LEI ORDINÁRIA Nº 2.201, DE 14 DE JUNHO DE 2022.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 14/06/2022

EMENTA

  • INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO A PRODUÇÃO ARTESANAL DE CERVEJA E SUA COMERCIALIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS/SC.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 2.201, DE 14 DE JUNHO DE 2022.

INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO A PRODUÇÃO ARTESANAL DE CERVEJA E SUA COMERCIALIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS/SC.

Art. 1º. A presente Lei cria o programa de fomento a produção artesanal de cerveja e sua comercialização, associada ao turismo sustentável e integrado, de microcervejarias artesanais no âmbito do Município de Rio dos Cedros.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se produção artesanal de cerveja aquela realizada em pequena escala, por meios predominantemente manuais e pelo uso de equipamentos simples e de pequenas dimensões.
Art. 2º. Será considerado microcervejeiro artesanal, o empresário individual, o microempreendedor individual – MEI, a pessoa jurídica que registre a produção de cerveja não superior a 2.000 (dois mil) litros mensais e não ultrapasse 24.000 (vinte e quatro mil) litros anualmente.
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á também às Cooperativas e Associações de Produtores Locais, voltados a produção artesanal de cerveja, desde que formalmente registradas.
Art. 3º. Se considera brewpubs o estabelecimento que produz cerveja em pequena escala, para venda direta e exclusiva ao consumidor final, destinada preferencialmente ao consumo no mesmo local de produção, desde que a produção e armazenagem não seja superior a de 2.000 (dois mil) litros mensais e não ultrapasse a 24.000 (vinte e quatro mil) litros anualmente.
Parágrafo único. Ficam permitidos aos brewpubs a venda de alimentos e refeições no mesmo estabelecimento no qual ocorra a produção artesanal de cerveja, desde que seja observada as demais legislações aplicáveis.
Art. 4º. Na atividade de produção artesanal de cerveja é vedado:
I – a instalação de maquinário industrial de grande porte;
II – a armazenagem superior a 2.000 (dois mil) litros mensais;
III – a geração de trepidações, e ruídos acima dos valores permitidos na legislação competente;
Art. 5º. São objetivos desta Lei:
I – valorizar a produção e comercialização de cerveja artesanal no Município de Rio dos Cedros;

II – estimular a produção artesanal, em observância às práticas socioambientais e sanitárias;
III – expandir a iniciativa privada limpa, sustentável, que não gere impactos ambientais, urbanísticos e sociais no Município;
IV – promover os produtores artesanais locais de cerveja, conferindo-lhes valorização e visibilidade social;
V – promover o turismo e comércio de cervejas artesanais no Município;
VI – incentivar a formação de profissionais para atuação em microcervejarias artesanais.

Art.6º. As disposições desta Lei se aplicam somente às microcervejarias e brewpubs instalados no Município de Rio dos Cedros, desde que regularmente licenciados pelos órgãos públicos competentes.
Parágrafo primeiro – Estando devidamente licenciada, além do comércio ordinário, as microcervejarias artesanais e os brewpubs poderão realizar a comercialização de seus produtos em eventos privados abertos ao público, bem como àqueles promovidos, patrocinados ou autorizados pela Prefeitura Municipal, devendo-se observar as especificações legais aplicáveis a cada evento.
Parágrafo Segundo – O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á também aos produtores individuais que sejam associados a Cooperativas ou Associações de Produtores Locais de cerveja artesanal que se encontre devidamente licenciada para a produção e comércio de cerejas artesanais.
Art. 7º Poderá o Poder Executivo emitir certificado para a produção artesanal e comercialização de cerveja que atender aos critérios abaixo definidos:
I – respeitar os valores históricos, culturais e ambientais do Município de Rio dos Cedros;
II – observar as normas ambientais municipais, estaduais, federais e demais disposições desta Lei;
III – observar as normas sanitárias municipais, estaduais, federais e demais disposições desta Lei;
IV – adotar práticas que não prejudiquem o meio ambiente;
V – participar de programas de auxílio na formação e qualificação de produtores de cerveja.
Art. 8º. Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes, a produção de cerveja artesanal deve obedecer aos seguintes critérios:

I – a utilização de água, o armazenamento dos insumos e da produção, bem como todo o processo de produção da cerveja artesanal, deverão atender as normas sanitárias e ambientais vigentes, além das diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e aplicáveis à atividade;
II – gerenciar os resíduos sólidos gerados de acordo com as legislações e normas técnicas pertinentes, bem como atentar para sua correta segregação, armazenamento temporário e destinação final, ficando vedada a disposição de resíduos sólidos no ambiente natural ou junto a empresas sem o devido licenciamento ambiental para recebê-los;
III – impedir a contaminação de solos e águas subterrâneas por agentes químicos ou biológicos, tais como combustíveis, solventes, óleos, chorume, efluentes, entre outros.
Art. 9º. A comercialização de cervejas artesanais deverá observar toda e qualquer norma atinente à comercialização de bebidas alcóolicas.
Art. 10º. O Poder Público Municipal, poderá criar selo oficial de origem quanto a produção de cervejas artesanais, que ateste o cumprimento dos requisitos necessários por parte do produtor.
Parágrafo único – A criação e distribuição deste selo ficarão a cargo do órgão responsável da Prefeitura Municipal.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio dos Cedros, em 14 de junho de 2022.

JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 14 de junho de 2022.

Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete