Decreto Executivo 2.669/2014
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2014
Data da Publicação: 07/10/2014
EMENTA
- ESTABELECE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO E EXPEDIENTE NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS NA FORMA QUE MENCIONA.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 2.669, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014.
(Revogado pelo DECRETO Nº 2.674, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014.)
ESTABELECE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO E EXPEDIENTE NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS NA FORMA QUE MENCIONA.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e com base no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio dos Cedros e demais legislações de regência;
Considerando que compete ao Chefe do Poder Executivo estabelecer a organização e o funcionamento dos órgãos da administração pública, de forma a garantir a economicidade e eficiência do serviço prestado, consoante preconiza o artigo 37 da Carta Magna Republicana;
Considerando que a jornada de trabalho do servidor é compreendida através do número de horas imposta, podendo ser aumentada ou diminuída nos casos previstos em Lei e mediante a necessidade da Administração, conforme estabelecido na legislação municipal e artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988;
Considerando que as peculiaridades dos serviços prestados pelas Secretarias, impelem a necessidade de adoção de regime especial de trabalho;
Considerando a necessidade permanente de adoção de medidas que resultem na redução de despesas, buscando zelar pela economia de recursos públicos;
Considerando que os estudos efetuados pela Controladoria Interna desta municipalidade apontam como medida a atender ao princípio da economicidade no serviço público, sem comprometer a sua eficiência aos munícipes, a instituição de jornada de trabalho na Secretaria Municipal de Obras, em turno único de 6 (seis) horas diárias ininterruptas, a exemplo do que ocorre em outras Unidades da Federação;
DECRETA:
Art.1º – Fica instituído, em caráter excepcional, o expediente e funcionamento da Secretaria de Obras do Município, em turno único e contínuo de 06 (seis) horas diárias, que serão prestados de forma ininterrupta de segunda à sexta-feira no horário compreendido entre as 06:15 horas e às 12:15 horas.
§1º O expediente e funcionamento definidos no caput serão implementados no período compreendido entre:
I – 13.10.2014 a 09.12.2014 na Secretaria de Obras do Município de Rio dos Cedros;
§2º Em caso de excepcional interesse público, o turno de trabalho poderá ser alterado e adequado através de escalas previamente elaboradas e comunicadas aos servidores por intermédio das respectivas Secretarias, respeitado o disposto no artigo 3º.
§3º Ficam excluídos do cumprimento das condições definidas no caput, permanecendo inalterado o horário de expediente e de atendimento ao público, os serviços considerados essenciais pela legislação.
Art.2º – O horário especial de trabalho e expediente não se aplica aos servidores públicos da administração direta e indireta que exerçam suas funções em órgãos distintos do mencionado no presente Decreto, bem como aos servidores que, embora lotados nas respectivas secretarias, exerçam dentre suas funções serviços de acompanhamento junto aos expedientes de portaria e de segurança patrimonial ou laborem no exercício das atividades mencionadas no §3º do artigo 1º, os quais permanecerão com os seus horários inalterados.
Art.3º – Para atender a este novo horário os servidores públicos terão sua jornada diária de trabalho reduzida para o regime de seis horas, com intervalo de no máximo 15 (quinze) minutos, distribuídos conforme escala a ser elaborada pelos dirigentes de cada unidade.
§1º – A redução da jornada de trabalho não implicará na redução dos vencimentos dos servidores abrangidos pelo presente Decreto.
§2º– Em caso de excepcional interesse público, havendo a necessidade da permanência do servidor no desempenho de suas funções em período superior à jornada definida neste decreto, será respeitado o intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre cada jornada de 4 (quatro horas), sem prejuízo à percepção de hora-extra quando a aludida permanência exceder:
I – à 8(oito) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos de trabalho diário, para os ocupantes de cargos com jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas;
II – à 8ª (oitava) hora de trabalho diário, para os ocupantes de cargos com jornada semanal de 40 (quarenta) horas, e;
III – à 7ª (sétima) hora de trabalho diário para os cargos com jornada semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
§3º – O cumprimento do horário de trabalho de que trata este artigo será comprovado mediante o registro obrigatório de ponto, o qual servirá inclusive para fins de fiscalização quanto à pontualidade e assiduidade do servidor.
Art.4º – A inobservância às regras dispostas no presente decreto culminará ao infrator a incidência nas sanções impostas pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipal de Rio dos Cedros, por desrespeito ao dever funcional.
Art.5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Rio dos Cedros, 07 de outubro de 2014.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito Municipal
Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar,
aos 07 de outubro de 2014.
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete