Lei Ordinária 16/1963

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1963
Data da Publicação: 14/08/1963

EMENTA

  • REGULA A INCIDÊNCIA E COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI Nº 16, DE 14 DE AGOSTO DE 1963.

REGULA A INCIDÊNCIA E COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

ALFREDO BERRI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos incide sobre:
a) Aferição de balanças, pesos e medidas, de qualquer espécie, observadas as disposições da Lei Federal sobre o assunto;
b) Fiscalização de obras em geral, construções, reconstruções, acréscimos, reparos, pinturas e demolições de prédios, muros, tapumes e calçadas;
c) Emplacamento de veículos e ambulantes;
d) Numeração de prédios;
e) Vistorias;
f) Alinhamentos e nivelamentos;
g) Medições cadastrais;
h) Depósito municipal;
i) Matrícula de cães e imunização.
Art.2º. A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, será arrecadada de acordo com a Tabela Anexa à presente Lei, e que dela faz parte integrante.
Art.3º. As balanças, pesos e medidas em uso nos estabelecimentos comerciais, industriais e similares e os utilizados para o comércio ambulante, serão aferidos anualmente pelos padrões que a Prefeitura possui.
Art.4º. Os estabelecimentos ou ambulantes que adulterarem pesos ou medidas, incorrerão na multa de Cr$ 500,00 à Cr$ 1.000,00, redobrada na reincidência, além do pagamento da taxa de nova aferição.
Art.5º. A aferição será feita pelo fiscal municipal, ou por pessoa designada para tal fim, em qualquer época que a Prefeitura determinar.
§1º. Para efeito de fiscalização, o aferidor gravará, sempre que possível, com carimbo metálico, em todos os objetos aferidos, em algarismos, a data da aferição.
§2º. As balanças, pesos e medidas que forem encontrados em uso nos estabelecimentos comerciais, industriais ou similares, ou em poder de ambulantes, sem terem sido aferidos no prazo legal, sujeitarão o seu proprietário a multa de Cr$ 100,00 à Cr$ 500,00 e o pagamento em dobro da taxa de aferição.
Art.6º. Não é permitida a introdução no uso de novas balanças, pesos ou medidas, nos estabelecimentos previstos nesta Lei, ou por ambulantes, sem prévia aferição da Prefeitura, devendo os interessados, nesse caso, solicitar o comparecimento do aferidor, que fará a aferição no devido tempo.
Art.7º. As balanças, pesos e medidas em uso, devem estar permanentemente limpos, sob pena de multa de Cr$ 50,00 à Cr$ 100,00.
Art.8º. O uso de pesos de ferro, pelos inconvenientes que apresentam, importará no pagamento em dobra da respectiva taxa de aferição, devendo ser adotados pesos de metal não corrosivo, desmontáveis, por serem de fácil aferição.
Art.9º. As balanças, pesos e medidas em uso, que por seus defeitos dificultarem a aferição, serão condenados pelo aferidor, devendo os mesmos, nesse caso, serem retirados, imediatamente de uso.
Art.10º. As modistas, casas de confecção de luxo, lojas de fazendas, armarinhos, marcenarias, serrarias e mascates, pagarão a aferição ou escala métrica.
Art.11º. Os pombeiros, as farmácias e drogarias, as padarias, as ferrarias vendendo ferro e os picadores de lenhas, pagarão a taxa que lhes corresponde.
Art.12º. A aferição anual será feita na época prevista em Lei.
Art.13º. A vistoria anual das casas de diversões, e dos estabelecimentos comerciais e industriais, bem como a renovação da matricula de cães que terão lugar na época que for estabelecida no regulamento a ser baixado.
Art.14º. Nas vistorias e na concessão do "Habite-se", obedecido o regime de petição, será observado o disposto no Regulamento de Higiene do Estado, no que lhes disser respeito.
Art.15º. O cálculo para a arrecadação da Taxa de Fiscalização de obras em geral será feita pelo Departamento Municipal de Estradas de Rodagem e Obras Públicas, por onde deverá transitar, obrigatoriamente, quaisquer petições dessa natureza.
Art.16º. O Poder Executivo regulamentará a execução da presente Lei, no que for considerar omissa.
Art.17º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 14 de Agosto de 1963.

ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal

Registrada a presente Lei nesta secretaria e publicada no local de costume da Prefeitura Municipal, em 15 de Agosto de 1963.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário

TABELA ANEXA A LEI Nº16, DE 14 DE AGOSTO DE 1963

  a)     Balanças  
01 Balanças de pratos – cada Cr$ 100,00
02 Balanças automáticas – cada Cr$ 150,00
03 Balanças decimais – cada Cr$ 150,00
04 Balanças centesimais – cada Cr$ 200,00
05 Balanças elétricas ou de grande capacidade – cada Cr$ 500,00
  Pesos  
06 Jogo de pesos até 10 quilos – cada jogo Cr$ 100,00
  Medidas de Capacidade  
07 Medidas até 1 litro – cada Cr$ 20,00
08 Medidas de 2 à 5 litros – cada Cr$ 40,00
09 Medidas de 6 à 10 litros – cada Cr$ 70,00
10 Medidas de 11 à 20 litros – cada Cr$ 100,00
11 Medidas superiores – cada Cr$ 200,00
  Medidas de Extensão  
12 Metro, fita métrica, trena ou contra medida – cada Cr$ 100,00
13 Estéreo para lenha – cada Cr$ 100,00
  Diversos  
14 Bomba de gasolina – cada Cr$ 500,00
15 Taxa mínima para qualquer aferição. Cr$ 100,00
16 Pela diligência do aferidor no estabelecimento do contribuinte. Cr$ 50,00
  b)    Fiscalização de Obras em Geral  
01 Construção, reconstrução, acréscimos e demolições, por obra, sobre o valor, dois acréscimos por cento. Cr$ 0,2%
02 Reparos e pinturas Cr$ 100,00
03 Demolições Cr$ 200,00
  c)     Emplacamentos de Veículos  
01 Veículos para condução pessoal:  
  De 2 pessoas Cr$ 10,00
02 Veículos para carga:  
  De 2 rodas Cr$ 20,00
  De 4 rodas Cr$ 30,00
  Carreta de colono ou lavrador Cr$ 10,00
  Carretões Cr$ 40,00
  d)    Emplacamentos Ambulantes  
01 Cada emplacamento Cr$ 20,00
  e)     Emplacamentos de Prédios  
01 Casa residencial Cr$ 50,00
02 Casas comerciais, fábricas e outras. Cr$ 100,00
  f)      Vistorias  
01 Por prédio e pavimento, a requerimento. Cr$ 100,00
02 Procedidas “ex-ofício” Cr$ 200,00
03 Anual das casas de diversão e dos estabelecimentos industriais e comerciais. Cr$ 200,00
  g)    Habite-se  
01 Casas residenciais Cr$ 100,00
02 Casas comerciais, fábricas e outras. Cr$ 200,00
03 Para outros fins Cr$ 100,00
  h)    Alinhamentos e Nivelamentos  
01 Demarcação de alinhamento de prédios, muros e cercas, por metro linear de frente. Cr$ 10,00
02 Nivelamento para obras em geral, por metro linear de frente. Cr$ 20,00
  i)      Medições Cadastrais  
01 Por metro linear Cr$ 1,00
02 Taxa mínima para qualquer medição Cr$ 100,00
  j)      Depósito Municipal  
01 Por cabeça de gado maior apreendido nas ruas da cidade e vilas, além das despesas de manutenção. Cr$ 100,00
02 Por cabeça de gado menor, cães e outros apreendidos nas ruas da cidade e vilas, além das despesas de manutenção. Cr$ 50,0
03 Por veículo apreendido, além da respectiva multa:  
  De 2 rodas Cr$ 100,00
  De 4 rodas Cr$ 200,00
04 Sobre o valor de mercadorias apreendidas 5%
  k)     Matrícula de Cães e Imunização  
01 Matrícula de cães Cr$ 50,00
02 Renovação de matrícula de cães Cr$ 30,00
03 Imunização de animais Cr$ 30,00

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 14 de Agosto de 1963.

ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal