Decreto Executivo 34/1966

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 1966
Data da Publicação: 31/12/1966

EMENTA

  • Regula a incidência e fixa alíquota para o Imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e da outras providências

Integra da norma

Integra da Norma

Decreto nº 34, de 31 de dezembro de 1966

 

Regula a incidência e fixa alíquota para o Imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e da outras providências

 

Alfredo Berri, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, no Estado de Santa Catarina, de acordo com a nova sistemática tributária determinada pela Lei Federal nº 5.172 de 25/10/66 e de conformidade com o item VI do art. 74 da Lei nº 22 de 14/11/1947, “Ad Referendum” da Câmara Municipal.

 

Decreta:

 

                                                           Art. 1º – O imposto municipal sobre a circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas do estabelecimento produtor, industrial ou comercial, situados no território do município e será cobrado com base na legislação estadual pertinente obedecida as normas preconizadas na Lei nº 5.172 de 25/10/1966 e Ato Complementar nº 31 de 28/12/1966.

 

                                                           Art. 2º – O imposto incidirá igualmente nas operações que forem objeto de isenção estadual, assim como nos casos em que da Lei Estadual resultar o respectivo deferimento, para a operação subseqüente realizada fora do território do município.

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo o município cobrará o imposto como se a operação fosse tributada pelo Estado, nos termos da legislação deste, aplicando-se a alíquota do imposto municipal.

§ 2º Poderá deixar de ser aplicado o disposto neste artigo se, em virtude de convênio celebrado com o Estado, ficar assegurado ao município o ressarcimento do montante correspondente.

 

                                                           Art. 3º – A alíquota é de 25% (vinte e cinco por cento) e será uniforme para todas as mercadorias.

 

                                                           Art. 4º – A arrecadação do mesmo na parte cabível ao município processar-se-á na conformidade da legislação estadual sobre a matéria respeitado os dispositivos na Lei 5.172 de 25/10/1966 e no Ato Complementar nº 31 de 28/12/1966.

 

                                                           Art. 5º – Este decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

 

                    Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 31 de dezembro de 1966.

 

Alfredo Berri

Prefeito Municipal

 

                Este decreto foi devidamente registrado nesta secretaria em 31 de dezembro de 1966.

 

Secretário