Decreto Executivo 39/1966

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 1966
Data da Publicação: 31/12/1966

EMENTA

  • Fixa Alíquota Para a Taxa de Licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante

Integra da norma

Integra da Norma

Decreto nº 39, de 31 de dezembro de 1966

 

Fixa Alíquota Para a Taxa de Licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante

 

Alfredo Berri, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, no Estado de Santa Catarina, de acordo com a nova sistemática tributária determinada pela Lei Federal nº 5.172 de 25/10/66 e de conformidade com o item VI do art. 74 da Lei nº 22 de 14/11/1947, “Ad Referendum” da Câmara Municipal.

 

Decreta:

 

                                                              Art. 1º – A taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.

§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações em locais autorizados pela Prefeitura.

 

§ 2º É considerado, também como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias públicas ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, e semelhantes.

 

§ 3º Comércio ambulante é o exercício individual sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

 

                                                              Art. 2º – A taxa de que trata este decreto será cobrada na conformidade da tabela seguinte, cuja percentagem incidirá sobre o salário mínimo vigente, observados os seguintes prazos:

  1. Antecipadamente, quando por dia;
  2. Até o dia 15 do mês em que foi devida, quando mensalmente;
  3. Durante o mês do semestre em que foi devida, quando por ano.

 

§ 1º A tabela para a cobrança do exercício do comércio eventual ou ambulante é o seguinte cuja alíquota é sobre o salário mínimo.

Taxa de licença para o exercício do comércio ou atividade eventual e ambulante e para a respectiva renovação anual.

I. Comércio ou atividade anual                                      10%

II. Comércio ou atividade ambulante                           5%

Taxa de licença para o exercício do comércio ou atividade eventual e ambulante por período certo de tempo.

Parágrafo Único – Comércio ou atividade eventual, por mês ou fração 20%.

 

                                                              Art. 3º – É obrigatório a inscrição, na repartição competente dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante preenchimento de ficha própria em modelo fornecido pela Prefeitura.

 

                                                              Art. 4º – Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuinte que hajam pago a respectiva taxa.

 

                                                              Art. 5º – Ao comerciante eventual ou ambulante quem satisfazer as exigências regulamentares será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa destinada a basear a cobrança desta.

 

                                                              Art. 6º – O não cumprimento do presente decreto acarretará ao contribuinte a sanção penal instituída em Lei.

                                                             

                                                              Art. 7º – Este decreto entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

 

                    Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 31 de dezembro de 1966.

 

Alfredo Berri

Prefeito Municipal

 

                Este decreto foi devidamente registrado e publicado nesta secretaria em 31 de dezembro de 1966.

 

Secretário