Lei Ordinária 143/1974

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1974
Data da Publicação: 31/12/1974

EMENTA

  • CRIA A TAXA DE CONSERVACAO DE ESTRADAS DE RODAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI Nº 143, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1974.

CRIA A TAXA DE CONSERVACAO DE ESTRADAS DE RODAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

ALFREDO BERRI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Fica instituída a Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem.
Art.2º. A Taxa de Conservação de Estradas tem como fato gerador a efetiva prestação, pelo Poder Público Municipal, dos serviços e conservação e manutenção das estradas que fazem parte do sistema viário do Município.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo considera-se serviços de conservação e manutenção de Estados, os seguintes:
I – Conservação do leito das estradas através de patrolamento e ensaibramento;
II – Abertura de valas coletoras de águas pluviais.
Art.3º. O cálculo da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem será de 1% (um por cento) do salário mínimo por hectare para os imóveis com área igual ou inferior a dez (10) hectares.
Parágrafo Único. Para os imóveis com área superior a estabelecida neste artigo, aplica-se mais 0,2% (dois décimos por cento) do salário mínimo por hectare excedente.
Art.4º. Serão arredondados para mais ou para menos, as frações de cruzeiros, maiores ou menores, respectivamente, de CR$ 0,50 (cinquenta centavos) do valor da taxa apurado.
Art.5º. O contribuinte da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem, é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural de domínio privado, servido direta ou indiretamente pelas estradas municipais beneficiadas pela prestação de serviços de conservação da manutenção.
Art.6º. A Taxa será lançada, anualmente, e o respectivo pagamento será efetuado nos prazos e locais indicados no aviso de lançamento.
Art.7º. Salário mínimo para o efeito desta Lei, é o vigente no Município a 31 de Dezembro do ano anterior aquele que se efetuar o lançamento.
Art.8º. Fica igualmente criada na proposta orçamentária da receita para 1975 a rubrica 1.1.2.20/05-4 Taxa de Conservação de Estradas, para a contabilização da receita proveniente da arrecadação da referida taxa.
Art.9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 31 de Dezembro de 1974.

ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em 02 de Janeiro de 1975.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário