Decreto Executivo 36/1966
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 1966
Data da Publicação: 31/12/1966
EMENTA
- Fixa Alíquota Para a Cobrança da Taxa de Aferição de Pesos e Medidas e dá Outras Providências
Integra da norma
Integra da Norma
Decreto nº 36, de 31 de dezembro de 1966
Fixa Alíquota Para a Cobrança da Taxa de Aferição de Pesos e Medidas e dá Outras Providências
Alfredo Berri, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, no Estado de Santa Catarina, de acordo com a nova sistemática tributária determinada pela Lei Federal nº 5.172 de 25/10/66 e de conformidade com o item VI do art. 74 da Lei nº 22 de 14/11/1947, “Ad Referendum” da Câmara Municipal.
Decreta:
Art. 1º – A taxa de aferição de balanços, pesos e medidas recai sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, que no exercício de atividade lucrativa, medir ou pesar qualquer artigo destinado a venda, utilizado pelo público e será arrecadada na conformidade da tabela abaixo, cujo alíquota percentual recai sobre o salário mínimo vigente.
Tabela para o lançamento e a cobrança da Taxa de aferição de pesos e medidas
I. Balanças Comuns |
Alíquota s/ o Salário Mínimo |
Até 20 Quilos |
1% |
Até 50 Quilos |
2% |
Até 100 Quilos |
3% |
Até 1.000 Quilos |
4% |
Até 3.000 Quilos |
5% |
II. Balanças Automáticas |
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Até 10 Quilos |
2% |
Até 50 Quilos |
3% |
De mais de 50 Quilos |
4% |
III. Pesos |
|
Jogo de pesos por 8 unidades ou fração |
2% |
IV. Medidas Lineares |
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Metro, Fita Métrica e Trema, cada um |
1% |
V. Medidas de Capacidade |
|
Jogo de medidas de 1 até 100 metros |
2% |
Bomba de gasolina ou óleo |
5% |
Carro Tanque |
5% |
Qualquer outra medida de capacidade |
5% |
VI. Outras Medidas |
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Servidores de consumo de Energia Elétrica |
2% |
Art. 2º – As aferições serão anualmente na época da arrecadação que se cessará no mês de setembro, e pago em uma única prestação e se processarão;
- Há repartição competente, quando se tratar de inicio de atividade que, por sua natureza estejam obrigados ao uso de pesos, balanças ou qualquer instrumento ou aparelho de pesos.
- A domicilio, nos estabelecimentos de produção, comércio ou de prestação de serviço, na forma declarada em instruções ou nas posturas municipais.
- Na repartição competente, quando se tratar de pesos, medidas e balanças usadas por ambulantes.
Art. 3º – O não cumprimento por parte dos contribuintes acarretará em mora e sanção penal na conformidade da Lei.
Art. 4º – Este decreto entrará em vigor a 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 31 de dezembro de 1966.
Alfredo Berri
Prefeito Municipal
Este decreto foi devidamente registrado e publicado nesta secretaria em 31 de dezembro de 1966.
Secretário