Decreto Executivo 2.725/2015

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2015
Data da Publicação: 03/11/2015

EMENTA

  • PROÍBE, TEMPORARIAMENTE, O TRANSITO DE VEÍCULOS NA FORMA COMO DISPÕE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma

Integra da Norma

DECRETO Nº2.725, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2015.

PROÍBE, TEMPORARIAMENTE, O TRANSITO DE  VEÍCULOS   NA  FORMA  COMO  DISPÕE  E  DÁ  OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

 FERNANDO TOMASELLI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas 50, inciso XVIII da Lei Orgânica do Município, pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de  Trânsito Brasileiro):

 

Considerando os fatos  que motivaram a  edição do  DECRETO Nº2.724, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015  que “DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA A ÁREA DO MUNICÍPIO AFETADA POR INUNDAÇÕES – COBRADE 1.2.1.0.0, CONFORME IN/MI 01/2012”;

Considerando o atual estado em que se encontram as estradas municipais, que, em sua  maioria são de  cascalho;

Considerando a necessidade de manutenção  das estradas  municipais  evitando o isolamento de  inúmeras  localidades  e garantindo  a  segurança  dos  transeuntes;  

DECRETA:

 Art.1º Fica PROIBIDO, pelo período de 10 (dez) dias, contados a publicação do presente DECRETO, o trafego de veículos com peso bruto total acima ou igual a 07(sete) toneladas, em todos os logradouros públicos das  localidades  abaixo relacionadas:

 

– Alto Cedros;

– Barra do Avencal;

– Mergulhão;

– Assentamento Rio do Norte;

– Pedra Branca;

– Pedra Preta;

– Alto Pedra Preta;

– Rio Putinga;

– Alto Palmeiras;

– Santa Teresinha;

– Barro Branco;

– Pico Simão;

– Rio Cunha;

– São Bernardo;

– Alto Rio Esperança.

 

Art.2º Nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de  Trânsito Brasileiro), fica  a autoridade  policial   incumbida  da  fiscalização de  trânsito  no  território de  Rio dos  Cedros, autorizada  a  promover  todas  as  medidas  administrativas  em caso de infração ao contido neste  Decreto  em conjunto com  o  Código de  Trânsito Brasileiro, competindo-lhe fiscalizar o trânsito, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, entre outras, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar, notificando os infratores, promovendo-se  a  apreensão e  remoção dos veículos, quando cabível.

 

Art. 3º Além das penalidades administrativas previstas neste Decreto, considerando  os danos  ocasionados ao  patrimônio  público,  deverá a autoridade  policial,  encaminhar  os  fatos, o condutor, o proprietário do  veículo e/ou sócio administrador  da  pessoa jurídica proprietária do bem, ao Ministério  Público  para  apuração de  eventual  cometimento de ilícito  criminal.

 

Parágrafo único – Independentemente do peso, deverão ser adotadas as medidas previstas  neste  artigo para todo  àquele que  causar  danos ao patrimônio  público, especialmente  aos  logradouros municipais, considerando-se,  ainda, como agravante, a atual situação de  emergência   que se encontra estabelecida.  

 Art.4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições  em contrário.

 Art.5º As medidas restritivas  neste  Decreto  poderão ser prorrogadas.

 Rio dos Cedros, 03 de Novembro de 2015.

FERNANDO TOMASELLI      Prefeito de Rio dos Cedros

Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar,aos 03 de Novembro de 2015.

MARGARET SILVIA GRETTER    Diretora de Gabinete