o período de cessão do mesmo, tais despesas constituirão ônus da entidade requisitante, no caso, o Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI, devendo ser computadas como despesas de pessoal, proporcionais, deste, ficando excluídas do computo de despesas de pessoal da unidade cedente (Município de Rio dos Cedros), nos termos do artigo 18, caput da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Rio dos Cedros, 11 de Abril de 2017.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito de Rio dos Cedros
Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar,
aos 11 de Abril de 2017.
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete