Lei Ordinária 753/1995

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1995
Data da Publicação: 23/03/1995

EMENTA

  • ESTABELECE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DE IPTU.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº 753 DE 23 DE MARÇO DE 1995.

  

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DE IPTU.

 

WALMOR LENZI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

ARTIGO 1º – Ficam estabelecidos, excepcionalmente para o exercício de 1995, os seguintes critérios para a cobrança do IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO:

 

a) Parcela única, com vencimento em 17 de abril, com 10% (dez por cento) de bonificação;

 

b) Em até quatro (04) parcelas, com vencimento do décimo quinto dia dos meses de abril, junho, agosto e outubro, com atualização monetária prevista em Lei.

 

ARTIGO 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 23 de março de 1995.

 

WALMOR LENZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

A presente lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 23 de março de 1995.

 

LUSIMAR M. B. ROPELATTO

Chefe do Serviço de Expediente