Decreto Executivo 1.115/1995

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 1995
Data da Publicação: 27/12/1995

EMENTA

  • “FIXA OS PREÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS”

Integra da Norma

DECRETO Nº  1.115,  DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

“FIXA OS PREÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO  DE RIO DOS CEDROS”

 

Walmor Lenzi, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente com fundamento do Art. 271 da Lei Complementar Nº 007/95 (Código Tributário do Município),

  

DECRETA:

 

Art. 1º – O Município de Rio dos Cedros cobrará, pela prestação de serviços não compulsórios aos Municípios, os valores abaixo  especificados:

 

DISCRIMINAÇÃO

Valor em   UFIR

1. REQUERIMENTOS:

1.1.Baixa, cancelamento, transferência ou alterações de qualquer natureza

3,62

1.2. Inscrições ou pedidos de licença de qualquer natureza

3,62

1.3. Retificação ou revisão de lançamentos tributários

3,62

1.4. Vistoria de qualquer natureza

5,43

1.5. Isenção de tributos

1,81

1.6. Outros requerimentos

3,62

 

 

2. CERTIDÕES:

2.1. Certidão de baixa

3,62

2.2. Certidão negativa de débito

3,62

2.3. Certidão de posse de imóvel

10,86

2.4. Certidão de confrontação

18,10

2.5. Certidão de inscrição

14,48

2.6. Certidão de pagamento de impostos:

 

2.6.1. Até 5 anos

7,24

2.6.2. De 6 à 15 anos

21,72

2.6.3. Mais de 15 anos

36,20

2.7. Negativa de multa de trânsito

3,62

2.8. Outras certidões

3,62

 

 

3. EXPEDIÇÕES:

3.1. Termos de vistoria para obras de edificação

7,24

3.2. Termos de vistoria para obras de urbanização

10,86

3.3. Termo de vistoria para demais obras particulares

3,62

3.4. Alvará de licença para execução de obra particular:

 

3.4.1. de edificação

3,62

3.4.2. de muro ou passeio

1,81

3.5. De certificado de conclusão de obras (Habite-se):

 

3.5.1. Residencial unifamiliar

3,62

3.5.2. Comercial/Serviços com um pavimento

7,24

3.5.3. Industrial

7,24

3.5.4. Edifício de até 3 pavimentos

18,10

3.5.5. Edifício de 4 à 8 pavimentos

36,20

3.5.6. Edifício com mais de 8 pavimentos

72,40

3.5.7. Outros certificados de conclusão de obras

7,24

3.6. Demais termos de qualquer natureza

3,62

 

 

4. APREENSÃO, DEPÓSITO E LIBERAÇÃO DE BENS E SEMOVENTES

4.1. Remoção de bens e semoventes:

 

4.1.1. De bens móveis de qualquer natureza

18,10

4.1.2. Pela guarda do bem, por dia

7,24

4.1.3. De semovente

28,96

OBS: Além de preço público, responderá o proprietário pelas despesas decorrentes de arrecadação, transporte, conservação e manutenção dos bens apreendidos ou pela alimentação do semovente.

 

 

5. PELA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO MUNICIPAL:

5.1. Recolhimento de entulho, por hora máquina

21,72

5.2. Transporte de entulho, por viagem

72,40

5.3. Aração, gradagem ou outros serviços agrícolas, por hora máquina

18,10

5.4. Terraplanagem, por hora máquina

36,20

OBS: Computar também como hora máquina o tempo de deslocamento.

 

 

6. PELA UTILIZAÇÃO DE DEPENDÊNCIAS MUNICIPAIS:

 

6.1. Utilização da quadra Ginásio de Esportes

 

6.1.1. Utilização da quadra sem iluminação por hora

3,00

6.1.2. Utilização da quadra com iluminação por hora

6,10

6.2. Utilização Instalações da Festa Trentina

 

   – Será concedido somente à entidades beneficientes estabelecidas, com a cobrança da Taxa de 12,50 UFIR, mais o consumo de energia elétrica

e água.

 

 

 

7. ALINHAMENTO, NIVELAMENTO OU DEMARCAÇÃO:

7.1. Alinhamento

7,24

7.2. Demarcação

18,10

7.3. Nivelamento

10,86

 

 

8. CEMITÉRIOS:

8.1. Inumação em sepultura rasa:

 

8.1.1. de adulto, por cinco anos

14,48

8.1.2. de infante, por cinco anos

7,24

8.2. Inumação em carneira:

 

8.2.1. de adulto

18,10

8.2.2. de infante

10,86

8.3. Perpetuidade:

 

8.3.1. carneira perpétua menor

72,40

8.3.2. carneira adulta individual

144,80

8.3.3. Jazigo (carneira, duplo, geminado)

289,61

8.3.4. Capela

362,01

8.4. Exumação:

 

8.4.1. antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição

144,80

8.4.2. após vencido o prazo regulamentar de decomposição

36,20

8.5. Diversos:

 

8.5.1. abertura de sepultura, carneira, jazigo perpétuo para nova inumação

18,10

8.5.2. entrada e retirada de ossada

28,96

8.5.3. permissão para construção de carneira ou embelezamento

7,24

8.5.4. permissão para construção ou embelezamento de capela ou mauzoléu

36,20

 

 

9. OUTROS:

9.1. Autenticação de livros fiscais, por livro

7,24

9.2. Autorização para confecção de impressos fiscais

7,24

9.3. Fornecimento de número de endereçamento postal

3,62

9.4. Ocupação de solo público, por metro quadrado

7,24

9.5. Roçadas Diversas por metro quadrado

9.6. Análise de Projetos:

0,12

 

9.6.1. Até 100 metros quadrados

10,86

9.6.2. De 101 à 500 metros quadrados

21,72

9.6.3. De 501 à 1000 metros quadrados

36,20

9.6.4. De 1001 à 2000 metros quadrados

72,40

9.6.5. De 2001 à 5000 metros quadrados

108,60

9.6.6. Mais de 5000 metros quadrados

181,00

9.7. Cópias:

 

9.7.1. tipo “xerox” por folha

0,18

9.7.2.tipo heligráfica, por metro quadrado

3,62

9.8.Emissão de nota fiscal avulsa

3,62

9.9. Análise/Expedição do alvará de demolição

3,62

9.10 Buscas de qualquer natureza

18,10

9.11. Serviços de Creche

 

    – Atendimento à criança por hora de permanência

0,15

 

 

10. VIGILÂNCIA SANITÁRIA:                 

10.1. Alvará Sanitário:

 

10.1.1. Kiosques,Drive-in, Traillers, Lanches Rápidos, Congenêres

9,05

10.1.2. Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Pizzarias, Uisquerias e   

            Congenêres, Panificadoras

18,10

10.1.3. Restaurantes, Churrascarias, Rotisseries, Açougues, Confeirarias,

            Sorveterias, Peixarias, Fruterias, Verdureiras.

36,20

10.1.4. Empório, Armazém, Mercearia, Mercado, Supermercado

           Indústria Alimentícia.

54,30

10.2. Hotéis, Pensões e Similares com alimentação até:

 

10.2.1. Dez (10) Cômodos

9,05

10.2.2. De onze (11) à vinte (20) cômodos

18,10

10.2.3. De vinte e um (21) à quarenta (40) cômodos

36,20

10.2.4. Acima de quarenta (40) cômodos

72,40

10.3. Motéis com alimentação até:

 

10.3.1. Dez (10) cômodos

54,30

10.3.2. De onze (11) à vinte (20) cômodos

72,40

10.3.3. De vinte e um (21) à trinta (30) cômodos

90,50

10.3.4. De trinta e um (31 à quarenta (40) cômodos

108,60

10.3.5. Acima de Quarenta (40) cômodos

126,70

10.4. Vistoria prévia

18,10

10.5. Inicio das atividades sem Alvará Sanitário

36,20

10.6. Renovação de Alvará Sanitário fora do prazo

36,20

10.7. Vistoria à Pedido do Interessado:

 

10.7.1. De Natureza Simples

36,20

10.7.2. De Natureza Complexa

72,40

10.8. Alvará Sanitário Anual para:

 

10.8.1. Estações Hidrominerais, Termais e Climatérios

54,30

10.8.2. Asilo, Orfanato

ISENTO

10.8.3. Creche

ISENTO

10.8.4. Limpa Fossa

54,30

10.8.5. Limpeza, Desinfecção de reservatórios de água

54,30

10.9. Alvará Sanitário para Habitação

 

10.9.1. Unidade Habitacional de Madeira e/ou Mista:

 

       – Até 40 m2

ISENTO

       – Acima de 40 m2

14,50

10.9.2. Unidade Habitacional de Alvenaria:

 

       – Até 40 m2

ISENTO

       – De 41 m2 até 120 m2

18,10

       – Acima de 120 m2

29,00

10.10. Inspeção abate de Animais:

 

10.10.1. Bovinos  por cabeça

1,81

10.10.2. Ovinos/Caprinos por cabeça

0,73

10.10.3. Suínos por cabeça

0,73

10.10.4. Aves por cabeça

0,019

 

Art. 2º – Os preços públicos deverão ser recolhidos pelo contribuinte em fase anterior à execução do serviço ou da obtenção do benefício, em guia fornecida pelo Município.

 

Art. 3º – Este decreto entra em vigor à partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 896/93.

 

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em  27 de dezembro de 1995.

 

WALMOR LENZI

Prefeito Municipal

 

Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 27 de dezembro de 1995.      

  

LUSIMAR Mª. B. ROPELATTO

Chefe do Serviço de Expediente