Decreto Executivo 1.115/1995
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 1995
Data da Publicação: 27/12/1995
EMENTA
- “FIXA OS PREÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS”
Integra da Norma
DECRETO Nº 1.115, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
“FIXA OS PREÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS”
Walmor Lenzi, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente com fundamento do Art. 271 da Lei Complementar Nº 007/95 (Código Tributário do Município),
DECRETA:
Art. 1º – O Município de Rio dos Cedros cobrará, pela prestação de serviços não compulsórios aos Municípios, os valores abaixo especificados:
DISCRIMINAÇÃO |
Valor em UFIR |
1. REQUERIMENTOS: |
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1.1.Baixa, cancelamento, transferência ou alterações de qualquer natureza |
3,62 |
1.2. Inscrições ou pedidos de licença de qualquer natureza |
3,62 |
1.3. Retificação ou revisão de lançamentos tributários |
3,62 |
1.4. Vistoria de qualquer natureza |
5,43 |
1.5. Isenção de tributos |
1,81 |
1.6. Outros requerimentos |
3,62 |
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2. CERTIDÕES: |
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2.1. Certidão de baixa |
3,62 |
2.2. Certidão negativa de débito |
3,62 |
2.3. Certidão de posse de imóvel |
10,86 |
2.4. Certidão de confrontação |
18,10 |
2.5. Certidão de inscrição |
14,48 |
2.6. Certidão de pagamento de impostos: |
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2.6.1. Até 5 anos |
7,24 |
2.6.2. De 6 à 15 anos |
21,72 |
2.6.3. Mais de 15 anos |
36,20 |
2.7. Negativa de multa de trânsito |
3,62 |
2.8. Outras certidões |
3,62 |
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3. EXPEDIÇÕES: |
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3.1. Termos de vistoria para obras de edificação |
7,24 |
3.2. Termos de vistoria para obras de urbanização |
10,86 |
3.3. Termo de vistoria para demais obras particulares |
3,62 |
3.4. Alvará de licença para execução de obra particular: |
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3.4.1. de edificação |
3,62 |
3.4.2. de muro ou passeio |
1,81 |
3.5. De certificado de conclusão de obras (Habite-se): |
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3.5.1. Residencial unifamiliar |
3,62 |
3.5.2. Comercial/Serviços com um pavimento |
7,24 |
3.5.3. Industrial |
7,24 |
3.5.4. Edifício de até 3 pavimentos |
18,10 |
3.5.5. Edifício de 4 à 8 pavimentos |
36,20 |
3.5.6. Edifício com mais de 8 pavimentos |
72,40 |
3.5.7. Outros certificados de conclusão de obras |
7,24 |
3.6. Demais termos de qualquer natureza |
3,62 |
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4. APREENSÃO, DEPÓSITO E LIBERAÇÃO DE BENS E SEMOVENTES |
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4.1. Remoção de bens e semoventes: |
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4.1.1. De bens móveis de qualquer natureza |
18,10 |
4.1.2. Pela guarda do bem, por dia |
7,24 |
4.1.3. De semovente |
28,96 |
OBS: Além de preço público, responderá o proprietário pelas despesas decorrentes de arrecadação, transporte, conservação e manutenção dos bens apreendidos ou pela alimentação do semovente. |
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5. PELA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO MUNICIPAL: |
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5.1. Recolhimento de entulho, por hora máquina |
21,72 |
5.2. Transporte de entulho, por viagem |
72,40 |
5.3. Aração, gradagem ou outros serviços agrícolas, por hora máquina |
18,10 |
5.4. Terraplanagem, por hora máquina |
36,20 |
OBS: Computar também como hora máquina o tempo de deslocamento. |
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6. PELA UTILIZAÇÃO DE DEPENDÊNCIAS MUNICIPAIS:
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6.1. Utilização da quadra Ginásio de Esportes |
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6.1.1. Utilização da quadra sem iluminação por hora |
3,00 |
6.1.2. Utilização da quadra com iluminação por hora |
6,10 |
6.2. Utilização Instalações da Festa Trentina |
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– Será concedido somente à entidades beneficientes estabelecidas, com a cobrança da Taxa de 12,50 UFIR, mais o consumo de energia elétrica e água. |
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7. ALINHAMENTO, NIVELAMENTO OU DEMARCAÇÃO: |
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7.1. Alinhamento |
7,24 |
7.2. Demarcação |
18,10 |
7.3. Nivelamento |
10,86 |
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8. CEMITÉRIOS: |
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8.1. Inumação em sepultura rasa: |
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8.1.1. de adulto, por cinco anos |
14,48 |
8.1.2. de infante, por cinco anos |
7,24 |
8.2. Inumação em carneira: |
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8.2.1. de adulto |
18,10 |
8.2.2. de infante |
10,86 |
8.3. Perpetuidade: |
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8.3.1. carneira perpétua menor |
72,40 |
8.3.2. carneira adulta individual |
144,80 |
8.3.3. Jazigo (carneira, duplo, geminado) |
289,61 |
8.3.4. Capela |
362,01 |
8.4. Exumação: |
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8.4.1. antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição |
144,80 |
8.4.2. após vencido o prazo regulamentar de decomposição |
36,20 |
8.5. Diversos: |
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8.5.1. abertura de sepultura, carneira, jazigo perpétuo para nova inumação |
18,10 |
8.5.2. entrada e retirada de ossada |
28,96 |
8.5.3. permissão para construção de carneira ou embelezamento |
7,24 |
8.5.4. permissão para construção ou embelezamento de capela ou mauzoléu |
36,20 |
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9. OUTROS: |
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9.1. Autenticação de livros fiscais, por livro |
7,24 |
9.2. Autorização para confecção de impressos fiscais |
7,24 |
9.3. Fornecimento de número de endereçamento postal |
3,62 |
9.4. Ocupação de solo público, por metro quadrado |
7,24 |
9.5. Roçadas Diversas por metro quadrado 9.6. Análise de Projetos: |
0,12
|
9.6.1. Até 100 metros quadrados |
10,86 |
9.6.2. De 101 à 500 metros quadrados |
21,72 |
9.6.3. De 501 à 1000 metros quadrados |
36,20 |
9.6.4. De 1001 à 2000 metros quadrados |
72,40 |
9.6.5. De 2001 à 5000 metros quadrados |
108,60 |
9.6.6. Mais de 5000 metros quadrados |
181,00 |
9.7. Cópias: |
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9.7.1. tipo “xerox” por folha |
0,18 |
9.7.2.tipo heligráfica, por metro quadrado |
3,62 |
9.8.Emissão de nota fiscal avulsa |
3,62 |
9.9. Análise/Expedição do alvará de demolição |
3,62 |
9.10 Buscas de qualquer natureza |
18,10 |
9.11. Serviços de Creche |
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– Atendimento à criança por hora de permanência |
0,15 |
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10. VIGILÂNCIA SANITÁRIA: |
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10.1. Alvará Sanitário: |
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10.1.1. Kiosques,Drive-in, Traillers, Lanches Rápidos, Congenêres |
9,05 |
10.1.2. Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Pizzarias, Uisquerias e Congenêres, Panificadoras |
18,10 |
10.1.3. Restaurantes, Churrascarias, Rotisseries, Açougues, Confeirarias, Sorveterias, Peixarias, Fruterias, Verdureiras. |
36,20 |
10.1.4. Empório, Armazém, Mercearia, Mercado, Supermercado Indústria Alimentícia. |
54,30 |
10.2. Hotéis, Pensões e Similares com alimentação até: |
|
10.2.1. Dez (10) Cômodos |
9,05 |
10.2.2. De onze (11) à vinte (20) cômodos |
18,10 |
10.2.3. De vinte e um (21) à quarenta (40) cômodos |
36,20 |
10.2.4. Acima de quarenta (40) cômodos |
72,40 |
10.3. Motéis com alimentação até: |
|
10.3.1. Dez (10) cômodos |
54,30 |
10.3.2. De onze (11) à vinte (20) cômodos |
72,40 |
10.3.3. De vinte e um (21) à trinta (30) cômodos |
90,50 |
10.3.4. De trinta e um (31 à quarenta (40) cômodos |
108,60 |
10.3.5. Acima de Quarenta (40) cômodos |
126,70 |
10.4. Vistoria prévia |
18,10 |
10.5. Inicio das atividades sem Alvará Sanitário |
36,20 |
10.6. Renovação de Alvará Sanitário fora do prazo |
36,20 |
10.7. Vistoria à Pedido do Interessado: |
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10.7.1. De Natureza Simples |
36,20 |
10.7.2. De Natureza Complexa |
72,40 |
10.8. Alvará Sanitário Anual para: |
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10.8.1. Estações Hidrominerais, Termais e Climatérios |
54,30 |
10.8.2. Asilo, Orfanato |
ISENTO |
10.8.3. Creche |
ISENTO |
10.8.4. Limpa Fossa |
54,30 |
10.8.5. Limpeza, Desinfecção de reservatórios de água |
54,30 |
10.9. Alvará Sanitário para Habitação |
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10.9.1. Unidade Habitacional de Madeira e/ou Mista: |
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– Até 40 m2 |
ISENTO |
– Acima de 40 m2 |
14,50 |
10.9.2. Unidade Habitacional de Alvenaria: |
|
– Até 40 m2 |
ISENTO |
– De 41 m2 até 120 m2 |
18,10 |
– Acima de 120 m2 |
29,00 |
10.10. Inspeção abate de Animais: |
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10.10.1. Bovinos por cabeça |
1,81 |
10.10.2. Ovinos/Caprinos por cabeça |
0,73 |
10.10.3. Suínos por cabeça |
0,73 |
10.10.4. Aves por cabeça |
0,019 |
Art. 2º – Os preços públicos deverão ser recolhidos pelo contribuinte em fase anterior à execução do serviço ou da obtenção do benefício, em guia fornecida pelo Município.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor à partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 896/93.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 27 de dezembro de 1995.
WALMOR LENZI
Prefeito Municipal
Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 27 de dezembro de 1995.
LUSIMAR Mª. B. ROPELATTO
Chefe do Serviço de Expediente