Decreto Executivo 48/1966
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 1966
Data da Publicação: 31/12/1966
EMENTA
- Regula a incidência para a cobrança da taxa de serviços urbanos, fixa alíquota e dá outras providências
Integra da norma
Integra da Norma
Decreto nº 48, de 31 de dezembro de 1966
Regula a incidência para a cobrança da taxa de serviços urbanos, fixa alíquota e dá outras providências
Alfredo Berri, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, no Estado de Santa Catarina, de acordo com a nova sistemática tributária determinada pela Lei Federal nº 5.172 de 25/10/66 e de conformidade com o item VI do art. 74 da Lei nº 22 de 14/11/1947, “Ad Referendum” da Câmara Municipal.
Decreta:
Art. 1º – A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura de serviços de limpeza pública, iluminação pública, conservação do calçamento e vigilância e será devido pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis edificados ou não localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.
Art. 2º – A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.
Art. 3º – A base do cálculo da taxa de serviços urbanos é o metro de testada do terreno multiplicado pelo número de serviços efetivamente prestados ou postos a disposição do contribuinte.
Art. 4º – A alíquota da taxa de serviço urbano será de 0,06% do salário mínimo vigente.
Art. 5º – A taxa de serviços urbanos será cobrada juntamente com os impostos imobiliários.
Art. 6º – Este decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1967 revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 31 de dezembro de 1966.
Alfredo Berri
Prefeito Municipal
Este decreto foi devidamente registrado e publicado nesta secretaria em 31 de dezembro de 1966.
Secretário