Decreto Executivo 2.675/2014
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2014
Data da Publicação: 14/11/2014
EMENTA
- DISPÕE SOBRE FÉRIAS COLETIVAS (2014/2015), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 2.675, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE FÉRIAS COLETIVAS (2014/2015), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos artigos 70 e 50, inciso I, letra “n”, da Lei Orgânica do Município promulgada em 04 de abril de 1990;
DECRETA:
Art.1º. Fica decretada as “FÉRIAS COLETIVAS” dos servidores públicos municipais que gozarão no período de15 DE DEZEMBRO DE 2014 à 11 DE JANEIRO DE 2015.
Parágrafo Único – O período referente às férias coletivas de que trata este Decreto deverá ser excluído, proporcionalmente, das verbas rescisórias dos contratados temporariamente pela Administração.
Art.2º. Durante os dias de férias coletivas os serviços essenciais serão prestados normalmente.
§ 1º. Os agentes públicos cujas atividades envolvam a prestação de serviços essenciais deverão trabalhar em horário normal de atendimento, ou de acordo com escala padronizada, conforme instruções da Chefia Imediata, sem qualquer direito à indenização ou qualquer outra forma de remuneração extraordinária em virtude do labor no período mencionado no caput do artigo primeiro, ficando eventual período remanescente de férias para gozo em época oportuna.
§ 2º. Especificamente quanto aos serviços de saúde, observadas as disposições do parágrafo anterior, a Secretaria de Saúde estabelecerá escala para plantão médico.
§ 3º. A Comissão de Licitações, durante o período de que trata o caput do artigo primeiro, deverá manter expediente normal nos dias em que houver procedimento ou fase de licitação bem como nos imediatamente que antecederem as mesmas.
§ 4º. Todos os detentores de cargo de provimento em comissão deverão disponibilizar até o dia 15 de dezembro do corrente ano, junto ao Gabinete do Prefeito, meio de contato a fim de que, em havendo necessidade, serem imediatamente convocados para exercício de suas atribuições.
§ 5º. As presentes férias coletivas poderão ser interrompidas ou suspensas em caso de convocação de servidor para exercício das atribuições de seu cargo, aplicando-se o que dispõe o § 1º deste artigo, ficando o período remanescente de férias para ser gozado em momento posterior.
Art.3º. Do período das “Férias Coletivas”, os dias, 25/12/2014 e 01/01/2015, não serão computados para efeito das mesmas, considerando-se os mesmos como feriados.
Art.4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Rio dos Cedros, 14 de Novembro de 2014.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito Municipal
Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar, aos 14 de Novembro de 2014.
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete