LEI ORDINÁRIA Nº 2.265, DE 19 DE MARÇO DE 2024

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2024
Data da Publicação: 19/03/2024

EMENTA

  • AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ALIENAR BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 2.265, DE 19 DE MARÇO DE 2024

 AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ALIENAR BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedro, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:

Art.1º – Na forma da Lei Nacional nº 14.133, da 1º de abril de 2021, ficam declarados inservíveis (art.6º, XL) e consequentemente autorizado o Chefe do Poder Executivo a alienar os seguintes bens móveis de propriedade da municipalidade:

Patrimônio Descrição individual Imagem
1708 VEÍCULO VOLKSWAGEN SAVEIRO 1.6 CS, ANO 2011/2012, COR BRANCA, PLACA MIU-3743
5932 VEÍCULO FURGÃO PEUGEOT PARTNER, ANO 2014, COR BRANCA, PLACA QHC-6914
1719 CAMINHÃO VOLKSWAGEN 24.220, ANO 1999, COR BRANCA, PLACA MAN-4552
1724 CAMINHÃO MERCEDES BENS BASCULANTE 1718, ANO 2010/2011, COR BRANCA, PLACA MIO-1924
4934 CAMINHÃO PIPA MERCEDES BENS 11.11, ANO 1967, COR BRANCA, PLACA LXI-5710, TANQUE 6872
4928 CAMINHÃO VOLKSWAGEM PIPA 14.140, ANO 1988/1989, COR BRANCA, PLACA ACM-8035
3185 CAMINHÃO VOLKSWAGEN BASCULANTE 13.180, ANO 2001, COR BRANCA, PLACA MBD3E44
4714 VEÍCULO VOLKSWAGEN GOL 1.0, GIV, ANO 2011/2012, COR BRANCA, PLACA MIW-5973
5087 VEÍCULO KOMBI STANDARD 1.4, ANO 2012/2013, COR BRANCA, PLACA MJK-6950
6779 CAMINHÃO BASCULANTE MERCEDES BENZ ACCELO 815, ANO 2016, COR BRANCA, PLACA QHZ-5409
4941 ESCAVADEIRA HIDRÁULICA, MARCA DOOSAN, MODELO DX 140 LC, ANO 2011, COR LARANJA

 

Art.2º. A alienação dos bens mencionados no artigo  anterior, deverá  ser  feita  através  do  competente  procedimento  licitatório,  na  forma  preconizada  na  Lei Nacional nº 14.133, da  1º de  abril de 2021, na  modalidade  de  leilão (art.76, II), dependendo  de  avaliação prévia, em conformidade   com o que dispõe  o artigo 31 e parágrafos  do mencionado  diploma  legal.

Art.3º. Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.

§1º. Dentre outro, o Leiloeiro ficará incumbido de  proceder à  avaliação prévia  dos  bens  a  que  se  refere  esta legislação, formalizar o  edital dentro das  balizas  determinadas  pela legislação nacional de  licitações  e  contratos   administrativos  anteriormente mencionada, além  de  proceder  a   outros  atos  que  se  façam  necessários.

§2º. A comissão do leiloeiro será encargo do arrematante.

Art.4º.  Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio dos Cedros, em 19 de março de 2024.

  

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma, em 19 de março de 2024.

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete