Decreto Executivo 47/1966

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 1966
Data da Publicação: 31/12/1966

EMENTA

  • Regula a incidência e cobrança da taxa de licença para os serviços diversos e fixa alíquota e dá outras providências

Integra da norma

Integra da Norma

Decreto nº 47, de 31 de dezembro de 1966

 

Regula a incidência e cobrança da taxa de licença para os serviços diversos e fixa alíquota e dá outras providências

 

Alfredo Berri, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, no Estado de Santa Catarina, de acordo com a nova sistemática tributária determinada pela Lei Federal nº 5.172 de 25/10/66 e de conformidade com o item VI do art. 74 da Lei nº 22 de 14/11/1947, “Ad Referendum” da Câmara Municipal.

 

Decreta:

 

                                                              Art. 1º – Pela prestação de serviços de remuneração de prédios, apreensão e depósitos de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e de cemitério, inclusive quanto às concessões serão cobradas as seguintes taxas:

  1. De remuneração de prédios;
  2. De apreensão de bens móveis, semoventes e de mercadorias;
  3. De alinhamento e nivelamento;
  4. De cemitério.

 

                                                              Art. 2º – A arrecadação das taxas de que trata este decreto será feito no alto da prestação do serviço antecipadamente ou posteriormente segundo as determinações do Poder Executivo e obedecerão à tabela seguinte cuja alíquota recai sobre o salário mínimo vigente no município:

 

Tabela para cobrança das taxas de serviços diversos

 

  1. Taxa de numeração de prédios

Por emplacamento                                                            1%

Nota: Além da taxa será cobrado o de custo da placa fornecida (fornecida como receita patrimonial)

 

  1. Taxa de apreensão e Depósito de bens e mercadorias

Apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública por unidade  5%

 

Armazenagem por dia ou fração, no depósito municipal:

1. De veículos por unidades                      2%

2. De animal cavalar, suíno ou bovino por unidade  5%

3. De caprino, bovino, suíno ou canina por cabeça   5%

4. De mercadorias ou objetos de qualquer espécie por quilo    2%

Nota: Além das taxas acima se cobrarão as despesas com alimentação e o tratamento dos animais bem como as de transporte até o depósito.

 

  1. Taxa de Alinhamento e Nivelamento

Alinhamento, por metro linear                 0,01%

Nivelamento, por metro linear                 0,01%

 

  1. Taxa de cemitério

1. De adulto, por cinco ano                       10%

2. De infante, por três anos                       5%

3. Inumação em carneiro

1. De adulto, por cinco anos                     20%

2. De infante, por três anos                       10%

Prorrogação do prazo                               

1. De sepultura rasa, por cinco anos       5%

2. De carneiro, por cinco anos                  5%

Perpetuidade

1. De sepultura rasa, por metro quadrado    2%

2. De carneiro, por metro quadrado               3%

3. Jazigo (carneiro duplo, geminado) m²                       4%

4. Nicho                                                               5%

Exumações

1. Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição  10%

2. Após vencido o prazo regulamentar de decomposição        5%

Diversos

1. Abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu perpétuo, para nova inumação  10%

2. Entrada de ossada no cemitério                                 10%

3. Retirada de ossada do cemitério                                10%

4. Remoção de ossada no interior do cemitério          10%

5. Permissão para construção de carneiro, colocação de inscrição e execução de obras de embelezamento 3%

6. Emplacamento                                                              3%

7. Ocupação de ossaria, por cinco anos                        3%

Notas: 1. Nos cemitérios das vilas e povoados, as taxas serão cobradas pela metade;

2. Além das taxas, do nº 11 será cobrada a parte o custo da construção de carneiro, jazigo ou nicho, de acordo com o orçamento organizado pela repartição competente da Prefeitura.

3. As taxas estabelecidas cobrirão apenas os serviços, escavações e enchimento de sepulturas, carneiros e jazigos, os de demolição de baldranes, lápidas ou mausoléus e reconstrução serão orçadas e cobradas à parte.

 

                                                                       Art. 3º – Este decreto entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

 

                    Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 31 de dezembro de 1966.

 

Alfredo Berri

Prefeito Municipal

 

                Este decreto foi devidamente registrado e publicado nesta secretaria em 31 de dezembro de 1966.

 

Secretário