Decreto Executivo 2.627/2013
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2013
Data da Publicação: 07/10/2013
EMENTA
- REGULAMENTA OS ARTIGOS 71, I; 72; 75 A 78, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº001, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991, PARA OS FINS ESPECÍFICOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
DECRETO Nº 2.627, DE 07 DE OUTUBRO DE 2013.
REGULAMENTA OS ARTIGOS 71, I; 72; 75 A 78, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº001, DE 04 DE DEZEMEBRO DE 1991, PARA OS FINS ESPECÍFICOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO TOMASELLI, de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município promulgada em 04 de abril de 1990;
DECRETA:
Art.1º. Considerando a excepcionalidade de caso envolvendo o paciente da rede pública municipal de saúde de Rio dos Cedros, de nome N.B., menor, impúbere, hipossuficiente, com cadastro na assistência social deste ente federado, necessitando do deslocamento de agente público municipal para acompanhamento dos procedimentos de traslado para tratamento médico daquele junto ao Hospital Sirio Libanês, na cidade de São Paulo, ficam regulamentados os artigos 71, I; 72; 75 A 78, todos da Lei Complementar Municipal nº001, de 04 de dezembro de 1991, para os fins de concessão de diária, durante os dias 07 e 08 de outubro do corrente ano, para o respectivo agente público que fizer o acompanhamento, na forma deste Decreto.
Art.2º. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.
Art.3º. O agente público beneficiário da diária deverá comprovar que efetivamente realizou o acompanhamento de que trata o art.1º deste Decreto, procedendo a entrega de documentação respectiva junto ao Departamento de Contabilidade desta municipalidade o qual arquivará tais documentos juntamente com o empenho de pagamento do benefício (diária).
Art.4º. O funcionário que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de cinco (05) dias.
Parágrafo Único – Na hipótese de o funcionário retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Art.5º. As diárias serão concedidas antecipadamente e por dia de afastamento.
Art.6º. Fica estabelecido o valor individual de R$182,00 (cento e oitenta e dois reais) por diária, totalizando, a regulamentação deste decreto, pelo período integral de acompanhamento necessário a quantia de R$364,00(trezentos e sessenta e quatro reais).
Art.7º. As despesas oriundas deste Decreto correrão por conta das dotações consignadas no orçamento em vigor.
Art.8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Rio dos Cedros, 07 de Outubro de 2013.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito Municipal
Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar,
aos 07 de Outubro de 2013.
ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI
Assistente de Contabilidade