LEI ORDINÁRIA Nº 2.256, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 12/12/2023

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MUSEU DA IMIGRAÇÃO DE RIO DOS CEDROS E REGIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 2.256, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MUSEU DA IMIGRAÇÃO DE RIO DOS CEDROS E REGIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o Museu da Imigração de Rio dos Cedros e Região, com finalidades, atribuições e organização na forma prevista nesta Lei.

Parágrafo único – O Museu da Imigração de Rio dos Cedros e Região funcionará em sede própria, localizado na Avenida Tiradentes, 519 – Centro, Rio dos Cedros – SC, 89121-000.

Art. 2º. O Museu da Imigração de Rio dos Cedros e Região integra a estrutura da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Turismo e Eventos, que é encarregada de implantar, administrar e preservar o acervo histórico-cultural conforme as disposições desta Lei.

§1º. A Secretaria de Esportes, Cultura, Turismo e Eventos disponibilizará instalações e recursos financeiros necessários para o adequado funcionamento do Museu, garantidos por consignação orçamentária ou créditos especiais alocados pelo Executivo.

Art. 3º. A missão do Museu da Imigração de Rio dos Cedros é, dentre outras, promover a recuperação e divulgação da história dos povos migratórios de Rio dos Cedros, por meio de seu acervo e ações artístico-culturais, com o objetivo de proporcionar um espaço democrático e representativo para os rio-cedrenses.

 Art. 4º. Dentre outros, o Museu da Imigração de Rio dos Cedros atuará com foco nos seguintes eixos:

I – Responsabilidade social: compromisso com a sociedade em manter o propósito do museu;

II – Integridade dos acervos: assegurar a preservação e valorização do patrimônio cultural;

III – Parceria: estabelecer colaborações com outras instituições em ações, pesquisas, atividades e projetos;

IV – Acessibilidade: possibilitar o acesso a todos os públicos, eliminando barreiras físicas, intelectuais, sociais e culturais.

Art. 5º. O Museu da Imigração de Rio dos Cedros, dentre outros, tem os seguintes objetivos:

I – Garantir a implementação de toda a documentação, conservação e sistematização do acervo para o pleno desenvolvimento do museu;

II – Discutir o papel do museu e sua importância para a cidade;

III – Criar a associação dos amigos do Museu;

IV – Capacitar a equipe para a gestão do museu;

V – Firmar contratos com empresa especializada para a realização de assessoria museológica, mediante Lei autorizativa com finalidade específica;

VI – Implementar soluções tecnológicas para o atendimento ao público, podendo ser equipamentos de tradução (simultânea), entre outros;

Art. 6º. O Museu da Imigração de Rio dos Cedros e Região terá um espaço para exposições de seu acervo, que estará aberto para visitação nos dias de funcionamento, incluindo a possibilidade de estabelecer parcerias com entidades, instituições, empresas e entre outros, para a realização de eventos e atividades no auditório.

§1º. Eventuais objetos que estejam sujeitos a restrição de exposição devido a fatores externos ou outras circunstâncias poderão ter sua exibição limitada, conforme normas do Museu e orientações técnicas pertinentes.

§2º. A equipe do Museu da Imigração de Rio dos Cedros poderá estabelecer parcerias e outros acordos com organizações públicas e/ou privadas, permitindo-se o estabelecimento de consignação de bens artísticos próprios assim como o recebimento em consignação ou não de bens artísticos oriundos de outros lugares e entidades.

§3º. Caberá à Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Turismo e Eventos a possibilidade do estabelecimento de preços públicos para fazer frente às despesas com os acordos, contratos, convênios e outros celebrados, bem como a divulgação de material artístico produzido por artistas.

§4º. A Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Turismo e Eventos garantirá a capacitação da equipe para a gestão do museu, cabendo-lhe ainda, dentre outros atributos de gestão:

I – Contratação de profissionais técnicos para atender às necessidades, vinculada a Lei Complementar de Criação de Cargos;

II – Estabelecimento de parcerias com empresas especializadas em assessoria museológica, mediante Lei autorizativa com finalidade específica;

III – Implementação de soluções tecnológicas, como equipamentos de tradução simultânea, para melhor atendimento ao público;

IV – Promoção da universalidade do acesso, respeito e valorização da diversidade cultural.

Art. 7º. O acervo do Museu da Imigração de Rio dos Cedros e Região, dentre outros, será composto por objetos, documentos, fotografias, obras de arte e outros materiais relacionados à história e cultura dos povos migratórios de Rio dos Cedros, bem como de outras regiões.

Art. 8º. O Museu da Imigração de Rio dos Cedros e Região poderá promover exposições temporárias, eventos culturais, palestras, cursos, oficinas, seminários e outras atividades relacionadas ou não à temática da imigração e cultura local, com o objetivo de disseminar conhecimento, fomentar o diálogo com a comunidade e enriquecer a experiência cultural.

Art. 9º. O Museu da Imigração de Rio dos Cedros poderá estabelecer parcerias e convênios com outras instituições, sejam elas públicas ou privadas, de âmbito nacional ou internacional, visando promover o intercâmbio de conhecimentos, estudos, pesquisas conjuntas e a organização de eventos de interesse mútuo.

Art. 10. O Museu da Imigração de Rio dos Cedros e Região terá autonomia para buscar recursos financeiros por meio de ações estratégicas, projetos, convênios, leis de incentivo, parcerias, patrocínios, doações e entre outras fontes.

Art. 11. Fica estabelecido que o Regimento Interno do Museu da Imigração de Rio dos Cedros e Região complementará esta Lei, detalhando aspectos operacionais, procedimentos e normas essenciais para o pleno funcionamento do Museu, em conformidade com os princípios e diretrizes aqui estabelecidos e as legislações vigentes.

Art. 12. Fica estabelecido que o Museu da Imigração de Rio dos Cedros e Região deverá elaborar, manter atualizado e implementar um Plano de Gestão, detalhando estratégias para atingir as metas estabelecidas nesta Lei e no Regimento Interno, bem como os indicadores de desempenho a serem utilizados para avaliação da eficácia das ações empreendidas.

 Art. 13.  A presente Lei será regulamentada por decreto.

Art.14. As despesas oriundas da presente Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento em vigor.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio dos Cedros, em 12 dezembro de 2023.

 

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 12 dezembro de 2023.

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete