Decreto Executivo 41/1966

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 1966
Data da Publicação: 31/12/1966

EMENTA

  • Fixa Alíquota Para a cobrança da taxa de licença para execução de Orçamento em Terrenos Particulares e da outras providências

Integra da norma

Integra da Norma

Decreto nº 41, de 31 de dezembro de 1966

 

Fixa Alíquota Para a cobrança da taxa de licença para execução de Orçamento em Terrenos Particulares e da outras providências

 

Alfredo Berri, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, no Estado de Santa Catarina, de acordo com a nova sistemática tributária determinada pela Lei Federal nº 5.172 de 25/10/66 e de conformidade com o item VI do art. 74 da Lei nº 22 de 14/11/1947, “Ad Referendum” da Câmara Municipal.

 

Decreta:

 

                                                              Art. 1º – A taxa de licença para a execução de arredamento de terrenos particulares é exigível para permissão outorgadas pela Prefeitura na forma da Lei e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no município.

 

                                                              Art. 2º – Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata a tabela constante neste decreto.

 

                                                              Art. 3º – A licença concedida constará de Alvará, na qual se mencionará as obrigações do loteador ou arruador, com referência a obras de terraplanagem e urbanização.

 

                                                              Art. 4º – A taxa de que trata este decreto será cobrada nas alíquotas constantes da tabela abaixo sobre o salário mínimo vigente.

 

Tabela

 

Taxa de licença para execução de arruamentos e loteamentos de terrenos particulares.

a) Arruamentos:

1. Com área de até 20.000 metros quadrados, descontadas as destinadas a logradouro público  0,03%

2. Com mais de 20.000 metros quadrados, por metros quadrados que exceder, além da taxa fixa de 10% do salário mínimo            0,01%

b) Loteamentos

1. Com área de até 10.000 metros quadrados, descontados, as destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas no município                                                              0,02%

2. De mais de 10.000 metros quadrados por metro que exceder além da taxa fixa de 10% do salário mínimo         0,01%

 

NOTA: Entende-se como área de arruamento ou loteamento a somas das áreas de terrenos dos quarteirões pertencentes ao plano apresentado.

 

                                                              Art. 5º – O não cumprimento do disposto neste decreto acarretará aos interessados as sanções penais vigentes.

 

                                                              Art. 6º – Este decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

 

                    Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 31 de dezembro de 1966.

 

Alfredo Berri

Prefeito Municipal

 

                Este decreto foi devidamente registrado e publicado nesta secretaria em 31 de dezembro de 1966.

 

Secretário