Decreto Executivo 1.114/1995
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 1995
Data da Publicação: 27/12/1995
EMENTA
- REGULAMENTA DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.
Integra da Norma
DECRETO Nº 1114, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
REGULAMENTA DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.
Walmor Lenzi, Prefeito. Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente com fundamento do Art. 5º da Lei Complementar Nº.007 de 22/12/95.
DECRETA:
Art. 1º – O Código Tributário do Município de Rio dos Cedros, instituído através da Lei Complementar Nº 007/95, passa a ser regulamentado por este Decreto.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
DAS REVISÕES DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 2º – Os valores lançados e integrantes dos carnes de tributos Municipais poderão ser revisados pela setor responsável pelo lançamento, devendo o contribuinte:
a) Formalizar requerimento devidamente fundamentado;
b) Protocolar o requerimento junto ao setor de protocolo, devidamente acompanhado do carne objeto da revisão;
c) Anexar documentos que comprovem erro no cadastro ou cálculo ou lançamento dos tributos.
Art. 3º – Os requerimentos deverão ser apresentados em data anterior ao vencimento dos respectivos tributos, não cabendo qualquer reclamação com relação à tributos vencidos.
Art. 4º – Protocolado requerimento e verificado, após a devida análise, a exatidão dos procedimentos da Administração Municipal, ficará o contribuinte obrigado a recolher aos cofres públicos as despesas inerentes à revisão, além dos eventuais acréscimos previstos em Lei para atraso de pagamento de tributos.
Art. 5º – Na hipótese de constatação de erro, o Município providenciará nova emissão do carne do tributo, estabelecendo novo prazo para pagamento, nunca inferior à 15 (quinze) dias após a devida disponibilização do despacho do requerimento no Setor de protocolo.
Parágrafo único: Os carnes reemitidos consignarão valores expressos na unidade de valor original, estabelecendo-se apenas nova data para pagamento, sem prejuízo da atualização monetária do crédito fiscal.
Art. 6º – Não serão protocolados requerimentos e tampouco serão objeto de revisão, reclamações que não estejam devidamente fundamentadas.
Seção II
DAS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 7º – As isenções tributárias serão concedidas mediante despacho a requerimento formalizado pelo contribuinte, em data anterior ao vencimento da primeira parcela do tributo, em formulário padrão fornecido pelo Município, devidamente protocolado no setor responsável.
Art. 8º – Para requerer a isenção de tributo, o contribuinte deverá especificar claramente a base legal para solicitação do benefício e anexar comprovantes de atendimento do mesmo dispositivo.
Art. 9º – Os comprovantes, conforme o caso, compor-se-ão de:
I – ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO:
a) Imóvel declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação:
1- Comprovante de propriedade do imóvel (fotocópia de escritura);
2- Cópia de Decreto ou de Lei que declara o imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação;
3- Negativa do Fórum Local relativos a quaisquer questionamentos quanto à desapropriação;
4- Carne de IPTU correspondente.
b) Propriedade cedida gratuitamente para funcionamento de serviços públicos Municipais:
1- Comprovante de propriedade do imóvel (fotocópia de escritura);
2- Fotocópia de comprovante de cessão da propriedade;
3- Carne de IPTU correspondente.
c) Com base em legislação específica:
1- Comprovante de propriedade do imóvel (fotocópia de escritura);
2- Especificação da Lei que concedeu o benefício;
3- Prova de atendimento aos quesitos da Lei;
4- Carne de IPTU correspondente.
II) ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA:
a) prestados por associações culturais:
1- Fotocópia de Estatuto da associação, devidamente registrado;
2- Cópia de Decreto ou de Lei que declara de utilidade pública;
3- Descrição sumária dos serviços normalmente prestados.
b) de serviços de diversão pública, realizados entre associações:
1- Fotocópia do Estatuto da associação, devidamente registrado;
2- Cópia de Decreto ou de Lei que declara a associação como de utilidade pública;
3- Declaração de gratuidade de ingressos;
4- Descrição sumária dos serviços a serem prestados.
c) de serviços de diversão pública, com fins beneficentes:
1- Fotocópia de Estatuto da associação, devidamente registrado;
2- Declaração que comprove ser a receita destinada a fins beneficentes;
3- Descrição dos serviços a serem prestados e dos critérios de cobrança.
III) ISENÇÃO DA TAXA DE LICENÇA:
a) Relativa a execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
1- Comprovação de propriedade do imóvel;
2- Cópia das plantas da obra;
3- Descrição da finalidade da obra.
b) Relativos aos ítens II e III do Artigo 239 do Código Tributário Municipal
IV) ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA:
De valor global inferior a 7,25 (sete vírgula vinte e cinco) UFIR:
1- Carne de lançamento da Contribuição;
2- Declaração de possuir um único imóvel beneficiado pela obra ou melhoramento.
Art. 10 – Os requerimentos de isenção de tributos serão interpostos à Fazenda Municipal, cabendo a este o despacho denegando ou concedendo o benefício, com base nas informações prestadas por escrito pelo setor responsável pela manutenção do respectivo cadastro e lançamento do tributo.
§ 1º – Em qualquer fase da análise do requerimento, os servidores responsáveis poderão solicitar informações complementares de outras Secretarias do Município ou de terceiros.
§ 2º – Ao contribuinte será facultado recorrer da decisão da Fazenda Municipal, sem efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal que, por sua vez, manterá ou modificará a decisão, com base nas informações constantes do requerimento formalizado ou inclusas.
Art. 11 – A Administração Municipal providenciará o despacho dos requerimentos em prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de protocolamento.
Art. 12 – Interposto o requerimento e concedido o benefício, o setor responsável pelo lançamento tributário fará o processamento e emissão de nova guia de recolhimento contendo os tributos remanescentes ou, sendo o caso, expedição de “termo de isenção dos tributos”, nunca com validade superior a um exercício financeiro.
Art. 13 – Não sendo concedido o benefício, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento dos valores devidos com os acréscimos legais.
Seção III
DO CÁLCULO DE ADICIONAIS POR ATRASO DE PAGAMENTO
Art. 14 – Os tributos não recolhidos nos vencimentos estabelecidos ficarão sujeitos aos adicionais abaixo especificados:
I – Atualização Monetária: a ser calculada à partir do dia do vencimento, até a data da efetivação do pagamento, com base na variação do valor da UFIR (Unidade Fiscal de Referência) mensal;
II – Multa Moratória: a ser calculada conforme especifica o Art. 104 do Código Tributário Municipal, sobre valores atualizados;
III – Juros: adicional incidente sobre o valor do débito atualizado monetariamente, calculado à razão de 1 % (um porcento) ao mês ou fração.
Parágrafo único: Na hipótese da extinção da UFIR, os débitos constituídos serão reajustados mensalmente segundo as normas a serem estabelecidas pelo Governo Federal, relativas a parcelamentos existentes e por ele efetuados.
Seção IV
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 15 – Os débitos poderão ser inscritos em dívida ativa à partir da data de vencimento, devendo obrigatoriamente o ser ao encerramento do exercício.
Art. 16 – Os débitos serão inscritos em dívida ativa em moeda corrente nacional, atualizados monetariamente até o dia da inscrição.
Art. 17 – Entre a data da inscrição em dívida ativa e a data de pagamento, os débitos serão acrescidos de:
a) atualização monetária;
b) multa moratória;
c) juros.
Parágrafo único: os acréscimos serão calculados conforme especifica o Código Tributário do Município.
Art. 18 – Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados em até 08 (oito) prestações mensais, mediante requerimento interposto pelo devedor, nos limites abaixo:
Valor devido em UFIR |
Nº de parcelas |
Até 72,40 |
única |
De 72,41 à 181,00 |
02 |
De 181,01 à 362,00 |
04 |
De 362,01 à 1.086,04 |
06 |
Mais de 1.086,05 |
08 |
Parágrafo único: considerar-se-á como valor devido o total do débito do contribuinte atualizado monetariamente.
Art. 19 – As parcelas de dívida ativa serão expressas em UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
Art. 20 – A primeira parcela de dívida ativa vencerá no terceiro dia após o processamento do parcelamento, e as demais a cada 30 (trinta) dias.
Art. 21 – O não pagamento de qualquer das parcelas do débito inscrito em dívida ativa tornará vencidas as vincendas e, não havendo o pagamento de nenhuma das parcelas, considerar-se-á extinto o parcelamento.
Seção V
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
Art. 22 – A certidão negativa de débito somente será fornecida ao contribuinte que não possua débito tributário vencido para com o Município.
Parágrafo único: Para os contribuintes possuidores de mais de um imóvel na área urbana do Município ou sócios de pessoa jurídica, ou ainda, cadastrados como prestador de serviços autônomo, verificar-se-á a existência de débito relativamente aos vários tributos.
Seção VI
DO CADASTRAMENTO DE CONTRIBUINTES
Art. 23 – Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços, deverão requerer seu cadastramento junto ao Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal, antes de iniciar atividade.
Art. 24 – Para cadastramento deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I) Contribuintes pessoa física:
1- Fotocópia da cédula de identidade;
2- Fotocópia do CIC/CPF;
3- Comprovante de residência (fotocópia da última conta de energia elétrica ou água, ou ainda, do carne de IPTU);
4- Boletim de Cadastro de Contribuinte, devidamente preenchido (ANEXO II);
5- Especificação da atividade a ser exercida e, sendo o caso de profissional de nível superior, fotocópia do diploma ou certificado;
6- Declaração de endereço profissional.
II) Contribuintes pessoa jurídica:
1- Fotocópia da Contrato social ou estatuto;
2- Fotocópia do cartão CGC/MF;
3- Fotocópia de comprovante de pedido de inscrição no Cadastro do Estado, quando se tratar de contribuinte com atividade comercial e/ou industrial;
4- Especificação da(s) atividade(s) a ser(em) exercida(s);
5- Comprovante de residência dos sócios e diretores (Fotocópia da última conta de energia elétrica ou água, ou ainda, de carne de IPTU);
6- Boletim de Cadastro de Contribuinte, devidamente preenchido (ANEXO II).
Seção VIII
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Art. 25 – Qualquer alteração de dado cadastral de contribuinte deverá ser comunicada ao Município, em requerimento acompanhado dos devidos comprovantes, em prazo máximo de 15 (quinze) dias após a devida ocorrência.
Seção IX
DA BAIXA DE CONTRIBUINTE
Art. 26 – A baixa de contribuinte será processada, à partir de requerimento apresentado pelo interessado.
Parágrafo único: O requerimento deverá estar assinado pelo próprio contribuinte ou pelo representante legal da firma ou ainda, deverão ser apresentados documentos que comprovem a impossibilidade de fazê-lo.
Art. 27 – Ao requerimento de baixa deverão ser juntados os seguintes documentos:
I- Contribuinte pessoa física:
1- Comprovante de pagamento da taxa devida.
II- Contribuinte pessoa jurídica:
1- Certidão de baixa junto à Fazenda Estadual, quando se tratar de Empresa cadastrada;
2- Livro de Registro de Apuração do ISSQN, quando se tratar de firma prestadora de serviços;
3- Comprovante de pagamento da taxa devida.
Parágrafo único: A baixa somente será concedida a contribuinte que estiver “quites” com a fazenda Municipal.
Seção X
DA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA
Art. 28 – O alvará de licença será concedido mediante requerimento, à contribuinte que tenha atendido integralmente todas as normas urbanísticas, sanitárias, posturas e a outras disposições legais em vigor.
Art. 29 – Nenhum alvará de licença será concedido para o contribuinte que se acha em débito para com o Município, em qualquer dos tributos, inclusive quanto à débitos existentes em nome de titulares ou sócios de pessoa jurídica.
Parágrafo único: O alvará de licença, localização ou funcionamento, ou ainda sua renovação, somente será concedido após a comprovação do pagamento da respectiva Taxa de Licença.
Art. 30 – Nenhum contribuinte poderá iniciar atividade comercial, industrial ou prestação de serviços no Município sem o respectivo alvará de licença.
Art. 31 – Ao contribuinte que iniciar atividade de caráter permanente no Município, entre os meses de janeiro a fevereiro de cada exercício, será facultado a expedição de alvará provisório, renovável no mês de março de cada exercício mediante o pagamento da respectiva Taxa.
Art. 32 – Tratando-se de contribuinte estabelecido, o alvará de licença deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso para a fiscalização Municipal.
Seção XI
DAS NOTAS FISCAIS
Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 – Os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, pelo preço dos serviços, ficam obrigados a emitir, nas operações de valor superior a 1/20 (um vigésimo) do piso nacional de salário, documento fiscal, na forma do disposto no presente decreto.
Parágrafo único: As operações realizadas com valor abaixo do limite estabelecido no “caput” deste artigo, deverão ser englobadas em nota fiscal diária.
Art. 34 – Quando em função da natureza e das peculiaridades de determinadas atividades, a Secretaria de Finanças desobrigar o contribuinte do disposto no artigo anterior, serão considerados documentos hábeis para efeitos fiscais os recibos de comissões, borderôs, documentos de crédito e outros próprios da atividade.
Art. 35 – Os contribuintes que recolham o imposto sob o regime de estimativa fiscal, bem como os profissionais autônomos com menos de dois empregados, ficam desobrigados a emitir os documentos fiscais previstos no Art. 33.
Subseção II
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
Art. 36 – A Nota Fiscal de Serviços deverá conter, além de outros do interesse do contribuinte, os seguintes requisitos formais:
a) denominação “Nota Fiscal de Serviço”;
b) número de ordem, número de via e sua destinação;
c) nome e endereço, inscrição municipal, estadual e Nº do CGC/MF;
d) data da emissão;
e) quantidade, discriminação do serviço prestado, preço unitário e preço total;
f) nome, endereço, inscrição municipal, estadual e Nº do CGC/MF do estabelecimento impressor, número de blocos impressos, número de ordem da primeira e última nota impressa, data e número da autorização para impressão de documentos fiscais.
Parágrafo único: Os requisitos das alíneas “a, b, c e f” serão impressos tipograficamente.
Art. 37 – As Notas Fiscais de serviço serão impressas em ordem crescente, de 00.001 a 99.999 e enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e no máximo de 50 (cinqüenta) jogos.
Art. 38 – O formato mínimo da Nota Fiscal de Serviço será de 11,5 X 14,5 cm, em qualquer sentido.
Art. 39 – A Nota Fiscal de Serviço será extraída no mínimo em duas vias, preferencialmente em cores distintas, por decalque a carbono, datilografada ou manuscrita à tinta, com a seguinte destinação:
a) 1ª via, ao usuário final do serviço;
b) 2ª via, presa ao bloco, para efeitos fiscais e contábeis.
Parágrafo único: As diversas vias da Nota Fiscal de Serviço não se substituirão em suas funções.
Art. 40 – A Nota Fiscal de Serviço será extraída obedecendo a seqüência de cada bloco, e nenhum dos quais será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração anterior.
Art. 41 – É vedado o uso concomitante das Notas Fiscais de Serviço por matriz, filiais, sucursais, agências ou similares, devendo cada qual manter sua própria seriação.
Art. 42 – Os estabelecimentos que emitam Nota Fiscal de serviço em formulário contínuo, deverão processá-las em no mínimo duas vias, por decalque a carbono, previamente numeradas.
Parágrafo único: As segundas vias nas notas fiscais emitidas em formulário contínuo deverão ser arquivadas em pastas específicas.
Art. 43 – A Fazenda Municipal de Finanças fornecerá Nota Fiscal de Serviço avulsa, em modelo próprio, quando:
a) as pessoas físicas ou jurídicas, que não realizarem com habitualidade operações de prestação de serviço, dela venham a precisar;
b) as pessoas que, não estando inscritas como contribuintes do imposto ou não estejam obrigadas à emissão de documentos fiscais, eventualmente dela necessitem;
c) os contribuintes não obtiverem autorização para impressão de documentos fiscais.
Art. 44 – A Nota Fiscal de Serviço avulsa será emitida em 3 (três) vias, por solicitação verbal do contribuinte, mediante as seguintes informações fundamentadas:
a) nome, endereço, CPF ou CGC/MF do usuário do serviço;
b) nome, endereço, CPF ou CGC do prestador do serviço e CMC se houver;
c) quantidade, discriminação do serviço prestado, preço unitário e preço total.
Parág. 1 – Em função das informações prestadas pelo contribuinte, será emitido o respectivo Documento de Arrecadação Municipal (DAM) para recolhimento dos tributos devidos;
Parág. 2 – Comprovado o recolhimento, a Fazenda Municipal de Finanças visará as 3 (três) vias emitidas, liberando ao contribuinte as duas primeiras e retendo a terceira.
Subseção III
NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS
Art. 45 – A Nota Fiscal Fatura de Serviços também se constitui em documento fiscal, podendo, a critério do contribuinte, substituir a Nota Fiscal de Serviço, devendo possuir todos os requisitos previstos no Art. 36, salvo quanto as alíneas “a”, que conterá:
a) denominação “Nota Fiscal Fatura”;
Art. 46 – A Nota Fiscal Fatura obedecerá, no que for aplicável, as disposições relativas à Nota Fiscal de Serviço.
Subseção IV
AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 47 – A impressão de notas fiscais pelo contribuinte ficará sujeita a aprovação prévia do Setor de Fiscalização do Município.
Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que confeccionarem seus próprios documentos fiscais.
Art. 48 – Para obtenção de autorização de confecção de notas fiscais o contribuinte deverá:
a) Apresentar requerimento do estabelecimento gráfico onde será impresso as notas fiscais;
b) Estar em dia com suas obrigações fiscais perante o Município;
Parágrafo único: O requerimento do estabelecimento gráfico deverá indicar claramente o nome e o endereço do estabelecimento gráfico, o número de blocos, número de vias, destinação das vias, o número inicial e o número final das notas a serem impressas e o número do cadastro do contribuinte junto ao Município.
Art. 49 – Examinado o pedido e satisfeitas as formalidades legais, a Chefia da Divisão de Fiscalização concederá a “Autorização de Confecção de Notas Fiscais” em 03 (três) vias, cuja destinação será a seguinte:
I- a 1ª via, ao arquivo da Divisão de Fiscalização;
II- a 2ª via, ao estabelecimento gráfico;
III- a 3ª via, ao contribuinte.
Art. 50 – Nenhuma gráfica poderá confeccionar notas fiscais sem estar de posse da respectiva autorização expedida pelo Município.
Art. 51 – A gráfica que descumprir o expresso no artigo anterior ficará sujeita ao cancelamento do alvará de licença para funcionamento e ao recolhimento dos tributos eventualmente sonegados pelo encomendante das notas fiscais, além das demais sanções legais.
Subseção V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 – Quando por erro, omissão ou qualquer motivo o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no bloco ou formulário contínuo todas as vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena da exigência do imposto como se a operação houvesse sido realizada.
Art. 53 – Em caso de extravio de documentos fiscais tomar-se-á como base de cálculo, para efeito de tributação, o valor arbitrado pela autoridade fiscal, considerando-se os elementos disponíveis.
Art. 54 – Será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova em favor do fisco, o documento que:
I- omita indicações;
II- não guarde as exigências e requisitos previstos;
III- contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que prejudiquem sua clareza.
Art. 55 – Em caso de encerramento de atividades, o contribuinte deverá remeter à Fazenda Municipal as Notas Fiscais de Serviço e as Notas Fiscais Fatura não usadas para posterior inutilização.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Art. 56 – O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas correlatas será feito em coeficiente da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) Mensal, considerando-se a paridade do dia 01 de janeiro de cada exercício.
Art. 57 – Os valores expressos em UFIR serão convertidos em moeda corrente nacional segundo a paridade no mês da efetivação do pagamento do tributo (UFIR mensal), conforme estabelece o parágrafo 1º do Art. 185 do Código Tributário Municipal.
Art. 58 – O vencimento para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – , será até o 15º (décimo quinto) dia do mês de março de cada ano.
Parág. 1 – Pode o contribuinte optar pelo pagamento em cota única ou em até 04 (quatro) parcelas nos vencimentos abaixo:
Parcela única………….: 15/03
Primeira parcela……..: 15/03
Segunda parcela……..: 15/05
Terceira parcela………: 15/07
Quarta parcela………..: 15/09
Parág. 2 – A Fazenda Municipal poder á antecipar ou postergar o recolhimento de qualquer parcela por um dia para fazer coincidir a data de vencimento em dia de expediente normal.
Art. 59 – O terreno Urbano, com área igual ou superior 01 (um) Hectare, cujo proprietário ou possuidor explorou atividades agrícola e/ou pecuária no ano base anterior ao do lançamento do imposto, e, teve uma receita anual igual ou superior conforme tabela abaixo, terá a redução de 50% (cinquenta por cento) do IMPOSTO TERRITORIAL URBANO, no exercício subsequente.
ÁREA RECEITA (UFIR)
De 01HA à 02 HA……………………………………………………………………………. 610,00
De 02 HA à 06 HA……………………………………………………………………………. 1.810,00
De 06 HA à 10 HA……………………………………………………………………………. 2.775,00
Acima de 10 HA……………………………………………………………………………. 4.103,00
Parágrafo único: Para efeito de apuração da receita nual será considerado como ano base o período de 1º de janeiro à 31 de dezembro do ano anterior ao lançamento do IMPOSTO.
Art. 60 – A redução será concedida mediante requerimento do contribuinte, acompanhado de comprovante da receita anual.
1 – Serão conciderados comprovantes da receita anual, as Notas Fiscais de Produtor e dependerá de análise em inspeção efetuada pela Fazenda Municipal e/ou Comissão Especial.
2 – O requerimento referido neste Artigo será formalizado até o dia 15 de fevereiro de cada ano.
Art. 61 – Na hipótese de extinção da UFIR, os débitos constituídos serão reajustados segundo as normas a serem estabelecidas pelo Governo Federal, relativas a parcelamento existentes e por ele efetuados.
Art 62 – O contribuinte que efetuar o pagamento integral do imposto até a data do vencimento da primeira parcela terá direito ao desconto de 10% (dez por cento) sobre o respectivo montante, devendo ser informado na parcela correspondente à cota única o valor líquido ser recolhido.
Art. 63 – O Imposto Predial e Territorial Urbano será calculado através das fórmulas matemáticas abaixo estabelecidas:
A. CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL
O Imposto Predial é calculado em função da seguinte fórmula:
ATC X ACU +pontos
IP = ——— X fc1 X fc2 X ——- X vlp X al,
+ACU 100
onde:
1) ATC = ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA
área total construída no lote, informada no ítem 54 do BCI.
2) ACU = ÁREA CONSTRUÍDA DA UNIDADE
área construída da unidade, informada no ítem 52 do BCI.
3) +ACU = SOMATÓRIO DAS ÁREAS CONSTRUÍDAS DAS UNIDADES
Somatório das áreas informadas no ítem 52 do BCI das diversas unidades existentes no mesmo lote.
4) fc1 = FATOR CORRETIVO QUANTO A ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO
Este dado é informado no ítem 62 do BCI. Segundo a legislação existente os fatores corretivos quanto à estrutura são:
Estrutura |
Índice |
Madeira |
0,8 |
Metálica |
1,0 |
Alvenaria/Concreto |
1,0 |
Mista |
0,9 |
Fibrocimento |
0,9 |
5) fc2 = FATOR DE CORREÇÃO QUANTO AO ESTADO DE CONSERVAÇÃO.
Este dado é informado no ítem 67 do BCI, correspondendo aos seguintes fatores:
Estado |
Índice |
Nova/Ótima |
1,2 |
Normal |
1,0 |
Ruim |
0,7 |
6) +pontos = SOMATÓRIO DE PONTOS SEGUNDO OS COMPONENTES DA EDIFICAÇÃO
Componentes da Edificação
|
Somatório de pontos ======================================= casa apto sala/loja galpão telh. especial |
||||||
L |
Isolada |
20 |
20 |
|
|
|
|
O |
Conjugada |
13 |
13 |
20 |
00 |
00 |
20 |
C |
Geminada |
08 |
08 |
|
|
|
|
|
|||||||
C |
Zinco/Metálica |
05 |
|
05 |
20 |
10 |
|
O |
Cimento amianto |
15 |
|
15 |
10 |
25 |
|
B |
Telha de barro |
18 |
25 |
18 |
20 |
25 |
25 |
E |
Laje |
25 |
|
25 |
30 |
30 |
|
R |
Especial |
25 |
|
25 |
30 |
30 |
|
|
|||||||
P |
Sem |
00 |
30 |
00 |
00 |
|
|
A |
Alvenaria |
30 |
30 |
30 |
25 |
|
|
R |
Madeira |
20 |
30 |
20 |
20 |
00 |
30 |
E |
Refugos |
02 |
30 |
02 |
02 |
|
|
D |
Fibrocimento |
20 |
20 |
20 |
20 |
|
|
|
|||||||
R |
Sem |
00 |
00 |
00 |
00 |
|
|
E |
Reboco |
10 |
10 |
10 |
10 |
|
|
V |
Material cerâm. |
12 |
12 |
12 |
12 |
00 |
15 |
E |
Madeira |
05 |
05 |
05 |
05 |
|
|
S |
Pedra natural |
13 |
13 |
13 |
13 |
|
|
T |
Especial |
15 |
15 |
15 |
15 |
|
|
|
|||||||
E |
Sem |
00 |
00 |
00 |
|
|
|
S |
Madeira |
04 |
04 |
04 |
|
|
|
Q |
Ferro |
05 |
05 |
05 |
10 |
00 |
10 |
U |
Alumínio |
08 |
08 |
08 |
|
|
|
A |
Especial |
10 |
10 |
10 |
|
|
|
|
|||||||
Limite de pontos |
100 |
100 |
100 |
80 |
30 |
100 |
7) vlp = VALOR BÁSICO DO METRO QUADRADO SEGUNDO O TIPO DE EDIFICAÇÃO
Informação contida no ítem 58 do BCI. Segundo a legislação vigente os valores básicos são os seguintes:
Tipo de Construção |
Valor em UFIR/m2 |
Apartamento, sala, loja e especial |
181,00 |
Demais tipos |
121,27 |
8) al = ALÍQUOTA DO IMPOSTO PREDIAL
Alíquota: 0,50 % (meio porcento).
A alíquota será acrescida de:
– 25,00 % (vinte e cinco porcento) quando a testada propriedade, em toda a sua extensão, não estiver murada ou quando inexistir passeio;
– 50,00 % (cinqüenta porcento) quando inexistente simultaneamente as duas benfeitorias referidas no inciso anterior;
Obs.: a) Não se aplica os acréscimos pela inexistência de muro e/ou passeio quando inexigida a benfeitoria pelo Código de Posturas ou quando se tratar de imóvel localizado em logradouro não pavimentado.
B. CÁLCULO DO IMPOSTO TERRITORIAL
O Imposto territorial é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
A- IMÓVEL EDIFICADO
ACU
IT = —– X ATRI X fc4 X fc5 X fc6 X vlt X al, onde:
+ACU
1- ACU = úREA CONSTRUÍDA DA UNIDADE
área construída da unidade, informada no ítem 52 do BCI
2. +ACU= SOMATÓRIO DA úREA CONSTRUÍDA DAS UNIDADES
Somatório das áreas informadas no ítem 52 do BCI, das diversas unidades existentes no mesmo lote.
3- ATRI = úREA TRIBUTÁVEL TERRITORIAL
área tributável territorial, que pode ser:
a) a área total do lote, quando o coeficiente da divisão da área do lote (ítem 50 do BCI) pela testada principal (ítem 39 do BCI) for menor ou igual a 30 (trinta);
b) a resultante da aplicação da fórmula abaixo demonstrada, quando o coeficiente resultante da divisão da área do lote (ítem 50 do BCI) pela testada principal (ítem 39 do BCI) for maior que 30 (trinta):
ATRI = TP X 30 + [ ATOT – (TP X 30)] X 0,10, onde:
TP = Dimensão métrica da testada principal (ítem 39 do BCI);
ATOT= área total do lote em metros quadrados (ítem 50 do BCI);
c) a resultante da fórmula abaixo, quando se tratar de condomínio horizontal:
ACH
ATRI = —— X ALCH, onde: +ALCH
ACH = área do condomínio horizontal (ítem 50 do BCI);
+ALCH = Somatório das áreas dos lotes no condomínio horizontal (ítem 51 do BCI) em todos os BCIs do mesmo condomínio;
ALCH = área do lote no condomínio horizontal (ítem 51 do BCI);
4- fc4 = FATOR CORRETIVO SEGUNDO A SITUAÇÃO DO TERRENO NA QUADRA
Situação |
Índice |
Esquina/mais uma frente |
1,1 |
Meio de quadra |
1,0 |
Conjunto popular |
0,8 |
Condomínio horizontal |
1,2 |
Encravado |
0,6 |
5- fc5 = FATOR DE CORREÇÃO QUANTO A TOPOGRAFIA
Topografia |
Índice |
Plano |
1,0 |
Aclive |
0,9 |
Declive |
0,7 |
Irregular |
0,8 |
6- fc6 = FATOR CORRETIVO QUANTO À PEDOLOGIA
Pedologia |
Índice |
Inundável |
0,8 |
Firme |
1,0 |
Alagado |
0,7 |
Rochoso |
0,8 |
Arenoso |
0,9 |
7- vlt = VALOR BÁSICO DO METRO QUADRADO DO TERRENO
Valor básico do metro quadrado do terreno no trecho de logradouro onde estiver localizado, conforme especificado na pauta de valores abaixo:
PAUTA DE VALORES
(Anexo a que se refere o inciso II do artigo 178)
Dis Set Cod. Log. Seção Tipo Denominação do Logradouro Valor em UFIR/m2
01 03 000361 00003D RUA 1º DE MAIO 8,68
01 04 000361 00004D RUA 1º DE MAIO 4,83
01 05 000361 00005D RUA 1º DE MAIO 3,86
01 02 000469 00002D RUA 7 DE SETEMBRO 11,58
01 03 000469 00003D RUA 7 DE SETEMBRO 8,68
01 04 000469 00004D RUA 7 DE SETEMBRO 4,83
01 05 000639 00005D RUA A 3,86
01 03 000043 00003D RUA ACRE 8,68
01 04 000051 00004D RUA ADELINO FACHINI 4,83
01 04 000060 00004D RUA ALAGOAS 4,83
01 04 000078 00004D RUA AMAPA 4,83
01 04 000086 00004D RUA AMAZONAS 4,83
01 05 000590 00005D RUA AMORAS 3,86
01 05 000787 00005D RUA ARAÇA 3,86
01 04 000094 00004D RUA ARGENTINA 4,83
01 04 000108 00004D BCO BAHIA 4,83
01 05 000655 00005D RUA BLUMENAU 3,86
01 04 000124 00004D RUA BOA VISTA 4,83
01 05 000124 00005D RUA BOA VISTA 3,86
01 04 000132 00004D RUA BOLIVIA 4,83
01 05 000620 00005D RUA BRACATINGA 3,86
01 03 000140 00003D RUA BRASILIA 8,68
01 04 000140 00004D RUA BRASILIA 4,83
01 05 000779 00005D RUA CANELA 3,86
01 03 000159 00003D RUA CEARA 8,68
01 04 000167 00004D RUA COLOMBIA 4,83
01 05 000663 00005D RUA CORUPA 3,86
01 05 000671 00005D RUA DAS HORTENCIAS 3,86
01 02 000175 00002D RUA DOM PEDRO II 11,58
01 21 000175 00021D RUA DOM PEDRO II 9,65
01 05 000493 00005D RUA DOS CEDROS 3,86
______________________________________________________________________
Dis Set Cod. Log. Seção Tipo Denominação do Logradouro Valor em UFIR/m2
______________________________________________________________________
01 03 000183 00003D RUA DUQUE DE CAXIAS 8,68
01 05 000183 00005D RUA DUQUE DE CAXIAS 3,86
01 03 000191 00003D RUA ESPIRITO SANTO 8,68
01 04 000205 00004D RUA FERNANDO DE NORONHA 4,83
01 05 000736 00005D RUA FRANCISCO DEMARCHI 3,86
01 06 000736 00006D RUA FRANCISCO DEMARCHI 2,90
01 05 000574 00005D RUA GARUVA 3,86
01 05 000540 00005D EST GERAL ALTO CEDROS 3,86
01 05 000523 00005D EST GERAL CEDRO ALTO 3,86
01 05 000027 00005D EST GERAL PALMEIRAS 3,86
01 04 000213 00004D RUA GOIAS 4,83
01 05 000612 00005D RUA GRAMADO 3,86
01 05 000698 00005D RUA GUABIRUBA 3,86
01 05 000922 00005D RUA IMBUIA 3,86
01 05 000710 00005D RUA INDAIAL 3,86
01 05 000752 00005D RUA ITAJAI 3,86
01 05 000531 00005D RUA JARAGUA DO SUL 3,86
01 02 000221 00002D RUA JORGE LACERDA 11,58
01 02 000230 00002D RUA JOSE ODORIZZI 11,58
01 05 000248 00005D RUA LEANDRO DOTIGATTI 3,86
01 03 000256 00003D RUA LEOBERTO LEAL 8,68
01 04 000256 00004D RUA LEOBERTO LEAL 4,83
01 05 000701 00005D RUA MAFRA 3,86
01 04 000264 00004D RUA MARANHAO 4,83
01 04 000299 00004D RUA MATO GROSSO 4,83
01 04 000280 00004D RUA MATO GROSSO DO SUL 4,83
01 04 000272 00004D RUA MINAS GERAIS 4,83
01 01 000302 00001D RUA NEREU RAMOS 15,45
01 02 000302 00002D RUA NEREU RAMOS 11,58
01 05 000310 00005D RUA PARA 3,86
01 04 000329 00004D RUA PARAIBA 4,83
01 04 000337 00004D RUA PARANA 4,83
01 05 000582 00005D RUA PENHA 3,86
01 04 000345 00004D RUA PERNAMBUCO 4,83
01 04 000353 00004D RUA PIAUI 4,83
01 05 000485 00005D EST PINHEIRINHO 3,86
01 05 000906 00005D RUA POMERANOS CARAVAGIO 3,86
01 05 000868 00005D RUA POMERANOS STO ANTONIO 3,86
01 05 000558 00005D RUA POMERANOS’ 3,86
___________________________________________________________________________________________
Dis Set Cod. Log. Seção Tipo Denominação do Logradouro Valor em UFIR/m2
___________________________________________________________________________________________
01 05 000728 00005D RUA POMERODE 3,86
01 05 000841 00005D RUA PROJETADA AGOSTINI 3,86
01 05 000817 00005D RUA PROJETADA CATTONI 3,86
01 05 000884 00005D RUA PROJETADA DALMONICO 3,86
01 05 000795 00005D RUA PROJETADA FISTAROL 3,86
01 05 000914 00005D RUA PROJETADA GIOVANELLA 3,86
01 05 000809 00005D RUA PROJETADA LENZI 3,86
01 05 000850 00005D RUA PROJETADA MARQUARDT 3,86
01 05 000825 00005D RUA PROJETADA OSTI 3,86
01 05 000930 00005D RUA PROJETADA PURIM 3,86
01 05 000760 00005D ROD RCD 080 4,83
01 05 000833 00005D ROD RCD 433 3,86
01 04 000370 00004D RUA RIBEIRAO DO OURO 4,83
01 06 000370 00006D RUA RIBEIRAO DO OURO 2,90
01 05 000507 00005D EST RIO BONITO 3,86
01 05 000744 00005D EST RIO CUNHA 3,86
01 04 000400 00004D RUA RIO DE JANEIRO 4,83
01 05 000515 00005D EST RIO DO COURO 3,86
01 04 000388 00004D RUA RIO GRANDE DO NORTE 4,83
01 04 000396 00004D RUA RIO GRANDE DO SUL 4,83
01 05 000566 00005D RUA RIO NEGRINHO 3,86
01 05 000019 00005D RUA RONDONIA 3,86
01 04 000418 00004D RUA RORAIMA 4,83
01 04 000426 00004D RUA SANTA CATARINA 4,83
01 05 000647 00005D RUA SAO BENTO DO SUL 3,86
01 04 000434 00004D RUA SAO BERNARDO 4,83
01 06 000434 00006D RUA SAO BERNARDO 2,90
01 04 000442 00004D RUA SAO PAULO 4,83
01 04 000450 00004D RUA SERGIPE 4,83
01 04 000604 00004D RUA SERVIDAO PUBL GAULKE 4,83
01 03 000949 00003D RUA TERCILIO BERRI 8,68
01 05 000477 00005D AVN TIMBO 3,86
01 01 000035 00001D AVN TIRADENTES 15,45
01 02 000035 00002D AVN TIRADENTES 11,58
01 03 000035 00003D AVN TIRADENTES 8,68
01 04 000035 00004D AVN TIRADENTES 4,83
01 05 000035 00005D AVN TIRADENTES 3,86
01 05 000876 00005D RUA UEKERT 3,86
01 05 000892 00005D RUA VICTORIO PEDRON 3,86
01 05 000680 00005D RUA VIDAL RAMOS 3,86
01 04 000116 00004D BCO WURZ 4,83
Obs.: Para o cálculo do valor venal territorial dos terrenos de esquina, considerar sempre a testada de maior valor.
2.8- al = ALÍQUOTA DO IMPOSTO TERRITORIAL
I – Imóvel edificado: 0,75 % (zero vírgula setenta e cinco porcento) do valor venal;
II- Imóvel não edificado:
a) localizado em logradouro não pavimentado: 1,50 % (um vírgula cinquenta porcento) do valor venal;
b) localizado em logradouro pavimentado: 2,00 % (dois vírgula zero porcento) do valor venal.
A alíquota será acrescida de:
– 25,00 % (vinte e cinco porcento) quando a testada propriedade, em toda a sua extensão, não estiver murada ou quando inexistir passeio;
– 50,00 % (cinqüenta porcento) quando inexistente simultaneamente as duas benfeitorias referidas no inciso anterior;
Obs.: a) Não se aplica os acréscimos pela inexistência de muro e/ou passeio quando inexigida a benfeitoria pelo Código de Posturas ou para imóveis localizados em logradouros não pavimentados.
Seção II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS
Art. 64 – O Imposto sobre a transmissão inter-vivos será cobrado nas hipóteses previstas no Art. 188 do Código Tributário do Município, calculado sobre o valor venal da propriedade.
Art. 65 – O valor venal da propriedade será:
a) Tratando-se de imóvel urbano: o mesmo valor utilizado para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano;
b) Tratando-se de imóvel rural: 60 % (sessenta por cento) do valor venal predial apurado segundo a mesma metodologia de avaliação de imóvel urbano, acrescido do valor venal territorial, calculável pela pauta de valores para imóveis rurais, abaixo descrita:
PAUTA DE VALORES PARA IMÓVEIS RURAIS
(Anexo a que se refere o inciso II do artigo 195)
CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL
|
Valor em UFIR/ha
|
1. Com área menor que 4,00 ha e mais de 60,00% mecanizável |
9.653,67 |
2. Com área entre 4,01 ha à 8,00 ha e mais de 60,00% mecanizável |
7.843,61 |
3. Mais de 90,00% mecanizável |
5.430,19 |
4. Entre 50,00% à 89,99% mecanizável |
3.620,10 |
5. Entre 30,00% à 49,99% mecanizável |
2.413,42 |
6. Menos de 30,00% mecanizável |
1.448,05 |
7. Acidentado e/ou rochoso, de mecanização difícil |
724,02 |
8. Com preservação de mata nativa |
486,68 |
Art. 66 – Ao contribuinte ou a fazenda será admitido a impugnação do valor venal do imóvel.
Parágrafo único: a impugnação do contribuinte deverá estar acompanhada de no mínimo 03 (três) “termos de avaliação do imóvel” obtidos junto a corretores ou imobiliárias com atuação no Município.
Art. 67 – O imposto deverá ser recolhido antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público; no prazo de 30 (trinta) dias de sua data, se for por instrumento particular; no prazo de 60 (sessenta dias, na arrematação, adjudicação ou reemissão de posse.
Art. 68 – O comprovante do pagamento do imposto tem validade pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão, findo o qual deverá ser objeto de reavaliação ou revalidação.
Art. 69 – Quando se tratar do recolhimento do imposto inter-vivos por força de inventário, poderá o órgão fazendário municipal atribuir ao imóvel a avaliação correspondente ao valor fornecido pela Fazenda Estadual, desde que o contribuinte comprove através do respectivo documento autenticado pela repartição estadual competente.
Art. 70 – Nas situações previstas nos Incisos I e II do artigo 195 do Código Tributário Municipal, poderá o órgão fazendario municipal reduzir em até 50% (cinqüenta por centos) os valores constantes nas tabelas a que se referem.
Seção III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 71 – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será cobrado em relação aos serviços especificados no Art. 200 do Código Tributário e segundo as alíquotas ou coeficientes estabelecidos no Art. 209 da mesma Lei.
Art. 72 – O Setor de Cadastro manterá em equipamentos de informática as informações sobre os contribuintes com atuação no Município.
Art. 73 – Serão equiparadas à pessoa jurídica, para fins de tratamento tributário, as pessoas físicas com mais de 01 (um) empregado ou que não providenciaram a devida inscrição no cadastro de Contribuintes da Prefeitura.
Art. 74 – O Imposto sobre serviços será lançado por um dos seguintes critérios:
a) Valor fixo anual, para contribuintes pessoa física (autônomos), devidamente inscritos, a ser pago em quatro parcelas ou em cota única, com desconto de 10% (dez por cento), até as datas de vencimento abaixo relacionadas:
– Cota única : 30/04
– Primeira parcela: 30/04
– Segunda parcela : 30/06
– Terceira parcela: 30/08
– Quarta parcela : 30/10
b) Valor resultante de estimativa fiscal do Setor de Fiscalização do Município.
c) Valor resultante de apuração do próprio contribuinte, a ser declarado em guia a ser fornecida pela Prefeitura e recolhida diretamente nos bancos autorizados, para posterior homologação do Setor de Fiscalização.
Art. 75 – Ficarão sujeitos ao lançamento do ISSQN por homologação, a critério do Setor de Fiscalização do Município, os contribuintes cuja organização empresarial assegure o recolhimento do imposto devido.
Parágrafo único: O valor de cada parcela não poderá ser inferior à 73,00 (setenta e três) UFIR.
Art. 76 – Ficarão sujeitas a estimativa fiscal os serviços de:
a) construção civil;
b) Pessoas jurídicas ou equiparadas com menos de 10 (dez) empregados, considerando-se inclusive os titulares;
c) natureza temporária ou provisória;
d) contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de operação imponha tratamento fiscal especial.
Art. 77 – A Estimativa fiscal será providenciada pelo Setor de Fiscalização da Prefeitura, que levará em consideração:
a) Tratando-se de obra de construção civil: o custo dos serviços de construção para o contratante dos serviços;
b) Nos demais casos: o valor da receita estimada, apurada no mínimo anualmente, com base nas informações obtidas através da Planilha para Estimativa Fiscal (Pessoa Jurídica) anexa (ANEXO I).
Art. 78 – Os serviços de construção civil que ficarão sujeitos à estimativa fiscal são:
a) construção, ampliação ou reforma de edificações;
b) terraplanagem, extração, transporte e aterro;
c) pavimentação, manutenção de pavimentação, construção de estradas, pontes, viadutos e outras do sistema de trânsito;
d) paisagismo e jardinagem;
e) incorporação imobiliária.
Art. 79 – Considerar-se-á como custo dos serviços de construção para o contratante dos serviços:
a) tratando-se de construção nova:
TIPO/FINALIDADE |
Custo dos Serviços em UFIR/m² |
de residência de alto padrão (acima de 250 m²) |
80,00 |
de residência em alvenaria c/ laje (até 250 m²) |
60,00 |
de residência em alvenaria s/ laje (até 250 m²) |
40,00 |
de residência de construção mista |
31,00 |
de residência de madeira |
20,00 |
de edifício residencial |
64,00 |
de edifício comercial |
48,00 |
de galpão de alvenaria |
24,00 |
de galpão de madeira |
17,00 |
de telheiro |
7,00 |
de edificações tipo especial |
40,00 |
b) tratando-se de reforma: 40 % (quarenta porcento) do valor apurado na metodologia a que se refere a alínea anterior.
Parág. 1 – A critério do Setor de Fiscalização, poder-se-á ainda considerar como custo dos serviços os expressos em contrato.
Art. 80 – O Imposto sobre serviços de qualquer natureza incidente sobre obras de edificação, ampliação ou reforma, será lançado em cota única ou para pagamento em parcelas mensais, atendendo o cronograma de execução da obra, diretamente em nome do proprietário do imóvel, que ficará responsável pelo recolhimento do tributo devido, conforme determinações legais vigentes.
Art. 81 – O Imposto sobre serviços de qualquer natureza devido por Empresas sujeitas à estimativa fiscal deverá ser recolhido mensalmente, até o 10 (décimo) dia útil do mês subsequente a prestação dos serviços e nos demais casos.
Art. 82 – Os contribuintes que recolhem o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza através do regime de estimativa fiscal ficam desobrigados a escriturar em livro próprio a receita de serviços, relativa ao exercício financeiro em que houver sido concedido o benefício.
Parágrafo único: O Setor de Fiscalização anotará no livro o período de dispensa.
Art. 83 – O imposto sobre serviços eventuais ou provisórios deverão ser recolhidos antecipadamente, antes do início da atividade.
Art. 84 – Os carnes de ISSQN fixo anual e resultantes de cálculo do regime de estimativa fiscal serão impressos em coeficientes da Unidade Fiscal de Referência (UFIR)
Parágrafo único: os valores expressos em Unidade Fiscal de Referência serão convertidos em moeda corrente segundo seja a paridade no mês de pagamento do tributo.
Art. 85 – As pessoas jurídicas com atividades múltiplas deverão recolher o imposto calculado em relação à atividade de maior alíquota ou então, proporcionalmente à receita de cada atividade, hipótese em que ficará obrigada a escriturar a receita em livros distintos.
Seção IV
DA TAXA DE LICENÇA
Art. 86 – A Taxa de Licença será exigida nas hipóteses especificadas nos Art. 233 do Código Tributário Municipal.
Art. 87 – A cobrança da Taxa de Licença será feita através de guia a ser fornecida pelo Município, nos seguintes prazos:
a) Nos casos a que se referem os incisos I e II do Art. 233, para contribuintes regularmente cadastrados: em quatro parcelas, com vencimento no último dia útil dos meses de fevereiro, março, abril e maio de cada exercício;
b) Nos demais casos: antes do início da atividade ou ocorrência do fato ou ato.
Parágrafo único: O valor de cada parcela não poderá ser inferior à 73,00 (setenta e três) UFIR.
Art. 88 – A Taxa de Licença será calculada segundo as fórmulas abaixo relacionadas:
a) Contribuintes Estabelecidos
TLL = [PF + (PPE X NE)] X PESO X UFIR
Onde: PF = Percentual fixo por número de empregado conforme Tabela para Cálculo da Taxa de Licença Pessoa Jurídica – Parte Geral em anexo (ANEXO III);
PPE = Percentual por número de empregado conforme Tabela para Cálculo da Taxa de Licença Pessoa Jurídica – Parte Geral em anexo (ANEXO III);
NE = Número de Empregado (campo 21 do BCC);
PESO = Peso atribuído à atividades do Contribuinte, conforme Tabela para Cálculo da Taxa de Licença – Pesos – em anexo (ANEXO IV);
UFIR = Unidade Fiscal de Referência.
b) Licença para construção:
TLL = 7,25 UFIR + 0,54 UFIR/metro quadrado a ser edificado.
c) Licença para reforma:
TLL = 3,62 UFIR + 0,27 UFIR/metro quadrado objeto de reforma.
d) Licença para parcelamento de solo:
d.1- Loteamento: 9,10 UFIR por lote a ser parcelado.
d.2- Desmembramento: 11,00 UFIR por lote a ser desmembrado.
e) Licença para publicidade (em UFIR):
DIA MÊS ANO
1. ‘Outdor’ e assemelhados……………….. 3,62 36,20 72,40
2. Publicidade oral ou por aparelhagem sonora de
qualquer tipo, fixa ou efetuada por intermédio
veículos ou qualquer outro meio de transporte
ou locomoção……………………………….. 36,20 – –
3. Taxa de licença para utilicação de logradouros
públicos (em UFIR)
3.1. Circos, Parques de Diversões e Similares 7,25 108,60
3.2. Carrinhos de pipoca e similares…………………. 1,10 7,25
3.3. Bancas de jornais e revistas……………………….. 9,10 18,10 36,20
4. Taxa de licença para o exercício do comércio ambulante ou localização e/ou funcionamento do comércio eventual:
– Percentuais a serem apolicados sobre o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), para licença ou renovação:
—————————————————————–
ATIVIDADE DIA
—————————————————————–
4.1. Comércio Eventual 36,20
4.2. Comércio Ambulante 36,20
Art. 89 – Os contribuintes pessoa física ou jurídica, que iniciarem atividades relacionadas ao comércio, produção, industrialização ou serviços no decorrer do exercício, deverão recolher a taxa de licença calculada proporcionalmente aos meses restantes do exercício.
Art. 90 – Os contribuintes que exercerem múltiplas atividades terão o valor da Taxa de Licença calculado em relação à atividade de maior peso.
Art. 91 – Todos os contribuintes cadastrados deverão informar até o dia 31 de dezembro do exercício o número de empregados que atuam nas atividades da pessoa jurídica, acrescidos dos titulares.
Seção V
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Art. 92 – A Taxa de Coleta de Lixo será lançada em conjunto com os carnes de Imposto Predial e Territorial Urbano, aplicando-se, no que couber, as disposições a ele relativas.
Art. 93 – O valor da Taxa será calculado pela seguinte fórmula:
ATC
CL = ——– X ACU X VR X fc7, onde:
+ACU
3.1- ATC = área total construída no lote, conforme informado no ítem 54 do BCI.
3.2- +ACU= Somatório das áreas construídas de todas as unidades (ítem 52 do BCI) das diversas unidades cadastradas no lote.
3.3- ACU = área construída da unidade em cálculo, conforme informado no ítem 52 do BCI.
3.4- VR = 36,20 UFIR.
3.5- fc7 = Fator corretivo segundo a tabela frequencial de coleta semanal abaixo:
TABELA FREQUENCIAL DE COLETA
Freqüência de Coleta |
% sobre 36,20 UFIR |
|
Número de dias por semana |
Imóveis Residenciais |
Imóveis não Residenciais |
1 |
0,36 |
0,54 |
2 |
0,64 |
0,96 |
3 |
0,92 |
1,38 |
4 |
1,13 |
1,69 |
5 |
1,32 |
1,98 |
6 |
1,48 |
2,22 |
Art. 94 – Para o cálculo da Taxa adotar-se-á a área edificada da unidade globalmente até o limite de 150 (cento e cinquenta) metros quadrados, e 20% (vinte por cento) do que exceder a este limite.
Seção VI
DA TAXA DE SERVIÇOS DE IRRIGAÇÃO
Art. 95 – A taxa de Serviços de Irrigação será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título de propriedades localizadas em lougradouros públicos beneficiados com esse serviço.
Art. 96 – O lançamento far-se-á com base no Cadastro Mobiliário e sua cobrança juntamente com o imposto que incide sob a propriedade predial e territorial urbana.
Art. 97 – O valor da taxa será calculado pela multiplicação de 1,08 (um vírgula zero oito) UFIR pelo número de metros de Testada do terreno (campo 39 e 40 do BCI) sendo o limite máximo até 50,00 (cinquenta) metros, desprezando-se o excedente.
Art. 98 – A Fazenda Municipal normatizará, supletivamente, as situações omissas, bem como as emergentes, naquilo que não se conflitar com a legislação tributária vigente e com este regulamento.
Art. 99 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS CEDROS, em 27 de dezembro de 1995.
WALMOR LENZI
Prefeito Municipal
O presente Decreto, foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 27 de Dezembro de 1995.
LUSIMAR Mª. B. ROPELATTO
Chefe do Serviço de Expediente
ANEXO I
PLANILHA PARA ESTIMATIVA DE RECEITA (CONTRIBUINTE PESSOA JURÍDICA OU EQUIPARADO)
Razão Social: ___________________________________________________
Atividade : ___________________________________________________
CMC : ______________________ CGC/MF: _______________________
Endereço : ___________________________________________________
=============================================================
! Valor em R$
Ítem Descrição !——————
! Mensal ! Anual
——————————————!———!——–
01 Retirada mensal Prolabore ! !
——————————————!———!——–
02 Despesas com pessoal: ! !
Nível 1: No. _____Salár.:____________!_________!___________!
Nível 2: No. _____Salár.:____________!_________!___________!
Nível 3: No. _____Salár.:____________!_________!___________!
Nível 4: No. _____Salár.:____________!_________!___________!
——————————————!———!——–
03 Encargos com pessoal (mín. 85 %) s/02! !
——————————————!———!——–
04 Tributos Federais ! !
——————————————!———!——–
05 Tributos Estaduais ! !
——————————————!———!——–
06 Tributos Municipais ! !
——————————————!———!——–
07 Seguros ! !
——————————————!———!——–
08 Aluguéis (edificações, veículos, etc)! !
——————————————!———!——–
09 Energia Elétrica ! !
——————————————!———!——–
10 água ! !
——————————————!———!——–
11 Telefone ! !
——————————————!———!——–
12 Veículos, manutenção e combustível ! !
——————————————!———!——–
13 Serviços de terceiros ! !
——————————————!———!——–
14 Publicidade ! !
——————————————!———!——–
15 Outras despesas ! !
——————————————!———!——–
SUB-TOTAL ! !
——————————————!———!——–
Lucro (mín. 20% s/ despesas apuradas)! !
——————————————!———!——–
TOTAL ! !
==========================================!=========!========
Rio dos Cedros, de de 1996.
Assinatura do Responsável:
Assinatura do responsável pela informação
ANEXO II
BOLETIM DE CADASTRO DE CONTRIBUINTE
ANEXO III
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PESSOA JURÍDICA – PARTE GERAL
NÚMERO DE EMPREGADOS ATIVOS |
METODOLOGIA DE CÁLCULO |
1 – 5 |
14,48 UFIR + 5,43 UFIR/empregado |
6 – 10 |
18,10 UFIR + 5,07 UFIR/empregado |
11 – 15 |
21,72 UFIR + 4,70 UFIR/empregado |
16 – 20 |
28,96 UFIR + 4,34 UFIR/empregado |
21 – 25 |
36,20 UFIR + 3,98 UFIR/empregado |
26 – 30 |
47,06 UFIR + 3,62 UFIR/empregado |
31 – 50 |
61,54 UFIR + 3,25 UFIR/empregado |
51 – 75 |
83,26 UFIR + 2,80 UFIR/empregado |
76 – 100 |
112,22 UFIR + 2,53 UFIR/empregado |
101 – 200 |
152,04 UFIR + 2,17 UFIR/empregado |
201 – 500 |
235,30 UFIR + 1,81 UFIR/empregado |
Acima de 501 |
416,31 UFIR + 1,44 UFIR/empregado |
ANEXO IV
TABELA PARA O CÁLCULO DA TAXA DE LIÇENÇA……………………………………………PESO
———————————————————————————————————–
ATIVIDADE PESO
———————————————————————————————————–
1.1. Agrícola………………………………………………………………………………………… 1,0
1.2. Pecuária………………………………………………………………………………………… 1,0
1.3. Captura de Pescado…………………………………………………………………………. 1,0
1.4. Indústria:
1.4.1. de produtos farmacêuticos……………………………………………………………… 2,0
1.4.2. de bebidas e fumos……………………………………………………………………….. 2,0
1.4.3. de artigos plásticos……………………………………………………………………….. 3,0
1.4.4. editorial e/ou gráfica…………………………………………………………………….. 2,0
1.4.5. farmacêutica e/ou perfumaria…………………………………………………………. 3,5
1.4.6. de derivados de couro e/ou pele………………………………………………………. 2,0
1.4.7. de mobiliário, de papel celulose……………………………………………………… 3,0
1.4.8. extrativa ou beneficiamento de madeira…………………………………………… 4,0
1.4.9. da borracha…………………………………………………………………………………. 3,5
1.4.10. de material de transporte………………………………………………………………. 2,5
1.4.11. de material elétrico e/ou comunicação……………………………………………. 3,5
1.4.12. mecânica …………………………………………………………………………………. 3,5
1.4.13. metalúrgica………………………………………………………………………………… 3,5
1.4.14. extrativa e/ou benef. de minerais……………………………………………………. 3,5
1.4.15. química……………………………………………………………………………………… 3,5
1.4.16. têxtil…………………………………………………………………………………………. 3,5
1.4.17. do vestuário e/ou outros tecidos……………………………………………………… 1,0
1.4.18. da construção civil……………………………………………………………………….. 3,5
1.4.19. de outros produtos, não especificados nos ítens precedentes……………….. 1,0
1.5. Comércio
1.5.1. Gêneros alimentícios, frutas, aves, animais, exceto supermercados………… 2,0
1.5.2. Cafés, bares, restaurantes, e similares………………………………………………. 2,0
1.5.3. Supermercados, padarias e confeitarias…………………………………………….. 4,0
1.5.4. Jóias, relógios e materiais fotográficos……………………………………………… 4,0
1.5.5. Calçados, tecidos, armarinhos e confecções em geral…………………………. 3,0
1.5.6. Aparelhos eletro-domésticos, móveis e utensílios para a habitação…………. 3,5
1.5.7. Material para construção, ferragens e material elétrico………………………… 3,5
1.5.8. Máquinas, aparelhos e equipamentos diversos véiculos, peças e acessórios em geral…………………………………………………………………………………….. 3,5
1.5.9. Livraria, papelaria e artigos diversos para escritório…………………………… 2,0
1.5.10. Postos de venda de combustível e lubrificantes………………………………. 3,5
1.5.11. Farmácias e/ou drogarias…………………………………………………………….. 5,0
1.5.12. Atacadista………………………………………………………………………………….. 4,0
1.5.13. Outras atividades não compreendidas nas anteriores……………………… 2,5
1.6. Prestação de serviços
1.6.1. Profissionais autônomos………………………………………………………………… 1,0
1.6.2. Instituições financeiras, câmbio……………………………………………………… 15,0
1.6.3. Transportes………………………………………………………………………………….. 2,5
1.6.4. Comunicação, saneamento, fornecimento de energia elétrica, água……… 10,0
1.6.5. Ensino elementar, médio e/ou superior……………………………………………… 0,5
1.6.6. Ensino de qualquer natureza (escola de idiomas, cursos pré-vestibulares, academias e outras)………………………………………………………………………. 3,0
1.6.7. Diversões públicas…………………………………………………………………………. 1,0
1.6.8. Construção civil, incorporação imobiliária………………………………………… 3,5
1.6.9. Turismo, propaganda e publicidade………………………………………………….. 3,0
1.6.10. Serviços fotográficos, cinematográficos, clicheria, zincografia e outros afins…………………………………………………………………………………………… 2,5
1.6.11. Instalações de máquinas, aparelhos e oficinas de conserto em geral……… 2,0
1.6.12. Serviços de representação, corretagem, intermediação de câmbio, seguro e títulos quaisquer (inclusive factoring)………………………………… 7,5
1.6.13. Hotéis, pousadas, pensões e similares …………………………………………….. 2,0
1.6.14. Hospitais, casas de saúde, Bancos de sangue e similares…………………….. 0,5
1.6.15. Clínicas médicas, odontológicas e laboratórios de análises clínicas……… 4,0
1.6.16. Banhos, massagens, tratamento de beleza e afins…………………………….. 1,5
1.6.17. Serviços de locação e guarda de bens………………………………………………. 1,5
1.6.18. Comunicação………………………………………………………………………………. 2,5
1.6.19. Escritórios técnicos e de contabilidade…………………………………………….. 4,0
1.6.20. Outras atividades de prestação de serviços não incluídas nos ítens anteriores…………………………………………………………………………………. 2,0