Lei Ordinária 131/1974
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1974
Data da Publicação: 20/04/1974
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 131, DE 20 DE ABRIL DE 1974.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
HELMUTH JANSEN, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros:
Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Organização Básica da Prefeitura
Art.1º. O Sistema Administrativo da Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros fica constituído dos seguintes órgãos:
I – Órgão de Aconselhamento:
1- Conselho Municipal de Desenvolvimento.
II – Órgãos de Assessoramento:
1- Assessoria Jurídica;
2- Assessoria de Planejamento.
III – Órgãos de Colaboração com o Governo Federal:
1- Junta de Serviço Militar;
2- Núcleo de Assistência e Orientação Fiscal;
3- Unidade Municipal de Cadastramento;
4- Serviço de Identificação do Ministério do Trabalho.
IV – Órgãos Auxiliares:
1- Departamento de Administração;
2- Departamento de Finanças.
V – Órgãos de Administração Específica:
1- Departamento de Obras e Serviços Urbanos;
2- Departamento de Educação, Saúde e Bem Estar Social;
3- Departamento de Agricultura.
VI – Órgão de Concentração Administrativa:
1- Intendência de Cedro Alto.
CAPÍTULO II
Da Competência e Composição dos Órgãos Básicos
Seção 1ª
Da Assessoria Jurídica
Art.2º. À Assessoria Jurídica compete assessorar o Prefeito e os diversos órgãos municipais em assuntos jurídicos; representar o Município em qualquer instância judicial, quando designada pelo Prefeito; promover a cobrança executiva da dívida ativa do Município; promover a cobrança executiva da Dívida Ativa do Município; promover as desapropriações amigáveis e judiciais; e emitir pareceres sobre questões jurídicas, minutas de contratos e outros atos jurídicos.
Seção 2ª
Da Assessoria de Planejamento
Art.3º. A Assessoria de Planejamento tem por incumbência prestar assessoramento geral ao Prefeito e aos demais órgãos da municipalidade quanto às técnicas de planejamento, controle, organização e métodos; promover a elaboração da política de desenvolvimento municipal; efetuar a elaboração de normas de coordenação e controle do sistema de planejamento para o desenvolvimento do Município e propor ao Prefeito sua aprovação; promover a elaboração de estudos, visando o desenvolvimento das atividades econômicas do Município; executar as medidas relacionadas com a expansão e a coordenação das atividades econômicas do Município, em especial nos setores industrial e agropecuário; manter atualizadas as plantas oficiais do Município; e promover a atualização da legislação municipal pertinente.
Seção 3ª
Do Departamento de Administração
Art.4º. Ao Departamento de Administração incumbe exercer as atividades de recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controle funcionais e demais atividades de pessoal; de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo o material; de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes; de recebimento, distribuição e controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura, móveis e instalações; de promover a divulgação e a relação publica do Governo Municipal; e dar assessoramento aos demais órgãos em assuntos de administração geral.
Art.5º. O Departamento de administração compõe-se dos seguintes setores, imediatamente subordinados ao respectivo titular:
I- Setor de Pessoal e Expediente;
II- Setor de Material e Patrimônio;
III – Setor de Protocolo, Arquivo, Imprensa e Zeladoria.
Seção 4ª
Do Departamento de Finanças
Art.6º. Compete ao Departamento de Finanças exercer a política econômica e financeira do Município; as atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos e demais rendas municipais; receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do Município, elaborar a proposta orçamentária e efetuar o controle da execução do orçamento; proceder o controle e a escrituração contábil da Prefeitura; e prestar assessoramento aos demais órgãos em assuntos fazendários.
Art.7º. O Departamento de Finanças compõe-se dos seguintes setores, imediatamente subordinados ao respectivo titular:
I – Setor de Tributação;
II – Setor de Contabilidade;
III – Setor de Tesouraria.
Seção 5ª
Do Departamento de Obras e Serviços Urbanos
Art.8º. Ao Departamento de Obras e Serviços Urbanos incumbe executar as atividades concernentes às obras públicas municipais, assim como os próprios da municipalidade; promover a pavimentação de ruas e aberturas de novas artérias e logradouros públicos; proceder a fiscalização de contratos relacionados com os serviços de sua competência e dos serviços públicos concedidos ou permitidos; guardar, distribuir, operar e conservar a frota de veículos da Prefeitura; executar os serviços de topografia; executar a demolição, reparos e consertos que se fizerem necessários a execução de obras públicas; executar e manter os serviços de limpeza urbana e coleta de lixo; administrar os cemitérios municipais; promover atividades necessárias a conservação de parques, praças, jardins públicos e arborização; controlar o funcionamento de mercados, feiras e matadouros; administrar os serviços de trânsito público; promover a manutenção e ampliação de iluminação pública, bem com os serviços de iluminação dos prédios municipais; zelar pelo cumprimento das normas relativas as posturas municipais; promover as atividades de vigilância noturna; e colaborar com a assessoria de planejamento na elaboração de planos e projeto de obras públicas.
Art.9º. O Departamento de Obras e Serviços Urbanos compõe-se dos seguintes setores, imediatamente subordinados ao respectivo titular:
I – Setor de Obras;
II – Setor de Serviços Urbanos.
Seção 6ª
Do Departamento de Educação, Saúde e Bem Estar Social
Art.10º. Compete ao Departamento de Educação, Saúde e Bem Estar Social executar as atividades pertinentes à educação, cultural, recreação, saúde e bem estar social; manter o ensino de primeiro e segundo graus nas escolas municipais; atuar como órgão normativo em saúde pública e assistência social no Município; propor ao Prefeito convênios com o Estado e a União para a execução de programas e campanhas de educação, cultura, saúde e bem estar social e fiscalizar suas execuções; difundir a cultura em todos os seus aspectos e estimular as unidades de difusão cultural; executar programas recreativos e folclóricos; manter a biblioteca pública municipal; proteger o patrimônio histórico e cultural do Município; fiscalizar o cumprimento das posturas referentes ao poder de polícia de higiene pública; proceder a inspeção de saúde dos servidores públicos municipais; e promover o atendimento de pessoas carentes de recursos.
Art.11º. O Departamento de Educação, Saúde e Bem Estar Social compõe-se dos seguintes setores, imediatamente subordinados ao respectivo titular:
I -Setor de Educação, Cultura e Recreação;
II – Setor de Saúde e Bem Estar Social.
Seção 7ª
Do Departamento de Agricultura
Art.12º. Ao Departamento de Agricultura incumbe prestar assistência técnica aos agricultores e pecuaristas; promover o combate às pragas da lavoura e as moléstias infectocontagiosas dos animais domésticos; executar programas educativos e de extensão rural, em integração como os órgãos estaduais e federais que atuam no setor, visando elevar os padrões de produção e consumo de produtos agropecuários; e atuar dentro dos limites da competência municipal como elemento regularizador e fiscalizador do abastecimento da população.
Art.13º. O Departamento de Agricultura compõe-se dos seguintes setores, imediatamente subordinados ao respectivo titular:
I – Setor de Agricultura;
II – Setor de Veterinária.
Seção 8ª
Da Intendência de Cedro Alto
Art.14º. À Subintendência de Cedro Alto compete executar, nos limites de sua jurisdição, a prestação de serviços públicos municipais e o exercício das funções administrativas delegadas pelo Prefeito Municipal.
Seção 9ª
Dos Órgãos de Aconselhamento e de Colaboração com o Governo Federal
Art.15º. Os Órgãos de Aconselhamento e de Colaboração com o Governo Federal, constantes da estrutura administrativa estabelecida nesta Lei, reger-se-ão por leis específicas e regulamentos próprios.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.16º. Ficam criadas todas as unidades administrativas e setores complementares da organização básica da Prefeitura, mencionadas nesta Lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniência da administração.
Art.17º. O Prefeito complementará quando julgar necessário mediante decreto, a organização administrativa da Prefeitura, criando outros órgãos de nível inferior aos estabelecidos, observando os princípios gerais contidos na presente Lei e a existência de recursos para atender às despesas decorrentes do provimento das respectivas chefias.
Art.18º. As assessorias jurídicas e do planejamento, durante todo o tempo que permanecerem com seus titulares face a inexistência de recursos, terão suas atribuições específicas executadas pela Associação dos Município do Médio Vale do Itajaí.
Art.19º. Até o provimento dos cargos dos setores mencionado na presente Lei, os mesmo terão suas atividades desenvolvidas pelo respectivo titular do Departamento.
Art.20º. Todas as unidades administrativas da Prefeitura deverão funcionar perfeitamente articulares em regime de mútua colaboração.
Art.21º. O Prefeito baixará, no prazo de 90 (noventa) dias, o Regimento Interno da Prefeitura, do qual constarão disposições sobre:
I – Atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
II – Atribuições específicas e comuns dos serviços investidos nas funções de supervisão e chefia;
III – Normas de trabalho que pela sua natureza não devam constituir projeto de disposição em separata;
IV – Outras disposições julgadas necessárias.
Art.22º. No regime interno de que trata o artigo 21º da presente Lei, o Prefeito poderá delegar competências às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer tempo, avocar a si segundo seu único critério, a competência delegada.
Parágrafo Único. É indelegável a competência do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outros que os atos normativos venham a indicar:
I – Autorização de despesa;
II – Nomeação, admissão, contratação de servidor a qualquer título e qualquer que seja a categoria e classificação assim como exoneração, demissão, dispensa, suspensão, revisão e rescisão de contrato;
III – Concessão e cassação de aposentadorias;
IV – Decretação de prisão administrativa;
V – Aprovação de concorrência pública, qualquer quer seja a finalidade;
VI – Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;
VII – Permissão de serviços públicos ou de utilidade pública a título precário;
VIII – Alienação de bens móveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
IX – Aquisição de bens móveis por compra ou permuta;
X – Aprovação de loteamentos e subdivisão de terrenos.
Art.23º. A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento de seus servidores, fazendo-os na medida das disponibilidades financeiras do Município da conveniência dos servidores frequentar cursos de treinamento e aperfeiçoamento.
Art.24º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 20 de Abril de 1974.
HELMUTH JANSEN
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria, em 22 de Abril de 1974.
ANTÔNIO MATTEDI
Secretário