LEI COMPLEMENTAR Nº279, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 16/02/2017

EMENTA

  • ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Relacionamento Norma
ALTERA
LEI COMPLEMENTAR Nº269, DE 26 DE AGOSTO DE 2015

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº279, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 Art.1º – O §4º do artigo 10 da Lei Complementar nº 269, de 26 de Agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: 

§4º – Para aprovação de parcelamentos do solo urbano, as áreas de  preservação  permanente deverão  ser  averbadas  na  matrícula  do   imóvel, de acordo com a  localização  constante da  planta  de  parcelamento do  solo  existente  no  respectivo procedimento, podendo  integrar  os  novos  lotes, sempre  com a  cláusula “non aedificandi”, mediante parecer técnico do  órgão ambiental do Município. 

Art. 2º – O artigo 10 da Lei Complementar nº 269, de 26 de Agosto de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte  parágrafo:

  §5º – Quando a totalidade do imóvel se constituir de  área  de  preservação ecológica,  não se  admitirá o seu parcelamento,  conforme  vedação  prevista  no  artigo 3º, parágrafo único, inciso V,  da  Lei nº 6.766/1979.

 Art.3º. A despesa decorrente da aplicação desta Lei Complementar correrá a conta de dotações próprias do Orçamento-Programa anual.

 Art.4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio dos Cedros, em 16 de Fevereiro  de 2017.

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito de Rio dos Cedros

 A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 16 de Fevereiro  de 2017.

 Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete