Decreto Executivo 1.466/2001

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2001
Data da Publicação: 28/05/2001

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE COMBATE À EVASÃO ESCOLAR DENOMINADA APÓIA, NAS UNIDADES ESCOLARES DO ENSINO FUNDAMENTAL DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

Integra da Norma

DECRETO Nº 1.466, DE 28 DE MAIO DE 2001.

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE COMBATE À EVASÃO ESCOLAR DENOMINADA APÓIA, NAS UNIDADES ESCOLARES DO ENSINO FUNDAMENTAL DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

ARNO LENZI, Prefeito Municipal em Exercício de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

Considerando o que dispõe os artigos 205 e 227 da Constituição Federal, o artigo 56 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e o artigo 5º, § 1º, inciso III e artigo 12 da Lei nº 9.394/96 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e

Considerando o Termo de Compromisso e Cooperação firmado pela Diretoria Municipal de Educação perante a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Timbó, com a interveniência também do Conselho Tutelar deste Município e ainda da Coordenadoria Regional de Educação;

Considerando a necessidade de se implantar, através de parcerias, um sistema interinstitucional de orientação e apoio ao aluno infreqüente e à sua família;

DECRETA

Art.1º. Fica decidida a implantação do Programa de Combate à Evasão Escolar denominado APÓIA, nas unidades escolares do Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Educação

Art.2º. Sempre que constatada a infreqüência do aluno à aula, por 05 (cinco) dias letivos consecutivos ou 07 (sete) dias letivos alternados no período de um mês, o professor regente da turma ou da disciplina deverá imediatamente comunicar o fato à direção da unidade escolar, mediante o preenchimento do formulário AVISO POR INFREQÜÊNCIA DE ALUNO – APÓIA.

Art.3º. A direção da unidade escolar, com a ajuda dos diversos órgãos escolares e das entidades da sociedade civil que prestam ajuda à escola, providenciará desde logo o contato com os pais ou responsável pelo aluno, para fazê-lo retornar à assiduidade, desenvolvendo, com este objetivo, as iniciativas descritas na Cláusula Segunda do compromisso firmado pela Diretoria de Educação.

Art.4º. Todas as providências e/ou encaminhamentos dados, bem como as causas da infreqüência ou do abandono escolar que restarem apuradas, deverão ser registrados no formulário APÓIA.

Art.5º. Se, esgotados todos os recursos e providências cabíveis, após uma semana de esforços, o aluno ainda não tiver sido localizado ou não tiver voltado a freqüentar a escola, a direção deverá encaminhar o formulário APÓIA ao Conselho Tutelar do Município.

Art.6º. Após receber de volta do Conselho Tutelar ou da Promotoria da Infância a 1ª via do APÓIA, a escola registrará no seu arquivo as anotações realizadas naquelas instâncias, e fará sua remessa à Diretoria Municipal de Educação, para fins estatísticos e outros encaminhamentos.

Art.7º. No final de cada bimestre escolar a Diretoria de Educação encaminhará os dados estatísticos do APÓIA à Coordenadoria Regional de Educação.

Art.8º. Cabe ainda à Diretoria de Educação manter um cadastro daqueles alunos que, após os esforços da escola e das instituições do Sistema de Justiça da Infância, eventualmente não tenham retornado aos bancos escolares, para que se continue mantendo contatos com essa finalidade.

Art.9º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 28 de maio de 2001.

ARNO LENZI
Prefeito Municipal em Exercício

Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar, aos 28 de maio de 2001.

ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI
Diretora de Gabinete

TERMO DE COMPROMISSO E COOPERAÇÃO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio de sua Promotora de Justiça da Infância e da Juventude da Comarca de Timbó, a 4ª Coordenadoria Regional de Educação, a Secretaria Municipal de Educação do Município de Rio dos Cedros, o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente de Rio dos Cedros e o Conselho Tutelar de Rio dos cedros, buscando cumprir os comandos dos artigos 205 e 227 da Constituição Federal, do art. 5º, § 1º, III e art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como do art. 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e ainda estabelecer uma melhor articulação entre as instituições signatárias deste instrumento, para tornar efetivo o direito de acesso, permanência, regresso e sucesso da criança e do adolescente na Escola, firmam o presente compromisso, que não impede as instituições signatárias de desenvolverem ações mais abrangentes para assegurar à criança e ao adolescente o direito à educação, nos seguintes termos:

Cláusula Primeira – Em todas as escolas do ensino fundamental do Sistema Estadual e Municipal do Ensino, constatada a infreqüência do(a) aluno(a) no período de uma semana (ou sete dias letivos alternados no período de um mês), o(a) professor(a) regente de turma ou disciplina deverá imediatamente comunicar o fato, através do preenchimento, em três vias, do AVISO POR INFREQÜÊNCIA DE ALUNO (APÓIA), entregando-o à Direção ou Equipe Diretiva da escola, e discutindo o caso com esta o mais breve possível, em reunião administrativa ou pedagógica, para detectar possíveis causas intra-escolares e buscar soluções, registrando-se no APÓIA o resumo dos encaminhamentos dados.

Cláusula Segunda – A Direção ou Equipe Diretiva, de posse desta comunicação, deverá imediatamente providenciar o contato com os pais ou responsáveis pelo aluno, com o objetivo de fazê-lo retornar à assiduidade, anotando no APÓIA os encaminhamentos dados, e dispondo para isso do prazo máximo de uma semana.

a) A Direção ou Equipe Diretiva, através dos diversos órgãos escolares, fará chamar os pais ou responsáveis pelo aluno(a) evadido(a) ou infreqüente e, sempre que possível com a presença do professor regente, procurá em conjunto esclarecer as causas intra e/ou extra-escolares da infreqüência ou do abandono, para tomar iniciativas e providências em relação às mesmas, e mostrando-lhes seus deveres para com a educação da criança ou adolescente.
b) Com o objetivo de fazer retornar os(as) alunos(as) evadidos(as) ou infreqüentes, a Escola deverá evidar todos os esforços para localizar sua família, inclusive informando-se sobre seu paradeiro junto a vizinhos, procurando endereços de amigos ou parentes da família do aluno, enfim, esgotando todos os recursos para encontrá-los.
c) A Escola, através do Conselho Deliberativo Escolar, APP ou outra instância de representação da comunidade escolar, em parceria com associações de moradores, centros comunitários, clubes de mães, grêmios estudantis, clubes de serviço, igrejas, escoteiros, bandeirantes, SESC, SESI, e demais organizações comunitárias e sociais, desenvolverá estratégias como visitas domiciliares, reuniões, palestras e outras, voltadas aos alunos, seus pais ou responsáveis que não atenderem ao seu chamado.
d) A Direção ou Equipe Diretiva deverá ainda trabalhar com a comunidade escolar a temática da evasão, dentro dos aspectos legais e educacionais do tema e a maneira de evitá-la.

Cláusula Terceira – Esgotadas as providências e esforços antes descritos, e findo o prazo de uma semana de que trata a cláusula anterior, não tendo sido localizado o aluno(a) ou não voltando este(a) a freqüentar a escola, a Direção ou Equipe Diretiva deverá encaminhar a 1ª e 3ª vias do AVISO POR INFREQÜÊNCIA DE ALUNO – APÓIA, com a síntese das providências adotadas, ao Conselho Tutelar e, na sua inexist6encia, ao Juizado da Infância e da Juventude da respectiva Comarca, nos termos do art. 262 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Cláusula Quarta – O Conselho Tutelar, por sua vez, dentro de suas atribuições legais, nos termos do art. 136, ECA, e no período máximo de duas semanas, diligenciará para o efetivo retorno do aluno à escola, adotando, com essa finalidade, as medidas que entender cabíveis, e especialmente, nos casos sociais mais difíceis, fazendo um amplo diagnóstico da situação da criança ou adolescente e da sua família, aplicando medidas de proteção ao infante (art.101, ECA), medidas aos pais (art.129, ECA), e requisitando ao Poder Público Municipal todo o apoio necessário.

§ 1º – Obtendo êxito, a 1ª via do APÓIA retonará à escola, com as anotações das providências adotadas, permanecendo a 3ª via arquivada no Conselho Tutelar.

§ 2º – Não obtendo êxito neste prazo, o Conselho Tutelar encaminhará a 1ª via do APÓIA à promotoria da Infância e Juventude, arquivará a 3ª via devidamente anotada e informará à escola na mesma data acerca do encaminhamento dado.

Cláusula Quinta – A Promotoria da Infância, finalmente, após conferir se foram esgotadas todas as providências de responsabilidade da Escola e do Conselho Tutelar, conforme registros constantes do APÓIA, notificará os pais ou responsável para comparecimento, acompanhados do infante, e baldados também seus esforços de convencimento, examinará a ocorrência ou não do descumprimento pelos pais do art. 249, ECA, ou do crime de abandono intelectual do art. 246 do Código Penal, ou finalmente ainda das omissões dos arts. 22, ECA e 394/395 do Código Civil, para tomar as iniciativas cabíveis, devolvendo à Escola, no prazo máximo de uma semana, a primeira via so APÓIA, com anotações resumidas das providências tomadas e dos resultados obtidos, e arquivando cópia da mesma.

Cláusula Sexta – A Escola, apóis receber de volta do Conselho Tutelar ou do promotor da Infância a 1ª via do APÓIA, anotará na 2ª via, no seu arquivo, os registros feitos naquelas instâncias, e fará sua remessa à Secretaria Estadual ou Municipal de Educação, conforme o caso, para fins estatísticos e outros ancaminhamentos.

Cláusula Sétima – Fica adotado neste Município de Rio dos Cedros o AVISO POR INFREQÜÊNCIA DE ALUNO – APÓIA, conforme modelo constante do Programa Estadual APÓIA, cabendo a cada sistema – estadual, municipal e particular – adicionar suas respectivas identificações.

Cláusula Oitava – O presente acordo, que não impede as instituições acordantes de manterem ou desenvolverem ações mais abrangentes para assegurar à criança e ao adolescente o direito à educação, vigorará a partir da sua assinatura.

Estando todas as partes em pleno acordo quanto aos termos deste ajuste, que expressa a vontade e o compromisso mínimo das mesmas para garantir a todas as crianças e adolescentes o direito à educação, assinam-no em 2 (duas) vias de igual teor, entregando-se uma cópia a cada acordante.

Timbó, em 24 de maio de 2001.

Vera Lúcia Butzke
Promotora de Justiça

Bernardo Campestrini
Coordenador Regional de Educação – 4ª CRE

Margaret Silvia Gretter
Secretária Municipal de Educação de Rio dos Cedros

Mística Dalpiaz Mengarda
Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rio dos Cedros

Juvenite Terezinha Carlini Sandri
Presidente do Conselho Tutelar de Rio dos Cedros