LEI ORDINÁRIA Nº 2.218, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 29/11/2022

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE AS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 2.218, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022.

(Anexo único alterado pelas LO 2.229 e 2.237/2023)

DISPÕE SOBRE AS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O prefeito do Município de RIO DOS CEDROS-SC, Senhor JORGE LUIZ STOLF,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As estradas rurais municipais de que trata esta Lei são aquelas que se destinam ao livre trânsito público, instituídas e/ou conservadas pelo poder público municipal e que estão situadas nos limites do território municipal.

Art. 2º As estradas municipais e os bairros passam a denominar-se, conforme consta no Anexo Único.

Art. 3º Para a execução de abertura ou prolongamento de estradas rurais municipais, o Município poderá promover acordo com os proprietários dos terrenos objetos da intervenção, sem indenização ou com indenização, este último quando caracterizado de interesse público.

Art. 4º Os proprietários marginais das estradas rurais municipais, não poderão edificar ou construir obra de natureza residencial, a menos de 6 (seis) metros da margem da pista de rolamento, observada a largura projetada da via, conforme consta no Anexo Único, desta lei.
§1º A largura projetada da via prevista no Anexo Único será implementada na medida das necessidades do município, devendo, para fins de regularização dos imóveis marginais das estradas rurais, ser observada a largura consolidada da via pública na data da publicação da presente lei.
§2º Os proprietários marginais das estradas rurais municipais, não poderão edificar ou construir obra comercial, industrial ou qualquer outra natureza a menos de 6 (seis) metros da margem da pista de rolamento, observada a largura projetada da via, conforme consta no Anexo Único, desta lei.

Art. 5º Na implantação, alargamento, prolongamento ou conservação das estradas rurais municipais, serão utilizados aproximadamente 1(um) metro em cada margem de faixa de proteção e drenagem.
I – Nos casos em que as estradas rurais municipais não atendem as larguras estabelecidas no Anexo Único desta Lei, o Município, sempre que entender necessário, buscará sua adequação a partir das atividades de manutenção e conservação;
II – Não poderão ser consideradas estradas rurais municipais, os acessos que levarem apenas a uma propriedade rural.

Art. 6º Para mudança de qualquer estrada municipal rural, quando estiver dentro dos limites de sua propriedade, o proprietário deverá requerer permissão ao Município, juntando ao pedido o projeto do trecho a ser modificado, um memorial que justifique a necessidade da mudança pretendida e a devida comprovação da responsabilidade técnica.
§ 1º Entende-se por mudança, toda e qualquer alteração na rota, largura, nos taludes, entre outros.
§ 2º Concedida a permissão, o requerente poderá executar a mudança desde que assuma o custo total dos serviços, sem interromper o trânsito, não lhe cabendo direito a qualquer indenização, salvo na condição de interesse público, quando poderá haver celebração de parceria com o Município.

Art. 7º É obrigação dos proprietários de imóveis adjacentes e/ou pertencentes à área de influência por onde passam as estradas rurais municipais;
I – Permitir a execução de obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas;
II – Evitar a dispersão e escoamento inadequado de excesso de água nas estradas;
III – Evitar executar nos térreos marginais, operações de revolvimento de solo que possam potencializar o escoamento de águas e sedimentos para o leito da via;
IV – Não implantar açudes ou lagos em uma distância mínima de 10 (dez) metros da margem das vias públicas;

§ 1º Quando verificado problemas de trafegabilidade devido ao plantio de espécies arbóreas, a Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente poderá notificar o proprietário rural para que promova a remoção dos arbóreos no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º A notificação referida no § 1º deverá ser embasada tecnicamente, que em caso de seu descumprimento, caberá ao infrator multa de 15 (quinze) UFM`s/mês.
§ 3º Caso o infrator não execute as obras de recomposição da via danificada, o Município poderá fazê-lo, conforme planilha de custos, notificando o responsável que deverá ressarcir aos cofres públicos, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Art. 8º Fica excluído do Plano Rodoviário Municipal a Rodovia RCD-040, tendo em vista que a mesma, passou a integrar o perímetro urbano com denominação de Rua 1º de Maio.

Art. 9º Cabe ao Setor de Fiscalização Tributária do Município de Rio dos Cedros a cobrança dos valores referentes às multas aplicadas.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

Art.11. Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Município de Rio dos Cedros, SC, em 29 de novembro de 2022.

JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 16 de novembro de 2022

Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete