Decreto Executivo 37/1966
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 1966
Data da Publicação: 31/12/1966
EMENTA
- Fixa Alíquota Para a o lançamento e cobrança da taxa de localização ou renovação de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços no município e da outras providências
Integra da norma
Integra da Norma
Decreto nº 37, de 31 de dezembro de 1966
Fixa Alíquota Para a o lançamento e cobrança da taxa de localização ou renovação de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços no município e da outras providências
Alfredo Berri, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, no Estado de Santa Catarina, de acordo com a nova sistemática tributária determinada pela Lei Federal nº 5.172 de 25/10/66 e de conformidade com o item VI do art. 74 da Lei nº 22 de 14/11/1947, “Ad Referendum” da Câmara Municipal.
Decreta:
Art. 1º – Para efeito da cobrança da taxa de licença serão considerados estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, todos constantes do cadastro de produtores industriais ou comerciantes feitos por si ou seus representantes legais, cuja ficha deverão preencher e entregar a Prefeitura em modelo fornecido pela municipalidade.
Art. 2º – Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços de qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades do município sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que seus responsáveis hajam efetuado o pagamento da taxa devida.
Art. 3º – O pagamento a licença a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da cobertura ou inscrição do estabelecimento ou cada vez que se verificar mudanças do ramo de atividade.
§ 1º A taxa para localização de estabelecimento será cobrada na base de 0,7% sobre o valor do capital registrado do estabelecimento, ou na sua falta, do capital social total arbitrado pela autoridade municipal.]
§ 2º Entende-se por capital social total do empreendimento a soma dos capitais próprios e alheios, demonstrados contabilmente pelos responsáveis ou seus representantes legais.
Art. 4º – Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços serão acompanhados da competente ficha de inscrição do cadastro.
Art. 5º – Além da taxa de licença para localização, os estabelecimentos de produção, comércio, indústria, a tema de renovação da licença para localização.
Art. 6º – A taxa de renovação de licença para localização será cobrada na base de 1% sobre o valor do capital do estabelecimento atualizado pelo cadastro fiscal da Prefeitura.
Art. 7º – O alvará de licença será, também renovado anualmente e fornecido independente de novo requerimento, desde que o contribuinte esteja autorizado pelo cadastro fiscal da Prefeitura.
Art. 8º – Para o exercício de 1967, tornar-se-ão por base as informações relativas ao exercício de 1966, cuja taxa de licença será pago em três prestações iguais nos meses de março, julho, e setembro de cada ano.
Art. 9º – Serão divididos em prestações iguais quando a taxa ultrapassar o valor correspondente a dois salários mínimos, sendo que até o valor de dois salários mínimos o pagamento é feito em uma única parcela.
Art. 10º – O pagamento antecipado dará direito a redução de 5% do imposto.
Art. 11º – O alvará de licença é cobrado a base de 2% sobre o salário mínimo vigente.
Art. 12º – O alvará de licença será conservado em lugar visível.
Art. 13º – O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.
§ 1º A interdição será procedida de notificação preliminar do responsável do estabelecimento, dando-se o prazo de 15 dias para que regularize sua situação.
§ 2º A interdição não exime ao faltoso do pagamento das taxas e das multas devidas.
Art. 14º – Este decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 31 de dezembro de 1966.
Alfredo Berri
Prefeito Municipal
Este decreto foi devidamente registrado e publicado nesta secretaria em 31 de dezembro de 1966.
Secretário