Lei Ordinária 199/1978
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1978
Data da Publicação: 22/11/1978
EMENTA
- ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO DE 1979
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 199, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1978.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO DE 1979:
HELMUTH JANSEN, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. O Orçamento Geral do Município de Rio dos Cedros, para o exercício financeiro de 1979, discriminando pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em CR$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art.2º. A Receita será arrecadada mediante tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente e das especificações do Anexo Nº 02, obedecendo ao seguinte desdobramento:
1 – Receitas Correntes | CR$ 6.278.300 | |
1.1 – Receita Tributária | CR$ 750.000 | |
1.2 – Receita Patrimonial | CR$ 22.000 | |
1.3 – Transferências Correntes | CR$ 5.464.300 | |
1.4 – Receitas Diversas | CR$ 42.00 | |
2 – Receitas de Capital | CR$ 1.721.700 | |
2.1 – Operações de Crédito | CR$ 2.000 | |
2.2 – Alienação de Bens Móveis e Imóveis | CR$ 3.000 | |
2.3 – Transferências de Capital | CR$ 1.716.700 |
Art.3º. A Despesa será realizada na forma dos anexos constantes do artigo 2º da Lei Federal Nº 4.320/64 e terá o seguinte desdobramento:
1 – Despesas Por Órgãos de Governo: | ||
Poder Legislativo | CR$ 220.000 | |
00.00 – Câmara de Vereadores | CR$ 220.000 | |
Poder Executivo | CR$ 7.500.000 | |
01.00 – Gabinete do Prefeito | CR$ 286.000 | |
02.00 – Departamento de Administração | CR$ 535.500 | |
03.00 – Departamento de Finanças | CR$ 322.100 | |
04.00 – Departamento de Obras e Serviços Urbanos | ||
01 – Setor de Serviços Urbanos | CR$ 515.000 | |
02 – Setor Municipal de Estradas de Rodagem | CR$ 4.189.000 | |
05.00 – Departamento de Educação, Saúde e Assistência Social | ||
01 – Setor de Educação, Cultura e Recreação | CR$ 1.023.000 | |
02 – Setor de Saúde e Bem Estar Social | CR$ 467.000 | |
06.00 – Departamento de Agricultura | CR$ 162.000 | |
Reserva de Contingência | CR$ 280.000 | |
2 – Despesas Por Funções de Governo: | CR$ 7.720.000 | |
01 – Legislativa | CR$ 220.000 | |
02 – Administração e Planejamento | CR$ 990.000 | |
04 – Agricultura | CR$ 162.000 | |
08 – Educação e Agricultura | CR$ 1.023.000 | |
10 – Habitação e Urbanismo | CR$ 515.000 | |
13 – Saúde e Saneamento | CR$ 467.000 | |
15 – Assistência e Previdência | CR$ 153.000 | |
16 – Transporte | CR$ 4.189.000 | |
Reserva de Contingência | CR$ 280.000 |
Art.4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total de despesa fixada nesta Lei, como as seguintes finalidades:
1- Atender a insuficiência nas dotações destinadas com os diversos encargos, utilizando como recursos definidos nos itens I e II do §1º do art.34º a Lei Federal Nº 4.320/64.
2- Atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários como recursos as disponibilidades caracterizadas no item III, do §1º do art. 43º da Lei Nº 4.320/64.
Art.5º. Os recursos de Reserva de Contingência, constante do código 9.0.0.0 – Reserva de Contingência, serão destinados a suplementar por ato do Poder Executivo as dotações que apresentarem no decorrer da execução orçamentária na forma estabelecida no art.91º do Decreto-Lei Nº 200/67 com redação dada pelo Decreto-Lei Nº 900/69.
Art.6º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o Fundo de Reserva de Contingência, total ou parcialmente, os saldos de dotações do Orçamento de Despesa.
Parágrafo Único. A conta dos recursos a que se refere este artigo, o Poder Executivo poderá implantar novos projetos ou atividades, criando quando necessária, os elementos de despesa previstos na Lei Federal Nº 4.320/64.
Art.7º. Fica o Poder Executivo a tomar medidas necessárias para ajustar dispêndios ao comportamento efetivo da Receita.
Parágrafo Único. Durante a execução do Orçamento, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto no artigo 67º, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 17/10/69.
Art.8º. O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos para movimentar atribuídas a unidades orçamentárias.
Art.9º. A presente Lei foi entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 22 de Novembro de 1978.
HELMUTH JANSEN
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada em local de costume, em 22 de Novembro de 1978.
ANTÔNIO MATTEDI
Secretário Geral