Lei Ordinária 12/1963
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1963
Data da Publicação: 31/07/1963
EMENTA
- REGULA A INCIDÊNCIA, O LANÇAMENTO E A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO DE LICENÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 12, DE 31 DE JULHO DE 1963.
REGULA A INCIDÊNCIA, O LANÇAMENTO E A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO DE LICENÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
CAPÍTULO I
Do Imposto e sua Incidência
Art.1º. O Imposto de Licença, atribuído ao Município pela Constituição Federal, (Art.29º, número II), recai sobre as pessoas físicas ou jurídicas que, no Município, exerçam atividades lucrativas ou remuneradas bem assim sobre:
1- O estabelecimento ou localização do comércio, da indústria e quaisquer profissões;
2- Veículos;
3- Publicidade em qualquer de suas formas;
4- Construções, reconstruções, acréscimos, reparos, reformas, pinturas e demolições de prédios, muros, tapumes e calçadas;
5- Matança de gado;
6- Cães açaimados ou não;
7- Utilização de logradouros públicos;
8- Quaisquer atividades ou empreendimentos, cujos exercícios dependam da autorização do poder municipal.
Art.2º. O Imposto de Licença decorre do registro obrigatório local de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou profissional fixo; da utilização das vias públicas para o exercício do comércio ambulante, depósito ou exposição de mercadorias e publicidade em geral; veículos destinados ao trânsito em vias públicas; gado abatido para consumo público ou industrialização; marcas e sinais; construções, reconstruções, demolições e reparos e sobre todas as atividades e explorações sujeitas ou dependentes da inspeção preventiva que corresponde à Prefeitura no uso do poder de polícia que lhe é peculiar.
Art.3º. Nenhum estabelecimento localizado, ou que venha a se localizar em qualquer ponto no Município, como o objetivo de escrever qualquer atividade lucrativa ou remunerada, poderá funcionar sem prévia licença concedida pela Prefeitura.
Art.4º. Consideram-se estabelecimentos, para os efeitos desta Lei as casas comerciais em geral, fábricas, depósitos, oficinas, barracas, bancos, ateliers, escritórios ou consultórios profissionais, agências, filiais, sucursais e seus similares.
§1º. São estabelecimentos profissionais fixos, sujeitos à licença, os escritórios, consultórios ou gabinetes de médicos, dentistas, parteiras, veterinários, advogados, solicitadores, procuradores, corretores, comissionistas em geral de negócios rurais e outros, engenheiros, agrimensores, manicures, pedicures, modistas e semelhantes.
§2º. A licença obtida para os estabelecimentos fixos não confere aos seus beneficiários o direito para o exercício do comércio ambulante, que depende de autorização especial, nem o pagamento do imposto relativo àquela atividade lhe dá o direito do exercício desta.
§3º. A Prefeitura, além do conhecimento do imposto pago, fornecerá ao interessado, mediante o emolumento de cem cruzeiros (Cr$ 100,00), um Alvará de Licença, assinado pelo Prefeito, na qual se esclarecerá o nome do contribuinte, a atividade pela qual é pago o imposto e a localização do estabelecimento.
§4º. O alvará, a que se refere o parágrafo anterior, do presente artigo, será válido por um exercício e colocado, obrigatoriamente, pelo contribuinte, em lugar visível, no estabelecimento, valendo o recibo de pagamento pelo imposto como instrumento de licença.
§5º. Os mercadores ambulantes deverão conduzir o alvará de licença quando transitarem nas vias públicas, no exercício do seu comércio, que lhe será fornecido pela maneira prevista no parágrafo 3º, mediante o emolumento de cem cruzeiros (Cr$ 100,00).
§6º. Quando determinada atividade ou exploração não estiver incluída nas tabelas do Imposto de Licença, cobrar-se-á o tributo por analogia, taxando-a o Município com o valor mais baixo atribuído à atividade ou exploração semelhante.
Art.5º. Nenhuma atividade comercial, industrial ou profissional será exercida ou transferida sem licença da Prefeitura e pagamento do respectivo imposto.
Art.6º. A concessão de licença do funcionamento será sempre a título precário ordinária ou extraordinária ou especial, conforme o caso.
Art.7º. Sempre que um estabelecimento, ao lado da atividade industrial, exercer outra, prevista em tabela diversa, serão devidas as contribuições referentes a cada uma dessas atividades.
Art.8º. No caso de estar o estabelecimento sujeito a mais de uma rubrica das previstas na tabela aplicável, será devida apenas a contribuição mais elevada.
CAPÍTULO II
Do Lançamento e da Arrecadação
Art.9º. A Prefeitura, pela sua repartição competente fará anualmente nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março o lançamento do Imposto de Licença, em livro especial ou fichário, com o índice correspondente, notificado o contribuinte, que poderá recorrer ou oferecer reclamação dentro do prazo de 15 dias, a contar da data de expedição do aviso.
Parágrafo Único. O lançamento do Imposto de Licença a ser arrecadado no mês de Janeiro começará a ser preparado na segunda quinzena do mês de Dezembro.
Art.10º. A arrecadação do Imposto de Licença processar-se-á durante todo o exercício, à boca do cofre, na Tesouraria da Prefeitura, ou em outras repartições arrecadadoras, por funcionários designados para esse fim, com exceção daqueles cujo lançamento tenha sido feito ex-ofício, que será efetuado no decorrer dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março.
Art.11º. Nas zonas rurais, a arrecadação poderá ser feita por funcionários arrecadadores, mas o talonário respectivo será sempre preenchido na Tesouraria.
Art.12º. O lançamento será feito com base nos dados oferecidos pelo registro do exercício anterior, cabendo ao contribuinte à obrigação de comunicar, por escrito, qualquer alteração operada no seu estabelecimento e requerer a necessária averbação.
Art.13º. O imposto será devido por inteiro até o início do segundo semestre e pela metade durante o segundo semestre.
Art.14º. O imposto será cobrado de conformidade com as tabelas anexas.
CAPÍTULO III
Da Licença Para o Comércio Ambulante
Art.15º. O Imposto de Licença sobre ambulantes incide sobre todos aqueles que, não tendo estabelecimento fixo, exerce atividades lucrativas no território do Município.
Art.16º. A licença será anual, quando o interessado tiver residência fixa no Município, mensal ou periódica, quando não.
Art.17º. Para obtenção de licença, o interessado deverá preencher as seguintes formalidades:
a) Requerer, por escrito, ao Prefeito a licença de inscrição;
b) Apresentar a Carteira de Identidade, ou documento que a supra;
c) Pagar a importância de cem cruzeiros (Cr$ 100,00), que será aposto no cartão de licença;
d) Atestado de que não sofre de moléstia contagiosa, infectocontagiosa ou repugnante, o qual, para efeito de concessão de licença, valerá por um ano, a contar da data da sua emissão;
e) O interessado deverá obter do Delegado de Higiene ou, em falta deste, do médico local, atestado do qual conste não haver impedimento para o exercício do comércio, sempre que se tratar de gêneros destinados à alimentação e das boas condições do veículo, quando houver.
Art.18º. Os negociantes ambulantes, para que lhes seja concedido à licença, deverão, se estrangeiros, apresentar documentos exigidos pela Legislação Federal em vigor, e declarar sua residência.
CAPÍTULO IV
Das Infrações e Penalidades
Art.19º. As infrações das normas de outorga de licença e das de funcionamento, bem como as declarações inexatas, objetivando sonegas o imposto serão punidas com a multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00, conforme o caso e do dobro na reincidência, sem prejuízo da cobrança do imposto, por ventura devido.
Parágrafo Único – Reincidindo o infrator por mais de uma vez ser-lhe-á cassada à licença.
Art.20º. Fica sujeito à multa o estabelecimento que for encontrado sem licença ou depois da cassação desta, variando a mesma entre Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00, de conformidade com a importância do estabelecimento.
Art.21º. Nenhuma atividade comercial, industrial ou profissional será exercida ou transferida sem licença da Prefeitura e de pagamento do respectivo imposto sob pena de multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00.
Art.22º. A licença sendo anual, mensal ou periódica, deve ser renovada em tempo oportuno sob pena de multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00 e ao dobro na reincidência.
Art.23º. Fica sujeito a multa de mora de dez por cento para o 1º mês e vinte por cento para o 2º mês que se sucederam ao da época marcada para o pagamento da licença, até o momento de ser o débito inscrito em dívida ativa.
Art.24º. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os regulamentos que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art.25º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.26º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 31 de Julho de 1963.
ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal
Registrada a presente Lei nesta secretaria e publicada no local de costume da Prefeitura Municipal, em 05 de Agosto de a1963.
ANTÔNIO MATTEDI
Secretário
TABELA I
Imposto de Licença Sobre Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Profissionais Localizados
O Imposto de Licença sobre estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais localizados será cobrado na base de:
a) Para abertura ou transferência: da Tabela I, de Imposto sobre Indústrias e Profissões – 40%;
b) Para continuação ou renovação: da Tabela I, do Imposto sobre Indústrias e Profissões – 30%.
TABELA II
Imposto de Licença Sobre Ambulantes
O Imposto de Licença sobre ambulantes será cobrado na base de: da Tabela II, do Imposto sobre Indústrias e Profissões – 40%.
TABELA III
Imposto de Licença Para Veículos
Nº | Espécie | Taxa Anual (Cr$) | Taxa de Registro ou Transferência (Cr$) |
01 | Automóveis Particulares: | ||
a) Com menos de 5 anos de fabricação; | 3.000,00 | 1.500,00 | |
b) De 5 a 10 anos de fabricação; | 2.500,00 | 1.250,00 | |
c) De 10 a 15 anos de fabricação; | 2.000,00 | 1.000,00 | |
d) De 15 a 20 anos de fabricação; | 1.500,00 | 750,00 | |
e) Com mais de 20 anos de fabricação; | 1.000,00 | 500,00 | |
f) Aluguel, tipo limusine. | 2.000,00 | 1.000,00 | |
02 | Auto-ônibus: | ||
a) Lotação até 10 passageiros; | 2.000,00 | 1.000,00 | |
b) Lotação de 11 a 20 passageiros; | 3.000,00 | 1.500,00 | |
c) Lotação de 21 a 40 passageiros; | 5.000,00 | 2.500,00 | |
d) Lotação com mais de 40 passageiros. | 6.000,00 | 3.000,00 | |
03 | Auto-caminhões: | ||
a) Com capacidade até 4.000 quilos; | 3.000,00 | 1.500,00 | |
b) De 4.000 a 6.000 quilos; | 5.000,00 | 2.500,00 | |
c) De 6.000 a 8.000 quilos; | 7.000,00 | 3.500,00 | |
d) De 8.000 a 10.000 quilos; | 9.000,00 | 4.500,00 | |
e) Acima de 10.000 quilos. | 10.000,00 | 5.000,00 | |
04 | Camionetas | 2.000,00 | 1.000,00 |
05 | Jeep – Taxa única | 1.500,00 | 750,00 |
06 | Rural Willyz – Taxa única | 2.000,00 | 1.000,00 |
07 | Reboque ou truque | 2.000,00 | 1.000,00 |
08 | Lambretas | 500,00 | 250,00 |
09 | Motocicletas | 500,00 | 250,00 |
10 | Veículos com placa “Experiência” para placa | 1.500,00 | 750,00 |
11 | Tração animal: aranhas ou phaeton | 200,00 | 100,00 |
12 | Carros com mola, de uso particular com 4 rodas | 300,00 | 150,00 |
13 | Carros de mola, de aluguel, com 4 rodas | 500,00 | 250,00 |
14 | Carro fúnebre | 1.000,00 | 500,00 |
15 | Carro de boi | 200,00 | 100,00 |
16 | Carrinhos de mão para venda de sorvetes, frutas ou outra qualquer quitanda ou carregada. | 100,00 | 50,00 |
17 | Carroça de 2 rodas com molas | 100,00 | 50,00 |
18 | Carroça de 2 rodas, sem molas | 100,00 | 50,00 |
19 | Carroça de 4 rodas, com molas: | ||
a) Com capacidade até 500 quilos; | 250,00 | 125,00 | |
b) Com capacidade de 501 a 1.000 quilos; | 500,00 | 250,00 | |
c) Com capacidade de mais de 1.000 quilos. | 750,00 | 375,00 | |
20 | Carroça de 4 rodas, sem molas: | ||
a) Com capacidade até 500 quilos; | 250,00 | 125,00 | |
b) Com capacidade de 501 a 1.000 quilos; | 500,00 | 250,00 | |
c) Com capacidade de 1.001 a 1.500 quilos; | 750,00 | 375,00 | |
d) Com capacidade de mais de 1.500 quilos. | 1.000,00 | 500,00 | |
21 | Carreta ou carroça de colono ou lavrador, empregada exclusivamente para transporte dos produtos da própria lavoura: | ||
a) Para 1 animal; | 100,00 | 50,00 | |
b) Para 2 animais. | 200,00 | 100,00 | |
22 | Carretões | 500,00 | 250,00 |
23 | Tratores de cremalheiras, empregados com rebocadores. | 2.000,00 | 1.000,00 |
24 | Tratores de rodas metálicas | 2.000,00 | 1.000,00 |
25 | Tratores de rodas pneumáticas | 1.000,00 | 500,00 |
TABELA IV
Licença Sobre Publicidade em Geral
Nº | Espécie | Taxa(Cr$) |
Publicidade Interna | ||
01 | Anúncios em casas de diversões, campos de jogos, parques de diversões, estações, interiores de estabelecimentos comerciais, quando estranhos ao próprio negócio: | |
a) Até um metro quadrado; | 50,00 | |
b) Com mais de um metro quadrado. | 100,00 | |
Publicidade Externa, Sem Saliência | ||
02 | Anúncio em painéis, referente à diversões, colocados em local diverso dos teatros e casas de diversões de qualquer dimensão e número. | 200,00 |
03 | Anúncio de películas cinematográficas colocadas em local diverso do cinema, de qualquer dimensão e número. | 200,00 |
04 | Anúncio colocado em local diverso do estabelecimento do anunciante: | |
a) Até um metro quadrado; | 50,00 | |
b) Com mais de um metro quadrado. | 60,00 | |
05 | Tabelas o placas com letreiros, colocados nas platibandas, telhados, paredes, muros, andaimes ou tapumes e no interior por qualquer sistema desde que sejam visíveis da via pública, em lugar diverso do estabelecimento: por metro quadrado ou fração. | 50,00 |
06 | Anúncios pintados nas paredes ou muros, em lugar diverso do estabelecimento: por metro quadrado ou fração. | 50,00 |
07 | Anúncios em mesas, cadeiras, ou bancos, nas vias públicas onde for permitido cada um. | 50,00 |
08 | Anúncios em liquidação, abatimentos de preços, ofertas especiais e dizeres semelhantes, em lugar diverso do estabelecimento. | 200,00 |
09 | Placas com letreiros indicadores de Companhias de Seguro, de administração predial, de construtores, instaladores, de financiamento e semelhantes, até 0,15 x 0,15 cada. | 100,00 |
10 | Letreiros ou figuras nos passeios, por anunciante: | |
a) Em caráter permanente; | 100,00 | |
b) Em caráter provisório. | 150,00 | |
Publicidade Externa, Com Saliência | ||
11 | Placas ou tabuletas com letreiros, figuras, emblemas ou escudos, até 0,50m de saliência, por dois metros de altura, dependendo de autorização prévia. | 500,00 |
12 | Placas ou tabuletas com letreiros, figuras, emblemas ou escudos, até um metro de saliência, por dois metros de altura, dependendo de autorização prévia. | 750,00 |
13 | Placas ou tabuletas com letreiros, figuras, emblemas ou escudos, até dois metros de saliência, por dois metros de altura, dependendo de autorização prévia. | 850,00 |
14 | Placas ou tabuletas com letreiros, figuras, emblemas ou escudos, com mais de dois metros de saliência, por dois metros de altura, dependendo de autorização prévia. | 950,00 |
15 | Anúncios em pano atravessando a rua, dependendo de autorização prévia: | |
a) Em caráter provisório até 30 dias; | 250,00 | |
b) Em caráter provisório até 15 dias; | 150,00 | |
c) Em caráter provisório até 6 dias. | 100,00 | |
Publicidade Luminosa | ||
16 | Anúncios em painéis fixos, referentes a películas cinematográficas ou espetáculos, com substituição de dizeres e sem alteração do suporte, quando colocado em lugar diverso do anunciante. | 200,00 |
17 | Anúncios por meio de inscrição luminosa, jornais luminosos ou quadros iluminados, qualquer que seja o número de anúncios, em lugar diverso do estabelecimento. | 200,00 |
18 | Placa, tabuleta ou letreiro colocado na platibanda, telhado, parede, andaime ou tapume, no interior de terreno, em lugar diverso do anunciante, por metro quadrado ou fração. | 20,00 |
19 | Placa, tabuleta ou letreiro sem saliência, colocado na platibanda, telhado, parede, andaime ou tapume, no interior de terreno, em lugar diverso do anunciante, por metro quadrado. | 15,00 |
20 | Placa, tabuleta ou letreiro, até dois metros de saliência, em lugar diverso do anunciante. | 200,00 |
21 | Placa, tabuleta ou letreiro, com mais de dois metros de saliência, em lugar diverso do anunciante. | 300,00 |
Nota: os anúncios dos números 11, 12, 13, 14 e 18, quando luminosos, não pagam impostos. | ||
Mostruários | ||
22 | Colocados na parte externa dos edifícios, dependendo de autorização prévia. | 400,00 |
Fora das Vias Públicas | ||
23 | Anúncios apresentados em cena, quando permitidos, por anúncio. | 150,00 |
24 | Anúncios projetados em telas de casas de diversões de qualquer natureza, cada um. | 50,00 |
25 | Anúncios e folhetos e propaganda, distribuídos nas casas de diversões. | 100,00 |
26 | Propaganda por meio de feitos cinematográficos, ou processos semelhantes, em qualquer lugar. | 150,00 |
27 | Exposição de mercadorias, sem renda de artigos, por metro quadrado do salão. | 10,00 |
28 | Folhetos-anúncios, ou que contenham anúncios, ou impressos de qualquer espécie, lançados por quaisquer formas nas vias públicas, por edição. | 50,00 |
29 | Folhetos-anúncios, ou que contenham anúncios, ou impressos de qualquer espécie, distribuídos em mãos nas vias públicas, por edição. | 50,00 |
30 | Anúncios pintados, no calçamento, nos logradouros públicos, quando permitidos, por metro quadrado ou fração. | 50,00 |
31 | Anúncios circundando árvores das vias públicas, quando permitidos, cada um. | 50,00 |
32 | Anúncios em programas de cinemas, teatros, concertos, festas e diversões de qualquer espécie, por anúncio. | 50,00 |
33 | Anúncios ou reclames levados por pessoas em animais: | |
a) Por ano; | 300,00 | |
b) Por mês; | 100,00 | |
c) Por dia. | 50,00 | |
34 | Anúncios ou reclames levados por pessoas em animais com apregoador, além da taxa (nº 33), mais… | 60% |
35 | Anúncios ou reclames levados por pessoas em animais com distribuição de amostras, com ou sem apregoador, além da taxa (nº 33) mais… | 80% |
36 | Anúncios de espetáculos de qualquer natureza, em animais ou veículos, por animal ou veículo… | 100,00 |
37 | Anúncios em automóveis, carros e outros veículos destinados exclusivamente à publicidade, por ano. | 500,00 |
38 | Letreiros, placas e anúncios, colocados em pinturas, nas partes externas dos automóveis ou de qualquer veículo, de terceiros. | 100,00 |
39 | Cartazes colocados em janelas, vitrines, fachadas de casas ou pilares, em lugar diverso do estabelecimento, cada um. | 50,00 |
40 | Cartazes de papel colocados em andaime, cercas ou em muros e paredes ou ainda em quadros apropriados: | |
a) Até um metro quadrado; | 20,00 | |
b) De mais de um metro quadrado. | 40,00 | |
41 | Quadro com saliência, enquanto tolerados, para fixação de cartazes de papel, além da taxa devida pelos cartazes, cada um. | 100,00 |
42 | Quadro sem saliência, enquanto tolerados, para fixação de cartazes de papel, além da taxa devida pelos cartazes, cada um. | 50,00 |
Publicidade Acústica | ||
43 | Apregoador de anúncio, de viva voz, por ano. | 200,00 |
44 | Apregoador de anúncio, servindo-se de amplificador acústico. | 300,00 |
45 | Amplificador radiofônico ou “publicadores”, fazendo propaganda alheia: | |
a) Com um alto-falante; | 500,00 | |
b) Com mais de um alto-falante. | 750,00 | |
46 | Anúncios ou publicidades não especializadas nesta tabela, de Cr$ 10,00 a Cr$ 1.000,00. |
TABELA V
Licença Para Obras, Reparos, Reconstruções de Prédios, Andaimes, Muros, Tapumes, Calçadas e Depósitos de Materiais nas Vias Públicas
Nº | Espécie | Taxa (Cr$) |
01 | Construção e edificação em geral, andar térreo, por metro quadrado: | |
a) No perímetro urbano; | 3,00 | |
b) No perímetro suburbano. | 2,00 | |
02 | Construção e edificação em geral, andares superiores, por metro quadrado: | |
a) No perímetro urbano; | 2,00 | |
b) No perímetro suburbano. | 1,50 | |
03 | Construção e edificação de barracão, galpão, garage, sem divisões internas, por metro quadrado. | 1,00 |
04 | Reforma de prédios, barracão, galpão, fábrica, etc…, sobre o valor do orçamento das respectivas obras. | 2% |
05 | Andaimes ou equivalentes por metro linear e por trimestre: | |
a) No perímetro urbano; | 10,00 | |
b) No perímetro suburbano. | 8,00 | |
06 | Armações decorativas, em zonas calçadas ou pavimentadas, cada. | 200,00 |
07 | Armações decorativas, em zonas não pavimentadas, cada. | 100,00 |
08 | Armações em forma de tapume em zonas não pavimentadas, por metro linear e por trimestre. | 10,00 |
09 | Armações em forma de tapume em zonas calçadas ou pavimentadas, por metro linear e por trimestre. | 20,00 |
10 | Coretos em zonas não pavimentadas, por metro quadrado. | 10,00 |
11 | Coretos em zonas pavimentadas ou calçadas, por metro quadrado. | 20,00 |
12 | Demolição de prédios, barracões, galpões e obra de qualquer espécie, por metro quadrado de pavimento: | |
a) No perímetro urbano; | 2,00 | |
b) No perímetro suburbano. | 1,50 | |
13 | Pinturas e consertos de prédios, interna ou externamente: vide nº 4 – reforma. | |
14 | Construção de muros, tapumes e cercas: | |
I – De cimento armado ou alvenaria, por metro linear: | ||
a) No perímetro urbano; | 3,00 | |
b) No perímetro suburbano. | 2,00 | |
II – De cimento ou alvenaria, com gradial de zero ou de metal, ou ainda, com madeira trabalhada, por metro linear: | ||
a) No perímetro urbano; | 3,00 | |
b) No perímetro suburbano. | 2,00 | |
III – De madeira serrada ou pintada, tela de arame e semelhante, esteticamente dispostos, por metro linear: | ||
a) No perímetro linear; | 3,00 | |
b) No perímetro suburbano. | 2,00 | |
IV – De madeira bruta, achões, arame farpado, taipa e semelhantes, por metro linear: | ||
a) No perímetro urbano; | 20,00 | |
b) No perímetro suburbano. | 10,00 | |
15 | Depósitos de materiais nas vias públicas, por dia e por metro quadrado: | |
I – No perímetro urbano: | ||
a) Em zona calçada ou pavimentada; | 5,00 | |
b) Em zona não calçada ou não pavimentada. | 2,00 | |
II – No perímetro suburbano: | ||
a) Em zona calçada ou pavimentada; | 3,00 | |
b) Em zona não calçada ou não pavimentada. | 2,00 | |
16 | Licença não especificada nesta tabela: dever ser arbitrada dentro dos limites da menor à maior taxa. |
TABELA VI
Licença Para Abrir, Fechar ou Desviar Ruas, Estradas, Caminhos ou Corredores ou Para Lotear Terrenos no Perímetro Urbano, ou no Perímetro Suburbano ou na Zona Rural
Nº | Espécie | Taxa (Cr$) |
01 | Caminhos ou corredores (licença para abrir, fechar ou desviar). | 500,00 |
02 | Estradas (licença para fechar, abrir ou desviar). | 500,00 |
03 | Ruas (licença para abrir, fechar ou desviar). | 1.000,00 |
04 | Lotear terrenos no perímetro urbano, por metro quadrado. | 1,00 |
05 | Lotear terrenos na zona rural, por metro quadrado. | 0,50 |
TABELA VII
Licença Para Abater Gado
Nº | Espécie | Taxa (Cr$) |
01 | Para consumo público ou industrialização: | |
a) Gado vacum ou bovino, por unidade; | 50,00 | |
b) Gado suíno, ovino ou caprino, por unidade; | 20,00 | |
c) Aves, por unidade. | 1,00 |
TABELA VIII
Licença Para Cão Açaimado ou Não
Nº | Espécie | Taxa (Cr$) |
01 | Cão açaimado, na cidade ou vila. | 100,00 |
02 | Cão sem açaime, na cidade ou vila. | 50,00 |
TABELA IX
Licença Para a Extração de Areia e Pedra
Nº | Espécie | Taxa (Cr$) |
01 | Extração de arreia, pedregulho ou barro: | |
a) Até 1.000 metros cúbicos por ano; | 250,00 | |
b) De 1.000 até 10.000 metros cúbicos por ano; | 1.000,00 | |
c) De mais de 10.000 metros cúbicos por ano. | 2.000,00 | |
02 | Extração de pedra: | |
a) Até 1.000 metros cúbicos por ano; | 500,00 | |
b) De 1.000 até 10.000 metros cúbicos por ano; | 1.500,00 | |
c) De mais de 10.000 metros cúbicos por ano. | 3.000,00 |
Observação: Os casos omissos nas tabelas serão arbitrados, por analogia dentro dos limites da menor à maior taxa de cada tabela.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 31 de Julho de 1963.
ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal