Decreto Executivo 1.235/1998

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 1998
Data da Publicação: 24/04/1998

EMENTA

  • REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.

Integra da Norma

DECRETO Nº 1.235 DE 24 DE ABRIL DE 1998.

 

REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE .

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 50, inciso V, c/c artigo 70, inciso I, letra “a”, da Lei Orgânica do Município, e artigo 4º da Lei nº 475, de 18 de setembro de 1990;

 

DECRETA,

 

Art.1º. Fica regulamentado o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo estabelecer condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde executadas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:

I – Atendimento universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado à saúde;

II – A vigilância sanitária;

III – A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo;

IV – O controle e a fiscalização das agressões ao ambiente de trabalho;

 

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

 

Art.2º. O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde e em caso de vacância deste cargo ao Diretor do Serviço de Saúde do Município.

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE OU DO
DIRETOR DO SERVIÇO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO

 

Art.3º. São atribuições do Secretário Municipal de Saúde ou no caso de vacância deste cargo do Diretor de Saúde do Município:

I – Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer a política de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

III – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento do Fundo Municipal de Saúde;

IV – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;

V – Encaminhar, à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VI – Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;

VII – Assinar os cheques com o responsável pela Tesouraria do Fundo, função esta que será exercida por Servidor nomeado pelo Prefeito Municipal, através de Portaria;

VIII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IX – Firmar convênios, contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal referentes aos recursos que serão administrados pelo Fundo.

X – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes aos empenhos, a liquidação e ao pagamento das despesas, bem como dos recebimentos das receitas do Fundo;

XI – Manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

XII – Encaminhar à Contabilidade Geral do Município:

a) Mensalmente, os demonstrativos das receitas e das despesas;

b) Trimestralmente, os inventários dos estoques de medicamentos e dos instrumentos médicos;

c) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

XIII – Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações anteriormente mencionadas;

XIV – Providenciar junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde;

XV – Manter os controles necessários dos convênios ou dos contratos de prestação de serviços celebrados com o setor privado e dos empréstimos contraídos para a Saúde, e elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado;

XVI – Manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes da Rede Municipal de Saúde.

XVII – Encaminhar, mensalmente, ao Prefeito Municipal os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela Rede Municipal de Saúde, pelos conveniados e pelos prestadores de serviços do setor privado.

 

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art.4º. São receitas do Fundo:

I – As transferências oriundas do orçamento da seguridade social, como decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VII da Constituição da República Federativa do Brasil;

II – Os rendimentos e os juros provenientes das aplicações financeiras;

III – O produto dos convênios firmados com outras entidades financiadoras;

IV – As taxas que vierem a ser criadas pelo Município em favor do Fundo;

V – As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas de atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Leis e Convênios no setor;

VI – Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo, as quais serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta.

 

Art.5º. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta a ser mantida em estabelecimento bancário oficial de crédito.

 

DOS ATIVOS DO FUNDO

 

Art.6º. Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

I – As disponibilidades monetárias mantidas em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas específicas;

II – Os direitos que porventura vier a constituir;

III – Os bens móveis e imóveis que foram destinados ao sistema de Saúde do Município;

IV – Os bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinado ao sistema de saúde;

V – Os bens móveis e imóveis destinados à Administração do Sistema de Saúde do Município;

Parágrafo Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

Art.7º. Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. 

DO ORÇAMENTO

 

Art.8º. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e o equilíbrio.

Parágrafo 1º – O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

Parágrafo 2º – O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

DA CONTABILIDADE

 

Art.9º. A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentárias, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art.10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art.11. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

Parágrafo 1º – A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive dos custos dos serviços.

Parágrafo 2º – Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

Parágrafo 3º – As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.

 

DA DESPESA

 

Art.12. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais e suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

 

Art.13. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

II – Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º do presente Decreto e da Lei nº 475, de 18 de setembro de 1990;

III – Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, artigo 199 da Constituição da República Federativa do Brasil;

IV – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

V – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde;

VI – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

VII – Desenvolvimento de Programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

VIII – Atendimento das despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º deste Decreto e da Lei nº 475, de 18 de setembro de 1990.

 

DA RECEITA

 

Art.14. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste Decreto e na legislação aplicável.

 

Art.15. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência por prazo indeterminado.

 

Art.16. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 24 de Abril de 1998.

MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito Municipal

Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar, aos 24 de abril de 1998.

ANA CLARA MARCHETTI
Secretária Geral