Decreto Executivo 78/1969
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 1969
Data da Publicação: 17/03/1969
EMENTA
- Autoriza o Prefeito Municipal a mandar realizar concurso de títulos e provas para provimento de cargo de professora e auxiliar de Ensino, para servirem no Jardim de Infância Municipal,
Integra da norma
Integra da Norma
Decreto nº 78, de 17 de março de 1969
Tercilio Marchetti, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a câmara municipal aprovou e eu sancionei a Lei nº 81, de 17 de março de 1969, que autoriza o Prefeito Municipal a mandar realizar concurso de títulos e provas para provimento de cargo de professora e auxiliar de Ensino, para servirem no Jardim de Infância Municipal,
Resolve
Baixar as normas gerais reguladoras do referido concurso
Capítulo Primeiro
Das Disposições Preliminares
Art. 1º – O concurso para provimento dos cargos de Professora e Auxiliar de ensino, para servirem junto do Jardim de Infância Municipal Rio dos Cedros, bem como concursos outros, dependerão de regulamentação própria.
Art. 2º – Cabe a secretaria geral da Prefeitura a realização de concursos e provas de habilitação para preenchimento de cargos públicos do município, executada a nomeação para cargos em comissão, declarados em Lei livre nomeação e exoneração e, bem assim, os concursos para cargos cujo provimento compete a Câmara Municipal de vereadores.
Capítulo Segundo
Das Instruções Especiais
Art. 3º – A secretaria-geral elaborará, para cada concurso ou prova de habilitação, instruções especiais, das quais constará o seguinte:
a) Condições gerais de inscrição;
b) Condições especiais exigidas para o exercício do cargo, referentes ao grau de instrução, diplomas ou experiência de trabalho, capacidade física, limite de idade e sexo;
c) Natureza, conteúdo e da forma das provas e condições de sua realização;
d) Para as provas de conhecimentos, as matérias sobre as quais versarão e os respectivos programas ou quando não comportarem programa, o nível de conhecimento exigido;
e) O valor e natureza dos títulos a serem considerados;
f) Nível de aprovação nas provas eliminatórias;
g) Valor relativo de cada uma das provas e critério para determinação da média das provas;
h) Nível de habilitação dos candidatos;
i) Critério de classificação dos candidatos habilitados;
j) Critério de preferência em caso de empate;
l) Outros dados julgados necessários.
Capítulo Terceiro
Das Inscrições
Art. 4º – A abertura do concurso far-se-á por edital que menciona o prazo de inscrição, nunca inferior a 10 (dez) dias.
Art. 5º – São requisitos para inscrição em concurso:
1º Ser brasileiro nato ou naturalizado;
2º Ter completado dezoito anos de idade;
3º Houver cumprido as obrigações e encargos para com a segurança nacional;
4º Estar em gozo de direitos políticos e jamais haver sido condenado com sentença transitado em julgado e cumprido pena;
5º Atender às condições especiais prescritas para o provimento do cargo;
Art. 6º – Estão dispensados os limites de idade, para inscrição em concurso e nomeação, os funcionários municipais ocupantes de cargos providos em comissão ou inteiramente.
Art. 7º – A secretaria-geral, no ato de inscrição, fornecerá a cada candidato uma ficha de inscrição, devendo o candidato apresentar no ato além de documentos, provantes das condições enumeradas no art. 5º, três fotografias tamanho 3×4, tiradas de frente.
Art. 8º – A ficha de inscrição não será aceita sem que esteja devidamente preenchida e autenticada pelo secretário-geral, bem como apresente rasuras e emendas.
§ 1º Não será aceita, sob qualquer pretexto, a inscrição condicionada;
§ 2º Os pedidos de inscrição serão recebidos pela secretaria geral, cabendo ao secretário, ouvido o Prefeito, decidir de sua aprovação;
§ 3º Os pedidos de inscrição significarão a aceitação por parte do candidato, dos títulos constantes do presente decreto.
Art. 9º – A secretaria-geral da Prefeitura publicará a relação dos candidatos inscritos, com indicação dos respectivos números de inscrição, bem como a dos que tiverem suas inscrições negadas.
§ 1º Do indeferimento do pedido de inscrição, caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da data de publicação referida neste artigo.
§ 2º Interposto o recurso, poderá o candidato participar condicionalmente das provas que se realizarem, na pendência de sua decisão.
Capítulo Quarto
Das Provas e dos Títulos
Art. 10º – As provas poderão ser eliminatórias ou optativas, cabendo a secretaria-geral da Prefeitura sua elaboração e serão realizadas em dia, hora e local, conforme edital a ser publicado pela imprensa, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 11º – Somente será admitido a prestação de prova o candidato que exibir, no ato, documento, local de sua identificação.
Art. 12º – Não haverá segunda chamada para nenhuma das provas, a não ser que nenhum dos candidatos inscritos haja conseguido média de aprovação.
Art. 13º – Durante a realização das provas, não será permitido ao candidato, sob pena de ser excluído do concurso:
1º Comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso, bem como consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informativas que forem declaradas nas instruções especiais ou no edital;
2º Ausentar-se do recinto das provas.
Art. 14º – As salas das provas serão fiscalizadas pela Comissão Examinadora do Concurso, comissão esta composta de três pessoas de reais méritos e conhecimentos, especialmente designadas pelo Prefeito Municipal, sendo, ainda, vedado às salas das provas, o ingresso de quaisquer pessoas estranhas.
Art. 15º – As provas escritas, sob pena de nulidade, não serão assinadas pelo candidato, nem conterão qualquer sinal que permita a identificação dos seus autores.
Art. 16º – As provas serão abertas na frente dos candidatos, colocadas aquelas em envelope devidamente lacrado, devendo um dos candidatos sortear um ponto que versará sobre o programa do concurso.
§ 1º Os talões de identificação depois de colocados em sobrecarta fechada e rubricada, ficarão sob a guarda do Presidente da Comissão Examinadora, devendo a assinatura do candidato ser lançada em talão destacável, que terá o número de identificação, repetido na prova.
§ 2º Somente após a conclusão do julgamento, serão identificados, em ato público, os autores das provas, em local, dia e hora previamente anunciada por edital.
Art. 17º – Nos concursos e provas de habilitação, poderão ser considerados como títulos:
a) Freqüência e conclusão de cursos;
b) Experiência de trabalho;
c) Habilitação em concursos;
d) Trabalhos publicados;
e) Outras atividades reveladoras de capacidade do candidato.
Parágrafo Único – A juízo do Presidente da Comissão Examinadora, poderá ser considerado título o exercício de cargo de carreira afim, valendo sempre os títulos como notas a parte das provas.
Capítulo Quinto
Do Julgamento
Art. 18º – O julgamento das provas será feito seguindo a quantidade e perfeição do trabalho apresentado pelo candidato. Para isso, os examinadores deverão, ao fixar de acordo com as instruções, o critério de correção, dividir o trabalho proposto aos candidatos em suas partes essenciais e obrigatórias, e determinar o valor de cada uma.
Art. 19º – As provas escritas serão avaliadas de zero a dez, em nota que cada examinador lançará na própria folha de prova, antes do trabalho de sua identificação.
§ 1º A nota final de cada prova escrita será a média aritmética das notas atribuídas pelos examinadores.
§ 2º Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem notas de conjunto igual ou superior a 5 (cinco) nas provas escritas.
§ 3º A nota de conjunto será média aritmética notas atribuídas às provas escritas.
Art. 20º – Será estabelecido para cada concurso o critério de julgamento e valorização qualitativa e quantitativa dos títulos apresentados.
Art. 21º – As notas das provas e dos títulos, bem como à média das provas e a nota fiscal digo final serão aproximadas até décimos, arredondadas para (um) 1 décimo as frações iguais, ou superior a 5 (cinco) centímetros, e desprezadas as inferiores.
Art. 22º – Terminada a avaliação das provas e dos títulos, serão as notas publicadas pela imprensa.
Art. 23º – O candidato que se julgar prejudicado poderá pedir revisão de prova, em requerimento substanciado dirigido ao Prefeito Municipal, não cabendo recurso da decisão deste.
Parágrafo Único – O pedido de recurso deverá dar entrada na Secretaria-geral até 48 horas após a realização das provas, sendo este o prazo para divulgação dos resultados finais.
Capítulo Sexto
Das Bancas Examinadoras
Art. 24º – As bancas examinadoras terão um Presidente e dois membros, constituídos de pessoas de reconhecida idoneidade moral e possuidores de conhecimentos aprofundados das especializações dos concursos, designadas pelo Prefeito Municipal, e a seu critério.
§ 1º A banca examinadora só se reunirá com a totalidade de seus membros;
§ 2º O secretário-geral da Prefeitura será o secretário nato das bancas examinadoras, secretariando os trabalhos da mesma.
Art. 25º – Incumbe ao secretário das bancas examinadoras:
a) Lavrar as atas dos trabalhos, submetendo-as à aprovação e assinatura dos membros da banca examinadora;
b) Convocar os membros da banca examinadora.
Capítulo Sétimo
Das Disposições Gerais
Art. 26º – Quando, na realização de concurso, ocorrer irregularidade insanável ou preterição de formalidade substancial, que possa afetar o seu resultado, terá qualquer candidato o direito de recorrer ao Prefeito Municipal, o qual, mediante decisão fundamentada, proferida no prazo de dez dias, anularei o concurso, parcial, ou totalmente, promovendo a apuração de responsabilidade dos culpados.
Parágrafo Único – O recurso previsto neste artigo poderá ser interposto até o décimo dia após a publicação da lista final de classificação e não terá efeito suspensivo.
Art. 27º – Compete ao Prefeito Municipal a homologação o resultado do concurso, à vista do relatório apresentado pela secretaria-geral da Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do resultado final.
Art. 28º – Homologado o concurso, o candidato habilitado receberá da Prefeitura um certificado de sua classificação e da nota final obtida.
Art. 29º – Na hipótese de haver servidores interinos habilitados serão estes demitidos dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de homologação do concurso.
Art. 30º – O prazo de validade dos concursos será o de dois anos.
Art. 31º – A nomeação obedecerá à ordem rigorosa de classificação.
§ 1º Em caso de empate na classificação, terão preferência, sucessivamente, os candidatos:
- Ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira;
- Casados ou viúvos, que tiverem maior número de filhos;
- Casados;
- Solteiras que tiverem filhos reconhecidos;
§ 2º Os candidatos que tiverem igualdade de classificação, serão chamados a comprovar as condições de preferência mencionadas neste artigo, no prazo que lhes for fixado, quanto da indicação a ser feita para o provimento.
Art. 32º – Respeitada a ordem de classificação e dentro do prazo de validade do concurso, terá o candidato direito a escolha de vaga, admitindo-se apenas uma única recusa de nomeação, se nenhuma proposta lhe convier, sem perda de direito a uma final convocação para provimento de vaga superveniente.
Art. 33º – Para a escolha de que trata o art. 32º, serão candidatos convocados por edital, sempre em número superior ao de vagas.
Art. 34º – O candidato poderá aceitar a nomeação, escolhendo uma dentre as vagas existentes ou renuncia expressamente ao seu direito à nomeação.
Art. 35º – Publicado o edital de convocação, o não comparecimento do candidato é considerado recusa e não será considerada a convocação dos excedentes que não puderem exercer o direito de escolha, por se terem esgotado as vagas.
Art. 36º – A escolha de vaga não impedirá que o candidato, depois de nomeado, venha a ser removido, relatado ou afastado para repartição diferente daquela escolhida, de acordo com o interesse do serviço.
Art. 37º – Quando houver concurso para titulares e auxiliares, de caráter simultâneo, entende-se que a maior nota final será para o primeiro e a segunda colocação alternada para o segundo.
Capítulo Oitavo
Das Disposições Finais
Art. 38º – Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 39º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 17 de março de 1969.
Tercilio Marchetti
Prefeito Municipal
Este decreto foi devidamente registrado e publicado nesta secretaria em 17 de março de 1969.
Secretário