Decreto Executivo 31/1966

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 1966
Data da Publicação: 31/12/1966

EMENTA

  • Regula a Incidência e fixa alíquota para a arrecadação do imposto territorial urbano e dá outras providências

Integra da norma

Integra da Norma

Decreto nº 31, de 31 de dezembro de 1966

 

Regula a Incidência e fixa alíquota para a arrecadação do imposto territorial urbano e dá outras providências

 

Alfredo Berri, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, no Estado de Santa Catarina, de acordo com a nova sistemática tributária determinada pela Lei Federal nº 5.172 de 25/10/66 e de conformidade com o item VI do art. 74 da Lei nº 22 de 14/11/47, “Ad Referendum” da Câmara Municipal.

 

Decreta:

 

                                        Art. 1º – O imposto territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos, construídos ou não, localizados nas zonas urbanos do Município.

 

§ 1º Para efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas as definidas em ato do Poder Executivo, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos:

a)       Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b)       Abastecimento de água;

c)       Sistema de esgoto sanitário;

d)       Rede de iluminação pública, com ou sem poste amento para distribuição familiar;

e)       Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três (03) quilômetros do imóvel, considerado.

 

§ 2º Considera-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbanas, constantes de loteamentos aprovado pela Prefeitura, destinadas à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos terrenos do parágrafo anterior.

 

Art. 2º – O imposto territorial urbano será cobrado na base de 1% (um por cento) sobre o valor venal do terreno.

 

Parágrafo Único – O imposto territorial que incide sobre o terreno construída será reduzido em ½ (meio por cento), quando seu proprietário nele residir e desde que não possua outro imóvel no município.

 

Art. 3º – O valor venal da propriedade territorial urbana é encontrada tomando-se a metragem quadrada do terreno, de acordo com o cadastro imobiliário , multiplicando-se pelo valor metro quadrado fixado pelo Poder Executivo na zona de localização do imóvel, encontrado o valor aplicar-se-á a alíquota resultando o imposto devido.

 

Art. 4º – O mínimo do imposto será igual a 6% (seis por cento) sobre o salário mínimo vigente.

 

Art. 5º – A arrecadação do imposto territorial urbano far-se-á nos meses de abril e julho de cada exercício, quando a importância ultrapassar o salário mínimo vigente no município.

 

Art. 6º – O pagamento antecipado assegura o contribuinte a redução de 10% (dez por cento) de desconto.

 

Art. 7º – O não pagamento dentro do prazo previsto acarretará em multa  de 20% (vinte por cento) do salário mínimo regional com agravo, ainda de outras penalidades.

 

Art. 8º – Este decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.   

 

                    Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 31 de dezembro de 1966.

 

Alfredo Berri

Prefeito Municipal

 

                Este decreto foi devidamente publicado e registrado nesta secretaria em 31 de dezembro de 1966.

 

Secretário