Decreto Executivo 108/1971
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 1971
Data da Publicação: 16/04/1971
EMENTA
- Regula a Apuração dos Valores que Servirão como Base de Cálculo, para o Lançamento do Imposto Predial Urbano
Integra da norma
Integra da Norma
Decreto nº 108, de 16 de abril de 1971
Regula a Apuração dos Valores que Servirão como Base de Cálculo, para o Lançamento do Imposto Predial Urbano
O Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74 nº I da Lei Estadual nº 1084 de 17-09-70, combinado com o art. 161 da Lei Municipal nº 52 de 31-01-1967 (Código Tributário Municipal).
Decreta
Art. 1º – Para apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto sobre a Propriedade Predial Urbana, ficam estabelecidos os seguintes valores tetos:
Qualidade do Prédio Valor p/ m² CR$
- Residências
a) De madeira tipo simples sem iluminação 35,00
b) De madeira tipo simples com iluminação 40,00
c) De madeira tipo bom com iluminação, digo, sem iluminação 45,00
d) De madeira tipo bom com iluminação 50,00
e) Mista 60,00
f) De alvenaria com mais de 20 anos que ainda não tenha sofrido reforma 80,00
g) De alvenaria com menos de 20 anos 120,00
- Residências
De alvenaria para uso comercial etc. 100,00
De madeira para uso comercial etc. 50,00
De alvenaria para uso industrial etc. 50,00
De madeira para uso industrial etc. 30,00
Galpão ou rancho fechado 20,00
Galpão ou rancho aberto 10,00
Garagens de Alvenaria 50,00
Garagens de Madeira 25,00
Art. 2º – Em caso de reclamações, o Chefe do Executivo nomeará uma Comissão para verificar o caso.
Art. 3º – O presente decreto entrará em vigor, na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 16 de abril de 1971.
Tercilio Marchetti
Prefeito Municipal
Este decreto foi devidamente registrado e publicado nesta secretaria, em 19 de abril de 1971.
Secretário