Decreto Executivo 42/1966

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 1966
Data da Publicação: 31/12/1966

EMENTA

  • Regula a cobrança e fixa alíquota para a arrecadação da taxa de licença para o tráfego de veículos e dá outras providências

Integra da norma

Integra da Norma

Decreto nº 42, de 31 de dezembro de 1966

 

Regula a cobrança e fixa alíquota para a arrecadação da taxa de licença para o tráfego de veículos e dá outras providências

 

Alfredo Berri, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, no Estado de Santa Catarina, de acordo com a nova sistemática tributária determinada pela Lei Federal nº 5.172 de 25/10/66 e de conformidade com o item VI do art. 74 da Lei nº 22 de 14/11/1947, “Ad Referendum” da Câmara Municipal.

 

Decreta:

 

                                                              Art. 1º – A taxa de licença para o tráfego de veículos e aparelhos automotores tem por fato gerador o licenciamento de veículos e aparelhos automotores assim definidos e mencionados neste decreto e de acordo com a sanção 8ª, artigos 224 a 227 do código Tributário Municipal.

 

                                                              Art. 2º – Contribuinte da taxa é o proprietário, ou possuidor a qualquer título do veículo ou aparelho motor.

 

                                                              Art. 3º – O pagamento da taxa de licença para o tráfego de veículos, será efetuado nos meses de janeiro e fevereiro de cada exercício, de uma só vez, de acordo com a seguinte tabela:

 

I. Veículo de Fração a Motor

% Sobre o Salário Mínimo

Ambulâncias

 

a) Para transportes de doentes

12%

b) Para o serviço funerário

10%

Automóveis

 

a) Com motor de até 100 H.A

20%

b) Com motor de mais de 100 H.A

22%

Auto Lotação

 

a) Até 12 passageiros

20%

b) de mais de 12 passageiros

30%

Auto Ônibus

 

a) Até 20 passageiros

20%

b) De mais de 20, até 30 passageiros

25%

c) De mais de 30 passageiros

30%

Auto Oficina

 

a) Automóveis ou caminhoneta-oficina

20%

b) Caminhão oficina

25%

Automotores em Geral

 

Empilhadeiras, rebocadores, ascensores, estaqueadores, britadores e similares

25%

II. Caminhões ou Caminhonetas de Carga

 

a) Com capacidade até 3 toneladas

20%

b) De mais de 4 até 12 toneladas

25%

c) De mais de 12 toneladas

30%

d) Reboque e tratores

7%

Parágrafo Único – Os automóveis e camionetas com mais de 10 anos de fabricação     15%

e) Carroças de frete                           3%

f) Carroças particulares                   2%

g) Carro de mola                               2%

h) Bicicletas motorizadas, lambretas, vespas e similares          4%

i) Lanchas e botes                             2%

h) Barcos, saveiros, balsas e alvaregas          2%

 

                                                              Art. 4º – A licença para o tráfego de veículos deverá ser solicitada à Prefeitura, em prazo não superior ao concedido pelo Estado para registro de veículo.

Parágrafo Único – Se licenciado o veículo o decurso do mês de fevereiro o valor do tributo será dividido por 12 (doze) e multiplicado pelo número de meses restantes para o término do exercício, inclusive o do licenciamento.

 

                                                              Art. 5º – O não pagamento dentro do prazo devido acarretará em multa de 20% do salário mínimo regional com agravo, ainda de outras penalidades.

 

                                                              Art. 6º – Este decreto entrará em vigor a partir de 1/1/1967, revogadas as disposições em contrário.

 

                    Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 31 de dezembro de 1966.

 

Alfredo Berri

Prefeito Municipal

 

                Este decreto foi devidamente registrado e publicado nesta secretaria em 31 de dezembro de 1966.

 

Secretário