Decreto Executivo 1.114/1995

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 1995
Data da Publicação: 27/12/1995

EMENTA

  • REGULAMENTA DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.

Integra da Norma

 DECRETO Nº 1114, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

REGULAMENTA DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.

 

Walmor Lenzi, Prefeito.  Municipal de Rio dos Cedros, Estado  de  Santa Catarina,  no uso das atribuições que  lhe são conferidas por Lei, especialmente com fundamento do Art. 5º da Lei Complementar Nº.007 de 22/12/95.

 

 DECRETA:

 

Art. 1º – O Código Tributário do Município de Rio dos Cedros, instituído através da Lei Complementar Nº  007/95,  passa a ser regulamentado por este Decreto.

 

 CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

DAS REVISÕES DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

 

Art.  2º – Os valores lançados e integrantes dos carnes de tributos  Municipais poderão ser  revisados pela setor responsável pelo lançamento, devendo o contribuinte:

 

a) Formalizar requerimento devidamente fundamentado;

b) Protocolar o requerimento junto ao setor de protocolo, devidamente acompanhado do carne objeto da revisão;

c)  Anexar  documentos que comprovem erro no cadastro  ou cálculo ou lançamento dos tributos.

 

Art. 3º – Os requerimentos deverão ser  apresentados  em data anterior ao vencimento  dos respectivos tributos, não cabendo qualquer reclamação com relação à tributos vencidos.

 

Art. 4º – Protocolado requerimento e verificado,  após  a devida  análise,  a exatidão dos procedimentos  da  Administração Municipal,  ficará o contribuinte obrigado a recolher aos  cofres públicos  as  despesas inerentes à revisão,  além  dos  eventuais acréscimos previstos em Lei para atraso de pagamento de tributos.

 

Art. 5º – Na hipótese de constatação de erro,  o Município providenciará  nova  emissão do carne do  tributo,  estabelecendo novo prazo para pagamento, nunca inferior à 15 (quinze) dias após a devida disponibilização do despacho do requerimento no Setor de protocolo.

 

Parágrafo único: Os carnes reemitidos consignarão valores expressos  na unidade de valor original,  estabelecendo-se apenas nova data para pagamento,  sem prejuízo da atualização  monetária do crédito fiscal.

 

Art. 6º – Não serão protocolados requerimentos e tampouco serão objeto de revisão,  reclamações que não estejam devidamente fundamentadas.

  

Seção II

DAS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

Art. 7º –  As  isenções  tributárias  serão concedidas mediante  despacho a requerimento formalizado pelo  contribuinte, em data anterior ao vencimento da primeira parcela do tributo, em formulário   padrão   fornecido   pelo   Município,   devidamente protocolado no setor responsável.

 

Art.   8º –  Para  requerer  a  isenção  de   tributo, o contribuinte  deverá  especificar claramente a  base  legal  para solicitação  do benefício e anexar comprovantes de atendimento do mesmo dispositivo.

 

Art.  9º – Os comprovantes, conforme o caso,  compor-se-ão de:

 

I – ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO:

 

a)  Imóvel declarado de utilidade pública,  para fins de desapropriação:

 

1-  Comprovante  de propriedade do imóvel  (fotocópia  de escritura);

2-  Cópia  de Decreto ou de Lei que declara o  imóvel  de utilidade pública para fins de desapropriação;

3-  Negativa  do  Fórum   Local  relativos  a   quaisquer questionamentos quanto à desapropriação;

4- Carne de IPTU correspondente.

 

b) Propriedade cedida gratuitamente para funcionamento de serviços públicos Municipais:

 

1- Comprovante  de  propriedade do imóvel  (fotocópia  de escritura);

2- Fotocópia de comprovante de cessão da propriedade;

3- Carne de IPTU correspondente.

 

c) Com base em legislação específica:

 

1- Comprovante  de  propriedade do imóvel  (fotocópia  de escritura);

2- Especificação da Lei que concedeu o benefício;

3- Prova de atendimento aos quesitos da Lei;

4- Carne de IPTU correspondente.

 

II) ISENÇÃO DO IMPOSTO  SOBRE  SERVIÇOS  DE   QUALQUER NATUREZA:

 

a) prestados por associações culturais:

 

1-  Fotocópia  de  Estatuto  da  associação,  devidamente registrado;

2-  Cópia  de Decreto ou de Lei que declara de  utilidade pública;

3-  Descrição sumária dos serviços normalmente prestados.

 

b)  de  serviços de diversão  pública,  realizados  entre associações:

 

1-  Fotocópia  do  Estatuto  da  associação,  devidamente registrado;

2-  Cópia  de Decreto ou de Lei que declara a  associação como de utilidade pública;

3- Declaração de gratuidade de ingressos;

4- Descrição sumária dos serviços a serem prestados.

 

c)   de   serviços   de  diversão   pública,   com   fins beneficentes:

 

1-  Fotocópia  de  Estatuto  da  associação,  devidamente registrado;

2- Declaração que comprove ser a receita destinada a fins beneficentes;

3-  Descrição  dos  serviços  a  serem  prestados  e  dos critérios de cobrança.

 

III) ISENÇÃO DA TAXA DE LICENÇA:

 

a) Relativa a execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios:

 

1- Comprovação de propriedade do imóvel;

2- Cópia das plantas da obra;

3- Descrição da finalidade da obra.

 

b)  Relativos  aos ítens II e III do Artigo 239 do Código Tributário Municipal

 

IV) ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA:

 

De  valor global inferior a 7,25 (sete vírgula vinte e cinco) UFIR:

 

1- Carne de lançamento da Contribuição;

2- Declaração de possuir um único imóvel beneficiado pela obra ou melhoramento.

 

Art.  10 – Os requerimentos de isenção de tributos  serão interpostos à Fazenda Municipal, cabendo a este o despacho  denegando  ou  concedendo o  benefício,  com  base  nas informações  prestadas  por escrito pelo setor  responsável  pela manutenção do respectivo cadastro e lançamento do tributo.

 

§ 1º – Em qualquer fase da análise do  requerimento, os   servidores   responsáveis  poderão   solicitar   informações complementares   de  outras  Secretarias  do  Município   ou   de terceiros.

 

§ 2º –  Ao contribuinte será facultado  recorrer  da decisão   da Fazenda Municipal,   sem   efeito suspensivo,  ao Prefeito Municipal que,  por sua vez,  manterá ou modificará  a  decisão,  com base nas informações  constantes  do requerimento formalizado ou inclusas.

 

Art.  11 –  A  Administração  Municipal  providenciará  o despacho  dos requerimentos em prazo máximo de 30 (trinta)  dias, contados da data de protocolamento.

 

Art. 12 –  Interposto  o  requerimento  e  concedido  o benefício,  o setor responsável pelo lançamento tributário fará o processamento  e emissão de nova guia de recolhimento contendo os tributos remanescentes ou,  sendo o caso,  expedição de “termo de isenção dos tributos”, nunca com validade superior a um exercício financeiro.

 

Art. 13 – Não sendo concedido o benefício, o contribuinte deverá  efetuar  o  recolhimento  dos  valores  devidos  com   os acréscimos legais.

  

Seção III

DO CÁLCULO DE ADICIONAIS POR ATRASO DE PAGAMENTO

 

Art.  14 –  Os  tributos não recolhidos  nos  vencimentos estabelecidos    ficarão    sujeitos   aos   adicionais    abaixo especificados:

 

I  – Atualização Monetária:  a ser calculada à partir  do dia  do vencimento,  até a data da efetivação do  pagamento,  com base na variação do valor da UFIR (Unidade Fiscal de  Referência) mensal;

 

II – Multa Moratória: a ser calculada conforme especifica o  Art.  104  do  Código  Tributário  Municipal,   sobre  valores atualizados;

 

III – Juros:  adicional incidente sobre o valor do débito atualizado monetariamente, calculado à razão de 1 % (um porcento) ao mês ou fração.

 

Parágrafo  único:  Na  hipótese da extinção da  UFIR,  os débitos  constituídos  serão reajustados mensalmente  segundo  as normas  a serem estabelecidas pelo Governo Federal,  relativas  a parcelamentos existentes e por ele efetuados.

 

Seção IV

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art.  15 –  Os  débitos poderão ser inscritos  em  dívida ativa à partir da data de vencimento,  devendo obrigatoriamente o ser ao encerramento do exercício.

 

Art.  16 –  Os débitos serão inscritos em dívida ativa em moeda corrente nacional,  atualizados monetariamente até o dia da inscrição.

 

Art.  17 – Entre a data da inscrição em dívida ativa e  a data de pagamento, os débitos serão acrescidos de:

 

a) atualização monetária;

b) multa moratória;

c) juros.

 

Parágrafo único:  os acréscimos serão calculados conforme especifica o Código Tributário do Município.

 

Art.  18 –  Os débitos inscritos em dívida ativa  poderão ser  parcelados  em  até 08 (oito)  prestações  mensais,  mediante requerimento interposto pelo devedor, nos limites abaixo:

 

Valor devido em UFIR

Nº de parcelas

     Até 72,40

única

   De 72,41  à  181,00

02

De 181,01 à 362,00

04

    De 362,01 à 1.086,04

06

    Mais de 1.086,05

08

 

Parágrafo  único:  considerar-se-á  como valor  devido  o total do débito do contribuinte atualizado monetariamente.

 

Art.  19 – As parcelas de dívida ativa serão expressas em UFIR (Unidade Fiscal de Referência).

 

Art.  20 – A primeira parcela de dívida ativa vencerá  no terceiro dia após o processamento do parcelamento,  e as demais a cada 30 (trinta) dias.

 

Art.  21 –  O não pagamento de qualquer das  parcelas  do débito  inscrito em dívida ativa tornará vencidas as vincendas e, não havendo o pagamento de nenhuma das parcelas,  considerar-se-á extinto o parcelamento.

 

Seção V

DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

 

Art.  22 –  A  certidão negativa de débito  somente  será fornecida  ao  contribuinte  que  não  possua  débito  tributário vencido para com o Município.

 

Parágrafo  único:  Para os contribuintes  possuidores  de mais de um imóvel na área urbana do Município ou sócios de pessoa jurídica,  ou  ainda,  cadastrados  como  prestador  de  serviços autônomo, verificar-se-á a existência de débito relativamente aos vários tributos.

 

Seção VI

DO CADASTRAMENTO DE CONTRIBUINTES

 

Art.  23 – Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem    estabelecimento   fixo,    que   exerçam    habitual    ou temporariamente,   individualmente  ou  em  sociedade,  atividade comercial,  industrial  ou  de  prestação  de  serviços,  deverão requerer   seu  cadastramento  junto  ao  Setor  de  Cadastro  da Prefeitura Municipal, antes de iniciar atividade.

 

Art.  24 – Para cadastramento deverão ser apresentados os seguintes documentos:

 

I) Contribuintes pessoa física:

 

1- Fotocópia da cédula de identidade;

2- Fotocópia do CIC/CPF;

3- Comprovante  de residência (fotocópia da última  conta de energia elétrica ou água, ou ainda, do carne de IPTU);

4- Boletim   de  Cadastro  de  Contribuinte,  devidamente preenchido (ANEXO II);

5- Especificação da  atividade a ser exercida e,  sendo o caso  de profissional de nível superior,  fotocópia do diploma ou certificado;

6- Declaração de endereço profissional.

 

II) Contribuintes pessoa jurídica:

 

1- Fotocópia da Contrato social ou estatuto;

2- Fotocópia do cartão CGC/MF;

3- Fotocópia  de  comprovante de pedido de  inscrição  no Cadastro  do  Estado,   quando  se  tratar  de  contribuinte  com atividade comercial e/ou industrial;

4- Especificação da(s) atividade(s) a ser(em) exercida(s);

5-  Comprovante  de  residência dos  sócios  e  diretores (Fotocópia da última conta de energia elétrica ou água, ou ainda, de carne de IPTU);

6- Boletim   de  Cadastro  de  Contribuinte,  devidamente preenchido (ANEXO II).

 

Seção VIII

DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

 

Art.   25 –  Qualquer  alteração  de  dado  cadastral  de contribuinte deverá ser comunicada ao Município,  em requerimento acompanhado  dos  devidos  comprovantes, em prazo máximo  de  15 (quinze) dias após a devida ocorrência.

  

Seção IX

DA BAIXA DE CONTRIBUINTE

 

Art.  26 –  A baixa de contribuinte  será  processada,  à partir de requerimento apresentado pelo interessado.

 

Parágrafo  único:  O requerimento deverá  estar  assinado pelo próprio contribuinte ou pelo representante legal da firma ou ainda,  deverão  ser  apresentados  documentos  que  comprovem  a impossibilidade de fazê-lo.

 

Art.  27 – Ao requerimento de baixa deverão ser  juntados os seguintes documentos:

 

I- Contribuinte pessoa física:

 

1- Comprovante de pagamento da taxa devida.

 

II- Contribuinte pessoa jurídica:

 

1- Certidão de baixa junto à Fazenda Estadual,  quando se tratar de Empresa cadastrada;

2-  Livro  de Registro de Apuração do  ISSQN,  quando  se tratar de firma prestadora de serviços;

3- Comprovante de pagamento da taxa devida.

 

Parágrafo  único:   A  baixa  somente  será  concedida  a contribuinte que estiver “quites” com a fazenda Municipal.

 

Seção X

DA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA

 

Art.  28 –  O alvará de licença será  concedido  mediante requerimento,  à  contribuinte que tenha  atendido  integralmente todas  as normas urbanísticas,  sanitárias,  posturas e a  outras disposições legais em vigor.

 

Art.  29 – Nenhum alvará de licença será concedido para o contribuinte  que  se  acha em débito para com  o  Município,  em qualquer dos tributos,  inclusive quanto à débitos existentes  em nome de titulares ou sócios de pessoa jurídica.

 

Parágrafo  único:  O alvará de  licença,  localização  ou funcionamento, ou ainda sua renovação, somente será concedido após a comprovação do pagamento da respectiva Taxa de Licença.

 

Art.  30 –  Nenhum contribuinte poderá iniciar  atividade comercial, industrial ou prestação de serviços no Município sem o respectivo alvará de licença.

 

Art.  31 –  Ao  contribuinte  que  iniciar  atividade  de caráter  permanente  no Município,  entre os meses de  janeiro  a fevereiro de cada exercício, será facultado a expedição de alvará provisório,  renovável no mês de março de cada exercício mediante o pagamento da respectiva Taxa.

 

Art.  32 –  Tratando-se de contribuinte  estabelecido,  o alvará de licença deverá ser afixado em local visível e de  fácil acesso para a fiscalização Municipal. 

 

Seção XI

DAS NOTAS FISCAIS

 

Subseção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.  33 –  Os  contribuintes sujeitos  ao  pagamento  do imposto  sobre  serviços  de qualquer natureza,  pelo  preço  dos serviços,  ficam  obrigados  a emitir,  nas  operações  de  valor superior  a  1/20  (um  vigésimo) do piso  nacional  de  salário, documento fiscal, na forma do disposto no presente decreto.

 

Parágrafo único: As operações realizadas com valor abaixo do  limite  estabelecido  no “caput” deste  artigo,  deverão  ser englobadas em nota fiscal diária.

 

Art.   34 –   Quando   em  função  da  natureza   e   das peculiaridades  de  determinadas  atividades,   a  Secretaria  de Finanças   desobrigar  o  contribuinte  do  disposto  no   artigo anterior,  serão  considerados  documentos  hábeis  para  efeitos fiscais os recibos de comissões, borderôs,  documentos de crédito e outros próprios da atividade.

 

Art.  35 – Os contribuintes que recolham o imposto sob  o regime de estimativa fiscal,  bem como os profissionais autônomos com  menos  de dois empregados,  ficam desobrigados a  emitir  os documentos fiscais previstos no Art. 33.

 

Subseção II

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS

 

Art.  36 – A Nota Fiscal de Serviços deverá conter,  além de  outros do interesse do contribuinte,  os seguintes requisitos formais:

 

a) denominação “Nota Fiscal de Serviço”;

b) número de ordem, número de via e sua destinação;

c) nome e endereço,  inscrição municipal,  estadual e Nº do CGC/MF;

d) data da emissão;

e) quantidade,  discriminação do serviço prestado,  preço unitário e preço total;

f) nome, endereço, inscrição municipal, estadual e Nº do CGC/MF do estabelecimento impressor,  número de blocos impressos, número de ordem da primeira e última nota impressa, data e número da autorização para impressão de documentos fiscais.

 

Parágrafo único:  Os requisitos das alíneas “a, b, c e f” serão impressos tipograficamente.

 

Art.  37 – As Notas Fiscais de serviço serão impressas em ordem  crescente,  de  00.001  a 99.999 e  enfeixadas  em  blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e no máximo de 50 (cinqüenta) jogos.

 

Art. 38 – O formato mínimo da Nota Fiscal de Serviço será de 11,5 X 14,5 cm, em qualquer sentido.

 

Art.  39 –  A  Nota Fiscal de Serviço  será  extraída  no mínimo  em duas vias,  preferencialmente em cores distintas,  por decalque a carbono,  datilografada ou manuscrita à tinta,  com  a seguinte destinação:

a) 1ª via, ao usuário final do serviço;

b)  2ª  via,  presa  ao bloco,  para efeitos  fiscais  e contábeis.

 

Parágrafo  único:  As  diversas vias da  Nota  Fiscal  de Serviço não se substituirão em suas funções.

 

Art.   40 –  A  Nota  Fiscal  de  Serviço  será  extraída obedecendo  a  seqüência de cada bloco,  e nenhum dos quais  será utilizado  sem  que estejam simultaneamente em uso ou  já  tenham sido usados os de numeração anterior.

 

Art.  41 – É vedado o uso concomitante das Notas  Fiscais de Serviço por matriz, filiais, sucursais, agências ou similares, devendo cada qual manter sua própria seriação.

 

Art.  42 – Os estabelecimentos que emitam Nota Fiscal  de serviço em formulário contínuo, deverão processá-las em no mínimo duas vias, por decalque a carbono, previamente numeradas.

 

Parágrafo  único:  As  segundas vias  nas  notas  fiscais emitidas  em formulário contínuo deverão ser arquivadas em pastas específicas.

 

Art.  43 –  A Fazenda Municipal de Finanças  fornecerá Nota Fiscal de Serviço avulsa, em modelo próprio, quando:

 

a)  as pessoas físicas ou jurídicas,  que não  realizarem com habitualidade operações de prestação de serviço,  dela venham a precisar;

b)   as   pessoas  que,   não  estando   inscritas   como contribuintes  do  imposto ou não estejam obrigadas à emissão  de documentos fiscais, eventualmente dela necessitem;

c)  os  contribuintes  não  obtiverem  autorização   para impressão de documentos fiscais.

 

Art. 44 – A Nota Fiscal de Serviço avulsa será emitida em 3 (três) vias,  por solicitação verbal do contribuinte,  mediante as seguintes informações fundamentadas:

a) nome, endereço, CPF ou CGC/MF do usuário do serviço;

b) nome, endereço, CPF ou CGC do  prestador do  serviço e CMC se houver;

c) quantidade,  discriminação do serviço prestado,  preço unitário e preço total.

 

Parág.  1 –  Em  função das  informações  prestadas  pelo contribuinte,  será emitido o respectivo Documento de Arrecadação Municipal (DAM) para recolhimento dos tributos devidos;

 

Parág.  2 –  Comprovado  o  recolhimento,   a  Fazenda Municipal de Finanças visará as 3 (três) vias emitidas, liberando ao contribuinte as duas primeiras e retendo a terceira.

 

Subseção III

NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS

 

Art.  45 –  A  Nota Fiscal Fatura de  Serviços também  se constitui   em   documento  fiscal,   podendo,   a  critério   do contribuinte,  substituir  a  Nota  Fiscal  de  Serviço,  devendo possuir todos os requisitos previstos no Art.  36,  salvo quanto as alíneas “a”, que conterá:

 

a) denominação “Nota Fiscal Fatura”;

 

Art.  46 –  A Nota Fiscal Fatura obedecerá,  no  que  for aplicável, as disposições relativas à Nota Fiscal de Serviço.

 

Subseção IV

AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

 

Art.  47 – A impressão de notas fiscais pelo contribuinte ficará  sujeita  a aprovação prévia do Setor de  Fiscalização  do Município.

 

Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se também aos  contribuintes  que confeccionarem seus  próprios  documentos fiscais.

 

Art.  48 –  Para obtenção de autorização de confecção  de notas fiscais o contribuinte deverá:

 

a)  Apresentar  requerimento do  estabelecimento  gráfico onde  será  impresso as notas fiscais;

b)  Estar  em dia com suas obrigações fiscais  perante  o Município;

 

Parágrafo  único:   O  requerimento  do   estabelecimento gráfico  deverá  indicar  claramente  o  nome  e  o  endereço  do estabelecimento  gráfico,  o número de blocos,  número  de  vias, destinação das vias,  o número inicial e o número final das notas a serem impressas e o número do cadastro do contribuinte junto ao Município. 

 

Art.   49 –   Examinado   o  pedido  e   satisfeitas   as formalidades  legais,   a  Chefia  da  Divisão  de   Fiscalização concederá  a  “Autorização de Confecção de Notas Fiscais”  em  03 (três) vias, cuja destinação será a seguinte:

I- a 1ª via, ao arquivo da Divisão de Fiscalização;

II- a 2ª via, ao estabelecimento gráfico;

III- a 3ª via, ao contribuinte.

 

Art.  50 –  Nenhuma  gráfica  poderá  confeccionar  notas fiscais  sem  estar de posse da respectiva  autorização  expedida pelo Município.

 

Art.  51 – A gráfica que descumprir o expresso no  artigo anterior ficará sujeita ao cancelamento do alvará de licença para funcionamento   e  ao  recolhimento  dos  tributos  eventualmente sonegados  pelo encomendante das notas fiscais,  além das  demais sanções legais.

 

Subseção V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.  52 – Quando por erro, omissão ou qualquer  motivo o documento  fiscal  for cancelado,  conservar-se-ão  no  bloco  ou formulário contínuo todas as vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso,  ao novo documento  emitido,  sob pena da exigência do imposto como  se  a operação houvesse sido realizada.

 

Art.  53 –  Em  caso de extravio  de  documentos  fiscais tomar-se-á  como base de cálculo,  para efeito de  tributação,  o valor  arbitrado  pela  autoridade  fiscal,   considerando-se  os elementos disponíveis.

 

Art. 54 – Será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova em favor do fisco, o documento que:

 

I- omita indicações;

II- não guarde as exigências e requisitos previstos;

III- contenha declarações inexatas,  esteja preenchido de forma  ilegível  ou apresente emendas ou rasuras que  prejudiquem sua clareza.

 

Art.  55 –  Em  caso de  encerramento  de  atividades,  o contribuinte  deverá  remeter à Fazenda Municipal as  Notas Fiscais  de  Serviço e as Notas Fiscais Fatura  não  usadas  para posterior inutilização.

 

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

Seção I

DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

 

Art.  56 – O lançamento do Imposto Predial e  Territorial Urbano  e  das  Taxas  correlatas será feito  em  coeficiente  da Unidade  Fiscal  de Referência (UFIR) Mensal,  considerando-se  a paridade do dia 01 de janeiro de cada exercício.

 

Art. 57 – Os valores expressos em UFIR serão convertidos em moeda corrente nacional  segundo a  paridade  no  mês  da efetivação  do  pagamento  do  tributo  (UFIR  mensal),  conforme estabelece  o  parágrafo 1º do Art.  185 do  Código  Tributário Municipal.

 

Art.  58 –  O vencimento para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – , será até o 15º (décimo quinto) dia do mês de março de cada ano.

 

Parág.  1 –  Pode o contribuinte optar pelo pagamento em cota única ou em até 04 (quatro) parcelas nos vencimentos abaixo:

 

Parcela única………….: 15/03

Primeira parcela……..: 15/03

Segunda parcela……..: 15/05

Terceira parcela………: 15/07

Quarta parcela………..: 15/09

 

Parág.  2 –  A  Fazenda Municipal poder á antecipar ou postergar o recolhimento de qualquer parcela por um dia  para  fazer  coincidir  a  data  de  vencimento  em  dia  de expediente normal.

 

Art. 59 – O terreno Urbano, com área igual ou superior 01 (um) Hectare, cujo proprietário ou possuidor explorou atividades agrícola e/ou pecuária no ano base anterior ao do lançamento do imposto, e, teve uma receita anual igual ou superior conforme tabela abaixo, terá a redução de 50% (cinquenta por cento) do IMPOSTO TERRITORIAL URBANO, no exercício subsequente.

 

           ÁREA                                                                                RECEITA (UFIR)

 

De 01HA à 02  HA…………………………………………………………………………….         610,00

De 02 HA à 06 HA…………………………………………………………………………….      1.810,00

De 06 HA à 10 HA…………………………………………………………………………….      2.775,00

Acima  de  10  HA…………………………………………………………………………….       4.103,00

 

Parágrafo único: Para efeito de apuração da receita nual será considerado como ano base o período de 1º de janeiro à 31 de dezembro do ano anterior ao lançamento do IMPOSTO.

 

Art.  60 –  A redução será concedida mediante requerimento do contribuinte, acompanhado de comprovante da receita anual.

 

1 – Serão conciderados comprovantes da receita anual, as Notas Fiscais de Produtor e dependerá de análise em inspeção efetuada pela Fazenda Municipal e/ou Comissão Especial.

 

2 – O requerimento referido neste Artigo será formalizado até o dia 15 de fevereiro de cada ano.

 

Art. 61 – Na hipótese de extinção da UFIR, os débitos constituídos serão reajustados segundo as normas  a serem estabelecidas pelo Governo Federal, relativas a parcelamento existentes e por ele efetuados.

 

Art 62 – O contribuinte que efetuar o pagamento integral do  imposto  até  a data do vencimento da primeira  parcela  terá direito  ao desconto de 10% (dez por cento) sobre o  respectivo montante,  devendo ser informado na parcela correspondente à cota única o valor líquido ser recolhido.

 

Art. 63 –  O Imposto Predial e Territorial  Urbano  será calculado através das fórmulas matemáticas abaixo estabelecidas:

 

A. CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL

 

O Imposto Predial é calculado em função da seguinte fórmula:

 

     ATC X ACU               +pontos           

IP = ——— X fc1 X fc2 X ——- X vlp X al, 

       +ACU                    100

 

onde:

 

1) ATC = ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

área total construída no lote, informada no ítem 54 do BCI.

 

2) ACU = ÁREA CONSTRUÍDA DA UNIDADE

área  construída  da  unidade, informada no ítem 52 do BCI.

 

3) +ACU = SOMATÓRIO DAS ÁREAS CONSTRUÍDAS DAS UNIDADES

Somatório das áreas informadas no ítem 52 do BCI  das  diversas unidades existentes no mesmo lote.

 

4) fc1 = FATOR CORRETIVO QUANTO A ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO

Este  dado  é  informado  no ítem 62 do BCI. Segundo a  legislação existente os fatores  corretivos  quanto  à  estrutura são:

 

Estrutura

Índice

Madeira

0,8

Metálica

1,0

Alvenaria/Concreto

1,0

Mista

0,9

Fibrocimento

0,9

 

5) fc2 = FATOR DE CORREÇÃO QUANTO AO ESTADO DE CONSERVAÇÃO.           

Este   dado   é   informado   no   ítem   67  do  BCI, correspondendo aos seguintes fatores:

 

Estado

Índice

Nova/Ótima

1,2

Normal

1,0

Ruim

0,7

 

6) +pontos = SOMATÓRIO DE PONTOS SEGUNDO OS COMPONENTES DA              EDIFICAÇÃO

 

Componentes da

Edificação

 

Somatório de pontos

=======================================

    casa          apto       sala/loja      galpão         telh.      especial

L

Isolada

20

20

 

 

 

 

O

Conjugada

13

13

20

00

00

20

C

Geminada

08

08

 

 

 

 

 

C

Zinco/Metálica

05

 

05

20

10

 

O

Cimento amianto

15

 

15

10

25

 

B

Telha de barro

18

25

18

20

25

25

E

Laje

25

 

25

30

30

 

R

Especial

25

 

25

30

30

 

 

P

Sem

00

30

00

00

 

 

A

Alvenaria

30

30

30

25

 

 

R

Madeira

20

30

20

20

00

30

E

Refugos

02

30

02

02

 

 

D

Fibrocimento

20

20

20

20

 

 

 

R

Sem

00

00

00

00

 

 

E

Reboco

10

10

10

10

 

 

V

Material cerâm.

12

12

12

12

00

15

E

Madeira

05

05

05

05

 

 

S

Pedra natural

13

13

13

13

 

 

T

Especial

15

15

15

15

 

 

 

E

Sem

00

00

00

 

 

 

S

Madeira

04

04

04

 

 

 

Q

Ferro

05

05

05

10

00

10

U

Alumínio

08

08

08

 

 

 

A

Especial

10

10

10

 

 

 

 

Limite de pontos

100

100

100

80

30

100

 

7) vlp  =  VALOR  BÁSICO  DO  METRO  QUADRADO SEGUNDO O TIPO DE              EDIFICAÇÃO

Informação  contida  no ítem 58 do  BCI.  Segundo  a legislação vigente os valores básicos são os seguintes:

 

Tipo de Construção

Valor em UFIR/m2

Apartamento, sala, loja e especial

181,00

Demais tipos

121,27

 

8) al = ALÍQUOTA DO IMPOSTO PREDIAL

 

Alíquota: 0,50 % (meio porcento).

 

A alíquota será acrescida de:

 

–  25,00  %  (vinte e cinco  porcento)  quando  a  testada propriedade, em toda a sua extensão, não estiver murada ou quando inexistir passeio;

 

–   50,00  %  (cinqüenta  porcento)  quando   inexistente simultaneamente   as   duas  benfeitorias  referidas  no   inciso anterior;

               

Obs.:  a)  Não se aplica os acréscimos pela inexistência de  muro e/ou  passeio  quando  inexigida a  benfeitoria  pelo  Código  de Posturas  ou quando se tratar de imóvel localizado em  logradouro não pavimentado.

 

B. CÁLCULO DO IMPOSTO TERRITORIAL

 

O Imposto territorial é calculado de acordo com  a  seguinte fórmula:

 

A- IMÓVEL EDIFICADO          

 

      ACU

IT = —– X ATRI X fc4 X fc5 X fc6 X vlt X al,   onde:

     +ACU

 

1- ACU = úREA CONSTRUÍDA DA UNIDADE

área  construída  da  unidade, informada no ítem 52 do BCI

 

2. +ACU= SOMATÓRIO DA úREA CONSTRUÍDA DAS UNIDADES

Somatório das áreas informadas no ítem 52 do BCI,  das diversas unidades existentes no mesmo lote.

  

3- ATRI = úREA TRIBUTÁVEL TERRITORIAL

área tributável territorial, que pode ser:

 

a)  a área total do lote, quando o coeficiente da divisão da área do lote (ítem 50 do BCI) pela testada principal (ítem 39 do  BCI) for menor ou igual a 30 (trinta);

 

b)  a  resultante  da  aplicação  da  fórmula abaixo demonstrada,  quando o coeficiente resultante da divisão da área do lote  (ítem 50  do BCI) pela testada principal (ítem 39 do BCI) for maior que 30 (trinta):

 

ATRI = TP X 30 + [ ATOT – (TP X 30)] X 0,10, onde:

 

TP = Dimensão métrica da testada principal (ítem 39 do BCI);

ATOT= área total do lote em metros quadrados (ítem 50 do BCI);

 

c) a resultante da fórmula abaixo, quando se tratar de condomínio horizontal:

 

         ACH

ATRI = —— X ALCH,    onde:  +ALCH

 

ACH   = área do condomínio horizontal (ítem 50 do BCI);

+ALCH = Somatório das áreas dos lotes  no  condomínio  horizontal (ítem 51 do BCI) em todos os BCIs do mesmo condomínio;

ALCH  = área do lote no condomínio horizontal (ítem 51 do BCI);

 

4- fc4 = FATOR CORRETIVO SEGUNDO A SITUAÇÃO DO TERRENO NA QUADRA

 

Situação

Índice

Esquina/mais uma frente

1,1

Meio de quadra

1,0

Conjunto popular

0,8

Condomínio horizontal

1,2

Encravado

0,6

 

 

5- fc5 = FATOR DE CORREÇÃO QUANTO A TOPOGRAFIA

 

Topografia

Índice

Plano

1,0

Aclive

0,9

Declive

0,7

Irregular

0,8

 

6- fc6 = FATOR CORRETIVO QUANTO À PEDOLOGIA

 

Pedologia

Índice

Inundável

0,8

Firme

1,0

Alagado

0,7

Rochoso

0,8

Arenoso

0,9

 

  

7- vlt = VALOR BÁSICO DO METRO QUADRADO DO TERRENO

 

Valor básico do metro quadrado do terreno no trecho de logradouro onde estiver localizado, conforme especificado na pauta de valores abaixo:

  

                                                       PAUTA DE VALORES

                                  (Anexo a que se refere o inciso II do artigo 178)

 

 

Dis  Set  Cod. Log. Seção   Tipo     Denominação do Logradouro    Valor em UFIR/m2

 

  01  03  000361  00003D    RUA    1º DE MAIO                                      8,68 

  01  04  000361  00004D    RUA    1º DE MAIO                                      4,83 

  01  05  000361  00005D    RUA    1º DE MAIO                                      3,86

  01  02  000469  00002D    RUA    7 DE SETEMBRO                           11,58 

  01  03  000469  00003D    RUA    7 DE SETEMBRO                             8,68

  01  04  000469  00004D    RUA    7 DE SETEMBRO                             4,83

  01  05  000639  00005D    RUA    A                                                         3,86 

  01  03  000043  00003D    RUA    ACRE                                                 8,68 

  01  04  000051  00004D    RUA    ADELINO FACHINI                       4,83

  01  04  000060  00004D    RUA    ALAGOAS                                        4,83 

  01  04  000078  00004D    RUA    AMAPA                                             4,83 

  01  04  000086  00004D    RUA    AMAZONAS                                     4,83

  01  05  000590  00005D    RUA    AMORAS                                          3,86 

  01  05  000787  00005D    RUA    ARAÇA                                             3,86  

  01  04  000094  00004D    RUA    ARGENTINA                                    4,83 

  01  04  000108  00004D    BCO    BAHIA                                               4,83 

  01  05  000655  00005D    RUA    BLUMENAU                                     3,86 

  01  04  000124  00004D    RUA    BOA VISTA                                      4,83 

  01  05  000124  00005D    RUA    BOA VISTA                                      3,86 

  01  04  000132  00004D    RUA    BOLIVIA                                           4,83 

  01  05  000620  00005D    RUA    BRACATINGA                                 3,86 

  01  03  000140  00003D    RUA    BRASILIA                                         8,68 

  01  04  000140  00004D    RUA    BRASILIA                                         4,83 

  01  05  000779  00005D    RUA    CANELA                                           3,86 

  01  03  000159  00003D    RUA    CEARA                                              8,68 

  01  04  000167  00004D    RUA    COLOMBIA                                      4,83 

  01  05  000663  00005D    RUA    CORUPA                                           3,86 

  01  05  000671  00005D    RUA    DAS HORTENCIAS                         3,86 

  01  02  000175  00002D    RUA    DOM PEDRO II                              11,58 

  01  21  000175  00021D    RUA    DOM PEDRO II                                9,65 

  01  05  000493  00005D    RUA    DOS CEDROS                                  3,86

        

 

______________________________________________________________________

 Dis  Set   Cod.  Log. Seção             Tipo         Denominação do Logradouro         Valor em UFIR/m2

______________________________________________________________________

 

  01  03  000183  00003D    RUA    DUQUE DE CAXIAS                      8,68 

  01  05  000183  00005D    RUA    DUQUE DE CAXIAS                      3,86 

  01  03  000191  00003D    RUA    ESPIRITO SANTO                           8,68 

  01  04  000205  00004D    RUA    FERNANDO DE NORONHA         4,83 

  01  05  000736  00005D    RUA    FRANCISCO DEMARCHI              3,86  

  01  06  000736  00006D    RUA    FRANCISCO DEMARCHI              2,90 

  01  05  000574  00005D    RUA    GARUVA                                          3,86 

  01  05  000540  00005D    EST     GERAL ALTO CEDROS                  3,86 

  01  05  000523  00005D    EST     GERAL CEDRO ALTO                    3,86 

  01  05  000027  00005D    EST     GERAL PALMEIRAS                       3,86 

  01  04  000213  00004D    RUA    GOIAS                                               4,83 

  01  05  000612  00005D    RUA    GRAMADO                                       3,86 

  01  05  000698  00005D    RUA    GUABIRUBA                                   3,86 

  01  05  000922  00005D    RUA    IMBUIA                                             3,86 

  01  05  000710  00005D    RUA    INDAIAL                                          3,86 

  01  05  000752  00005D    RUA    ITAJAI                                               3,86 

  01  05  000531  00005D    RUA    JARAGUA DO SUL                         3,86 

  01  02  000221  00002D    RUA    JORGE LACERDA                         11,58 

  01  02  000230  00002D    RUA    JOSE ODORIZZI                            11,58 

  01  05  000248  00005D    RUA    LEANDRO DOTIGATTI                 3,86 

  01  03  000256  00003D    RUA    LEOBERTO LEAL                           8,68 

  01  04  000256  00004D    RUA    LEOBERTO LEAL                           4,83 

  01  05  000701  00005D    RUA    MAFRA                                             3,86 

  01  04  000264  00004D    RUA    MARANHAO                                    4,83 

  01  04  000299  00004D    RUA    MATO GROSSO                               4,83 

  01  04  000280  00004D    RUA    MATO GROSSO DO SUL               4,83 

  01  04  000272  00004D    RUA    MINAS GERAIS                               4,83 

  01  01  000302  00001D    RUA    NEREU RAMOS                             15,45

  01  02  000302  00002D    RUA    NEREU RAMOS                             11,58

  01  05  000310  00005D    RUA    PARA                                                 3,86 

  01  04  000329  00004D    RUA    PARAIBA                                          4,83 

  01  04  000337  00004D    RUA    PARANA                                           4,83 

  01  05  000582  00005D    RUA    PENHA                                              3,86 

  01  04  000345  00004D    RUA    PERNAMBUCO                               4,83

  01  04  000353  00004D    RUA    PIAUI                                                 4,83 

  01  05  000485  00005D    EST     PINHEIRINHO                                  3,86 

  01  05  000906  00005D    RUA    POMERANOS CARAVAGIO         3,86 

  01  05  000868  00005D    RUA    POMERANOS STO ANTONIO      3,86 

  01  05  000558  00005D    RUA    POMERANOS’                                  3,86 

___________________________________________________________________________________________

Dis   Set   Cod.  Log.  Seção            Tipo        Denominação do Logradouro                      Valor em UFIR/m2

___________________________________________________________________________________________

 

  01  05  000728  00005D    RUA    POMERODE                                     3,86 

  01  05  000841  00005D    RUA    PROJETADA AGOSTINI                3,86 

  01  05  000817  00005D    RUA    PROJETADA CATTONI                  3,86 

  01  05  000884  00005D    RUA    PROJETADA DALMONICO         3,86 

  01  05  000795  00005D    RUA    PROJETADA FISTAROL                3,86 

  01  05  000914  00005D    RUA    PROJETADA GIOVANELLA         3,86 

  01  05  000809  00005D    RUA    PROJETADA LENZI                        3,86 

  01  05  000850  00005D    RUA    PROJETADA MARQUARDT         3,86  

  01  05  000825  00005D    RUA    PROJETADA OSTI                           3,86 

  01  05  000930  00005D    RUA    PROJETADA PURIM                       3,86 

  01  05  000760  00005D    ROD    RCD 080                                            4,83 

  01  05  000833  00005D    ROD    RCD 433                                            3,86 

  01  04  000370  00004D    RUA    RIBEIRAO DO OURO                    4,83 

  01  06  000370  00006D    RUA    RIBEIRAO DO OURO                    2,90 

  01  05  000507  00005D    EST     RIO BONITO                                     3,86 

  01  05  000744  00005D    EST     RIO CUNHA                                      3,86 

  01  04  000400  00004D    RUA    RIO DE JANEIRO                            4,83 

  01  05  000515  00005D    EST     RIO DO COURO                               3,86 

  01  04  000388  00004D    RUA    RIO GRANDE DO NORTE             4,83 

  01  04  000396  00004D    RUA    RIO GRANDE DO SUL                   4,83 

  01  05  000566  00005D    RUA    RIO NEGRINHO                              3,86 

  01  05  000019  00005D    RUA    RONDONIA                                      3,86 

  01  04  000418  00004D    RUA    RORAIMA                                        4,83 

  01  04  000426  00004D    RUA    SANTA CATARINA                        4,83 

  01  05  000647  00005D    RUA    SAO BENTO DO SUL                     3,86 

  01  04  000434  00004D    RUA    SAO BERNARDO                            4,83 

  01  06  000434  00006D    RUA    SAO BERNARDO                            2,90  

  01  04  000442  00004D    RUA    SAO PAULO                                     4,83 

  01  04  000450  00004D    RUA    SERGIPE                                           4,83 

  01  04  000604  00004D    RUA    SERVIDAO PUBL GAULKE         4,83 

  01  03  000949  00003D    RUA    TERCILIO BERRI                            8,68 

  01  05  000477  00005D    AVN    TIMBO                                               3,86 

  01  01  000035  00001D    AVN    TIRADENTES                                 15,45

  01  02  000035  00002D    AVN    TIRADENTES                                 11,58 

  01  03  000035  00003D    AVN    TIRADENTES                                   8,68 

  01  04  000035  00004D    AVN    TIRADENTES                                   4,83 

  01  05  000035  00005D    AVN    TIRADENTES                                   3,86 

  01  05  000876  00005D    RUA    UEKERT                                            3,86 

  01  05  000892  00005D    RUA    VICTORIO PEDRON                       3,86 

  01  05  000680  00005D    RUA    VIDAL RAMOS                               3,86 

  01  04  000116  00004D    BCO    WURZ                                                4,83 

 

 Obs.:  Para  o  cálculo  do valor venal territorial dos terrenos de esquina, considerar sempre a testada de maior valor.

 

2.8- al = ALÍQUOTA DO IMPOSTO TERRITORIAL

 

I  – Imóvel edificado:  0,75 % (zero vírgula setenta e cinco porcento) do  valor venal;

II- Imóvel não edificado:

 

a)  localizado em logradouro não pavimentado:  1,50 % (um vírgula cinquenta porcento) do valor venal;

b)  localizado  em logradouro pavimentado:  2,00 %  (dois vírgula zero porcento) do valor venal.

 

A alíquota será acrescida de:

 

–  25,00  %  (vinte e cinco  porcento)  quando  a  testada propriedade, em toda a sua extensão, não estiver murada ou quando inexistir passeio;

–   50,00  %  (cinqüenta  porcento)  quando   inexistente simultaneamente   as   duas  benfeitorias  referidas  no   inciso anterior;

               

Obs.:  a)  Não se aplica os acréscimos pela inexistência de  muro e/ou  passeio  quando  inexigida a  benfeitoria  pelo  Código  de Posturas   ou  para  imóveis  localizados  em   logradouros   não pavimentados.

 

Seção II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS

 

Art.  64 – O Imposto sobre a transmissão inter-vivos será cobrado nas hipóteses previstas no Art.  188 do Código Tributário do Município, calculado sobre o valor venal da propriedade.

 

Art.  65 –  O valor venal da propriedade será:

 

a) Tratando-se de imóvel urbano:  o mesmo valor utilizado para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano;

 

b) Tratando-se de imóvel rural:  60 % (sessenta por cento) do  valor  venal predial apurado segundo a mesma  metodologia  de avaliação de imóvel urbano, acrescido do valor venal territorial, calculável  pela pauta de valores para imóveis rurais, abaixo descrita:

 

 

                                      PAUTA DE VALORES PARA IMÓVEIS RURAIS

                                         (Anexo a que se refere o inciso II do artigo 195)

 

 

 

CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL

 

 

Valor em UFIR/ha

 

1. Com área menor que 4,00 ha e mais de 60,00% mecanizável

9.653,67

2. Com área entre 4,01 ha à 8,00 ha e mais de 60,00% mecanizável

7.843,61

3. Mais de 90,00% mecanizável

5.430,19

4. Entre 50,00% à 89,99% mecanizável

3.620,10

5. Entre 30,00% à 49,99% mecanizável

2.413,42

6. Menos de 30,00% mecanizável

1.448,05

7. Acidentado e/ou rochoso, de mecanização difícil

724,02

8. Com preservação de mata nativa

486,68

 

 

Art.  66 –  Ao contribuinte ou a fazenda será admitido  a impugnação do valor venal do imóvel.

 

Parágrafo  único:  a  impugnação do  contribuinte  deverá estar  acompanhada de no mínimo 03 (três) “termos de avaliação do imóvel” obtidos junto a corretores ou imobiliárias com atuação no Município.

 

Art.  67 –  O  imposto  deverá  ser  recolhido  antes  de efetivar-se  o  ato  ou  contrato sobre o  qual  incide,  se  por instrumento público; no prazo de 30 (trinta) dias de sua data, se for por instrumento particular; no prazo de 60 (sessenta dias, na arrematação, adjudicação ou reemissão de posse.

 

Art.  68 –  O  comprovante do pagamento  do  imposto  tem validade pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão,  findo  o  qual  deverá ser  objeto  de  reavaliação  ou revalidação.

 

Art.  69 –  Quando se tratar do recolhimento  do  imposto inter-vivos  por força de inventário,  poderá o órgão  fazendário municipal atribuir ao imóvel a avaliação correspondente ao  valor fornecido  pela  Fazenda  Estadual,   desde  que  o  contribuinte comprove   através  do  respectivo  documento  autenticado   pela repartição estadual competente.

 

Art.  70 –  Nas situações previstas nos Incisos I e II do artigo  195  do  Código  Tributário  Municipal,  poderá  o  órgão fazendario municipal reduzir em até 50% (cinqüenta por centos) os valores constantes nas tabelas a que se referem.

 

 

Seção III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Art.  71 – O Imposto sobre Serviços de Qualquer  Natureza será cobrado em relação aos serviços especificados no Art. 200 do Código   Tributário  e  segundo  as  alíquotas  ou   coeficientes estabelecidos no Art. 209 da mesma Lei.

 

Art.  72 – O Setor de Cadastro manterá em equipamentos de informática as informações sobre os contribuintes com atuação  no Município.

 

Art. 73 – Serão equiparadas à pessoa jurídica,  para fins de tratamento tributário,  as pessoas físicas com mais de 01 (um) empregado  ou  que  não  providenciaram  a  devida  inscrição  no cadastro de Contribuintes da Prefeitura.

 

Art.  74 –  O Imposto sobre serviços será lançado por  um dos seguintes critérios:

 

a)  Valor fixo anual,  para contribuintes  pessoa  física (autônomos), devidamente inscritos, a ser pago em quatro parcelas ou em cota única, com desconto de 10% (dez por cento), até as datas de vencimento abaixo relacionadas:

 

– Cota única      : 30/04

– Primeira parcela: 30/04

– Segunda parcela : 30/06

– Terceira parcela: 30/08

– Quarta parcela  : 30/10

b)  Valor  resultante  de estimativa fiscal do  Setor  de Fiscalização  do Município.

 

c) Valor resultante de apuração do próprio  contribuinte, a  ser  declarado  em  guia a ser  fornecida  pela  Prefeitura  e recolhida  diretamente  nos bancos  autorizados,  para  posterior homologação do Setor de Fiscalização.

 

Art.  75 –  Ficarão sujeitos ao lançamento do  ISSQN  por homologação, a critério do Setor de Fiscalização do Município, os contribuintes cuja organização empresarial assegure o recolhimento do imposto devido.

 

Parágrafo único: O valor de cada parcela não poderá ser inferior à 73,00 (setenta e três) UFIR.

 

Art.   76 –  Ficarão  sujeitas  a  estimativa  fiscal  os serviços de:

 

a) construção civil;

b) Pessoas jurídicas ou equiparadas com menos de 10 (dez) empregados, considerando-se inclusive os titulares;

c) natureza temporária ou provisória;

d)  contribuinte  cuja espécie,  modalidade ou volume  de operação imponha tratamento fiscal especial.

 

Art.  77 –  A Estimativa fiscal será  providenciada  pelo Setor  de Fiscalização da Prefeitura, que levará em consideração:

 

a)  Tratando-se de obra de construção civil:  o custo dos serviços de construção para o contratante dos serviços;

b) Nos demais casos: o valor da receita estimada, apurada no mínimo anualmente, com base nas informações obtidas através da Planilha para Estimativa  Fiscal  (Pessoa   Jurídica)   anexa (ANEXO I).

 

Art.  78 –  Os serviços de construção civil  que  ficarão sujeitos à estimativa fiscal são:

 

a) construção, ampliação ou reforma de edificações;

b) terraplanagem, extração, transporte e aterro;

c) pavimentação,  manutenção de pavimentação,  construção de estradas, pontes, viadutos e outras do sistema de trânsito;

d) paisagismo e jardinagem;

e) incorporação imobiliária.

 

Art.  79 –  Considerar-se-á  como custo dos  serviços  de construção para o contratante dos serviços:

 

a) tratando-se de construção nova: 

 

TIPO/FINALIDADE

Custo dos Serviços

em UFIR/m²

de residência de alto padrão (acima de 250 m²)

80,00

de residência em alvenaria c/ laje (até 250 m²)

60,00

de residência em alvenaria s/ laje (até 250 m²)

40,00

de residência de construção mista

31,00

de residência de madeira

20,00

de edifício residencial

64,00

de edifício comercial

48,00

de galpão de alvenaria

24,00

de galpão de madeira

17,00

de telheiro

7,00

de edificações tipo especial

40,00

b)  tratando-se de reforma:  40 % (quarenta porcento)  do valor apurado na metodologia a que se refere a alínea anterior.

 

Parág.   1 –   A  critério  do  Setor  de   Fiscalização, poder-se-á ainda considerar como custo dos serviços os  expressos em contrato.

 

Art.  80 – O Imposto sobre serviços de qualquer  natureza incidente sobre obras de edificação,  ampliação ou reforma,  será lançado  em  cota única ou para pagamento  em  parcelas  mensais, atendendo  o cronograma de execução da obra,  diretamente em nome do   proprietário  do  imóvel,   que  ficará   responsável   pelo recolhimento  do tributo devido,  conforme  determinações  legais vigentes.

 

Art.  81 – O Imposto sobre serviços de qualquer  natureza devido  por  Empresas  sujeitas à estimativa  fiscal  deverá  ser recolhido  mensalmente,  até  o  10 (décimo) dia  útil  do  mês subsequente a prestação dos serviços e nos demais casos.

 

Art.  82 – Os contribuintes que recolhem o Imposto  sobre Serviços  de  Qualquer Natureza através do regime  de  estimativa fiscal ficam desobrigados a escriturar em livro próprio a receita de serviços,  relativa ao exercício financeiro em que houver sido concedido o benefício.

 

Parágrafo único: O Setor de Fiscalização anotará no livro o período de dispensa.

 

Art.   83 –   O  imposto  sobre  serviços  eventuais   ou provisórios  deverão  ser recolhidos  antecipadamente,  antes  do início da atividade.

 

Art.  84 – Os carnes de ISSQN fixo anual e resultantes de cálculo  do  regime  de  estimativa  fiscal  serão  impressos  em coeficientes da Unidade Fiscal de Referência (UFIR)

 

Parágrafo único:  os valores expressos em Unidade  Fiscal de Referência serão  convertidos  em moeda corrente segundo  seja  a paridade no mês de pagamento do tributo.

 

Art.  85 – As pessoas jurídicas com atividades  múltiplas deverão  recolher  o imposto calculado em relação à atividade  de maior  alíquota  ou então,  proporcionalmente à receita  de  cada atividade, hipótese em que ficará obrigada a escriturar a receita em livros distintos.

 

Seção IV

DA TAXA DE LICENÇA

 

Art.  86 –  A Taxa de Licença será exigida nas  hipóteses especificadas nos Art. 233 do Código Tributário Municipal.

 

Art.  87 –  A  cobrança  da Taxa de  Licença  será  feita através  de  guia a ser fornecida pelo Município,  nos  seguintes prazos:

 

a)  Nos  casos  a que se referem os incisos I e II  do  Art. 233,  para  contribuintes  regularmente cadastrados: em quatro parcelas, com vencimento no último dia útil dos meses de fevereiro, março, abril e maio de cada exercício;

 

b) Nos  demais  casos:  antes  do  início  da  atividade  ou ocorrência do fato ou ato.

 

Parágrafo único: O valor de cada parcela não poderá ser inferior à 73,00 (setenta e três) UFIR.

 

Art.  88 –  A Taxa de Licença será calculada  segundo  as fórmulas abaixo relacionadas:

 

a) Contribuintes Estabelecidos

 

TLL = [PF + (PPE X NE)] X PESO X UFIR

 

Onde:  PF  =  Percentual fixo por número de  empregado  conforme Tabela para Cálculo da Taxa de Licença Pessoa Jurídica – Parte Geral em anexo (ANEXO III);

 

PPE  =  Percentual por número de  empregado  conforme Tabela para Cálculo da Taxa de Licença Pessoa Jurídica – Parte Geral em anexo (ANEXO III);

 

NE    = Número de Empregado (campo 21 do BCC);

 

PESO  = Peso atribuído à atividades do Contribuinte, conforme Tabela  para  Cálculo  da  Taxa  de Licença – Pesos – em anexo (ANEXO IV);

 

UFIR   = Unidade Fiscal de Referência.

 

b) Licença para construção:

 

TLL  =  7,25 UFIR + 0,54 UFIR/metro quadrado  a ser edificado.

 

c) Licença para reforma:

 

TLL = 3,62 UFIR + 0,27 UFIR/metro quadrado objeto de reforma.

 

d) Licença para parcelamento de solo:

 

d.1- Loteamento: 9,10 UFIR por lote a ser parcelado.

 

d.2- Desmembramento: 11,00 UFIR  por  lote  a  ser desmembrado.

 

e) Licença para publicidade (em UFIR):

 

                                                                            DIA                  MÊS                     ANO

 

1. ‘Outdor’ e assemelhados………………..            3,62                  36,20                    72,40

 

2. Publicidade oral ou por aparelhagem sonora de

       qualquer tipo, fixa ou  efetuada por  intermédio

       veículos ou qualquer  outro meio de  transporte

       ou locomoção………………………………..        36,20                     –                             –

 

3. Taxa de  licença  para utilicação de  logradouros

    públicos (em UFIR)

 

3.1. Circos, Parques de Diversões e Similares                                7,25                  108,60                       

3.2. Carrinhos de pipoca e similares………………….                         1,10                    7,25

3.3. Bancas de jornais e revistas………………………..    9,10            18,10                  36,20

 

4. Taxa de licença para o exercício do comércio ambulante ou localização e/ou funcionamento do comércio eventual:

– Percentuais a serem apolicados sobre o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), para licença ou renovação:

—————————————————————–

ATIVIDADE                                                    DIA

—————————————————————–

4.1. Comércio Eventual                                    36,20

4.2. Comércio Ambulante                                 36,20

 

Art. 89 – Os contribuintes pessoa física ou jurídica, que iniciarem   atividades   relacionadas  ao   comércio,   produção, industrialização  ou serviços no decorrer do  exercício,  deverão recolher a taxa de licença calculada proporcionalmente aos  meses restantes do exercício.

 

Art.   90 –  Os  contribuintes  que  exercerem  múltiplas atividades terão o valor da Taxa de Licença calculado em  relação à atividade de maior peso.

 

Art.  91 –  Todos  os contribuintes  cadastrados  deverão informar  até  o  dia  31 de dezembro do exercício  o  número  de empregados   que  atuam  nas  atividades  da   pessoa   jurídica, acrescidos dos titulares.

 

Seção V

DA TAXA DE COLETA DE LIXO

 

Art.  92 –  A  Taxa  de Coleta de Lixo  será  lançada  em conjunto  com os carnes de Imposto Predial e Territorial  Urbano, aplicando-se, no que couber, as disposições a ele relativas.

 

Art.  93 –  O valor da Taxa será calculado pela  seguinte fórmula:

 

          ATC

CL = ——– X ACU X  VR  X fc7, onde: 

        +ACU

 

3.1- ATC = área total construída no lote,  conforme  informado  no ítem 54 do BCI.

 

3.2- +ACU= Somatório  das  áreas construídas de todas as unidades (ítem 52 do BCI) das diversas unidades cadastradas  no lote.  

 

3.3- ACU = área   construída  da  unidade  em  cálculo,  conforme informado no ítem 52 do BCI.

 

3.4-  VR = 36,20 UFIR.

 

3.5- fc7 = Fator corretivo segundo a tabela frequencial de coleta semanal abaixo:

 

 TABELA FREQUENCIAL DE COLETA

 

Freqüência de Coleta

% sobre 36,20 UFIR

Número de dias por semana

Imóveis Residenciais

Imóveis não Residenciais

1        

0,36  

0,54  

2        

0,64

0,96  

3        

0,92      

1,38      

4        

1,13      

1,69      

5        

1,32      

1,98      

6        

1,48      

2,22      

 

Art.  94 –  Para  o cálculo da Taxa  adotar-se-á  a  área edificada  da  unidade globalmente até o limite de 150  (cento  e cinquenta) metros quadrados,  e 20% (vinte por cento) do que exceder  a este limite.

 

Seção VI

DA TAXA DE SERVIÇOS DE IRRIGAÇÃO

 

Art.  95 – A taxa de Serviços de Irrigação será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título de propriedades localizadas em lougradouros públicos beneficiados com esse serviço.

 

Art.  96 – O lançamento far-se-á com base no Cadastro Mobiliário e sua cobrança juntamente com o imposto que incide sob a propriedade predial e territorial urbana.

 

Art.  97 – O valor da taxa será calculado pela multiplicação de 1,08 (um vírgula zero oito) UFIR pelo número de metros de Testada do terreno (campo 39 e 40 do BCI) sendo o limite máximo até 50,00 (cinquenta) metros, desprezando-se o excedente.

 

Art.  98 –   A Fazenda Municipal normatizará, supletivamente,  as  situações omissas,  bem como as  emergentes, naquilo  que não se conflitar com a legislação tributária vigente e com este regulamento.

 

Art. 99 –  Este  decreto entra em vigor na data  de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS CEDROS, em 27 de dezembro de 1995.

 

WALMOR LENZI

 Prefeito Municipal

 O presente Decreto, foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 27 de Dezembro de 1995.

 LUSIMAR Mª. B. ROPELATTO

Chefe do Serviço de Expediente

 

 

 

ANEXO I

PLANILHA PARA ESTIMATIVA DE RECEITA (CONTRIBUINTE PESSOA JURÍDICA OU EQUIPARADO)

 

Razão Social: ___________________________________________________

Atividade   : ___________________________________________________

CMC : ______________________  CGC/MF: _______________________

Endereço    : ___________________________________________________

 

=============================================================

                                          !     Valor em R$    

Ítem   Descrição                          !——————   

                                          !  Mensal !   Anual  

——————————————!———!——–

 01  Retirada mensal Prolabore            !         !          

——————————————!———!——–

 02  Despesas com pessoal:                !         !          

     Nível 1: No. _____Salár.:____________!_________!___________!

     Nível 2: No. _____Salár.:____________!_________!___________!

     Nível 3: No. _____Salár.:____________!_________!___________!

     Nível 4: No. _____Salár.:____________!_________!___________!

——————————————!———!——–

 03  Encargos com pessoal (mín. 85 %) s/02!         !          

——————————————!———!——–

 04  Tributos Federais                    !         !          

——————————————!———!——–

 05  Tributos Estaduais                   !         !          

——————————————!———!——–

 06  Tributos Municipais                  !         !          

——————————————!———!——–

 07  Seguros                              !         !          

——————————————!———!——–

 08  Aluguéis (edificações, veículos, etc)!         !          

——————————————!———!——–

 09  Energia Elétrica                     !         !          

——————————————!———!——–

 10  água                                 !         !          

——————————————!———!——–

 11  Telefone                             !         !          

——————————————!———!——–

 12  Veículos, manutenção e combustível   !         !          

——————————————!———!——–

 13  Serviços de terceiros                !         !          

——————————————!———!——–

 14  Publicidade                          !         !          

——————————————!———!——–

 15  Outras despesas                      !         !          

——————————————!———!——–

     SUB-TOTAL                            !         !          

——————————————!———!——–

     Lucro (mín. 20% s/ despesas apuradas)!         !          

——————————————!———!——–

     TOTAL                                !         !          

==========================================!=========!========

Rio dos Cedros,     de                 de 1996.

 

Assinatura do Responsável:      

 

 
   

 

 

Assinatura do responsável pela informação

 

 

 

 

ANEXO II

BOLETIM DE CADASTRO DE CONTRIBUINTE

 

 

 

 

ANEXO III

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PESSOA JURÍDICA – PARTE GERAL

 

 

NÚMERO DE EMPREGADOS ATIVOS

      METODOLOGIA DE CÁLCULO             

  1 –   5          

14,48 UFIR + 5,43 UFIR/empregado       

  6 –  10          

18,10 UFIR + 5,07 UFIR/empregado       

 11 –  15          

21,72 UFIR + 4,70 UFIR/empregado       

 16 –  20          

28,96 UFIR + 4,34 UFIR/empregado       

 21 –  25          

36,20 UFIR + 3,98 UFIR/empregado       

 26 –  30          

47,06 UFIR + 3,62 UFIR/empregado       

 31 –  50          

61,54 UFIR +  3,25 UFIR/empregado       

 51 –  75          

83,26 UFIR +  2,80 UFIR/empregado       

 76 – 100          

112,22 UFIR +  2,53 UFIR/empregado       

101 – 200          

152,04 UFIR + 2,17 UFIR/empregado

201 – 500          

235,30 UFIR + 1,81 UFIR/empregado

Acima de 501       

416,31 UFIR + 1,44 UFIR/empregado

 

 

 

ANEXO IV

TABELA PARA O CÁLCULO DA TAXA DE LIÇENÇA……………………………………………PESO

 

———————————————————————————————————–

ATIVIDADE                                                                                                              PESO

———————————————————————————————————–

1.1. Agrícola…………………………………………………………………………………………  1,0

1.2. Pecuária…………………………………………………………………………………………  1,0

1.3. Captura de Pescado…………………………………………………………………………. 1,0

1.4. Indústria:

1.4.1. de produtos farmacêuticos………………………………………………………………            2,0

1.4.2. de bebidas e fumos……………………………………………………………………….. 2,0

1.4.3. de artigos plásticos……………………………………………………………………….. 3,0

1.4.4. editorial e/ou gráfica……………………………………………………………………..  2,0

1.4.5. farmacêutica e/ou perfumaria…………………………………………………………. 3,5

1.4.6. de derivados de couro e/ou pele……………………………………………………….           2,0

1.4.7. de mobiliário, de papel celulose……………………………………………………… 3,0

1.4.8. extrativa ou beneficiamento de madeira……………………………………………            4,0

1.4.9. da borracha………………………………………………………………………………….  3,5

1.4.10. de material de transporte……………………………………………………………….            2,5

1.4.11. de material elétrico e/ou comunicação……………………………………………. 3,5

1.4.12. mecânica ………………………………………………………………………………….   3,5

1.4.13. metalúrgica………………………………………………………………………………… 3,5

1.4.14. extrativa e/ou benef. de minerais…………………………………………………….           3,5

1.4.15. química……………………………………………………………………………………… 3,5

1.4.16. têxtil…………………………………………………………………………………………. 3,5

1.4.17. do vestuário e/ou outros tecidos………………………………………………………          1,0

1.4.18. da construção civil………………………………………………………………………..           3,5

1.4.19. de outros produtos, não especificados  nos ítens precedentes………………..        1,0

1.5. Comércio

1.5.1. Gêneros alimentícios, frutas, aves, animais, exceto supermercados…………          2,0

1.5.2. Cafés,  bares, restaurantes, e similares……………………………………………….           2,0

1.5.3. Supermercados, padarias e confeitarias……………………………………………..           4,0

1.5.4. Jóias, relógios e materiais fotográficos………………………………………………            4,0

1.5.5. Calçados, tecidos, armarinhos e  confecções em geral………………………….           3,0

1.5.6. Aparelhos eletro-domésticos, móveis e utensílios para a habitação………….         3,5

1.5.7. Material para construção, ferragens e material elétrico…………………………           3,5

1.5.8. Máquinas, aparelhos e equipamentos diversos véiculos, peças e acessórios                              em geral……………………………………………………………………………………..    3,5

1.5.9. Livraria, papelaria e artigos diversos para escritório…………………………… 2,0

1.5.10. Postos de venda de  combustível e  lubrificantes……………………………….          3,5

1.5.11. Farmácias e/ou drogarias……………………………………………………………..  5,0

1.5.12. Atacadista…………………………………………………………………………………..            4,0

1.5.13. Outras atividades não  compreendidas    nas anteriores………………………          2,5

1.6. Prestação de serviços

1.6.1. Profissionais autônomos………………………………………………………………… 1,0

1.6.2. Instituições financeiras, câmbio……………………………………………………… 15,0

1.6.3. Transportes………………………………………………………………………………….. 2,5

1.6.4. Comunicação, saneamento,  fornecimento de energia elétrica, água………           10,0

1.6.5. Ensino elementar, médio e/ou superior………………………………………………           0,5

1.6.6. Ensino de qualquer natureza (escola de idiomas, cursos pré-vestibulares, academias e outras)……………………………………………………………………….                  3,0

1.6.7. Diversões públicas………………………………………………………………………….            1,0

1.6.8. Construção civil, incorporação imobiliária…………………………………………            3,5

1.6.9. Turismo, propaganda e publicidade…………………………………………………..           3,0

1.6.10. Serviços  fotográficos,   cinematográficos, clicheria, zincografia e outros afins……………………………………………………………………………………………  2,5

1.6.11. Instalações de máquinas, aparelhos e oficinas de conserto em geral………         2,0

1.6.12. Serviços  de  representação,    corretagem, intermediação de câmbio,  seguro  e títulos quaisquer (inclusive factoring)…………………………………                        7,5

1.6.13. Hotéis, pousadas, pensões e similares ……………………………………………..           2,0

1.6.14. Hospitais, casas de saúde, Bancos de sangue e similares……………………..          0,5

1.6.15. Clínicas médicas, odontológicas e laboratórios de análises clínicas………           4,0

1.6.16. Banhos, massagens, tratamento de  beleza  e afins……………………………..          1,5

1.6.17. Serviços de locação e guarda de bens……………………………………………….          1,5

1.6.18. Comunicação……………………………………………………………………………….            2,5

1.6.19. Escritórios técnicos e de contabilidade……………………………………………..          4,0    

1.6.20. Outras atividades de prestação de  serviços não incluídas nos ítens anteriores………………………………………………………………………………….   2,0