LEI ORDINÁRIA Nº 2.194, DE 10 DE MAIO DE 2022.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 10/05/2022

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DOS VALORES GASTOS A TÍTULO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DECRETO Nº 3.388, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 2.194, DE 10 DE MAIO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DOS VALORES GASTOS A TÍTULO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Toda ação de comunicação, a título de propaganda e de publicidade, institucional ou de unidade, da administração Pública Municipal Direta e Indireta, deverá trazer inserto no respectivo anúncio o valor total gasto com produção e divulgação, sem qualquer custo adicional ao anunciante, bem como a inserção de que esta informação é prestada de acordo com esta Lei Municipal.
§ 1º Em sendo anúncio publicitário visual ou audiovisual, a inserção deverá constar, preferencialmente, no canto inferior direito da peça publicitária, com formação de fácil leitura e compreensão, durante toda a sua exibição.
§ 2º No caso de anúncios publicitários veiculados somente em formato de áudio, seja através da radiodifusão ou outro suporte, a inserção deverá obrigatoriamente, ocorrer no final da peça publicitária, em locução clara, direta e objetiva, de fácil entendimento.
§ 3º Sempre que o anúncio publicitário permitir tiragens, o total destas deve igualmente constar das informações prestadas, junto à inserção referente ao valor total gasto.

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se propaganda ou publicidade toda a ação de comunicação destinada a divulgar e a promover atos, ações, ideias, projetos, programas, serviços, obras, realizações e produtos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, observado o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 3º Excetuam-se das obrigações contidas nesta Lei a propaganda ou publicidade regulada pela legislação eleitoral e a veiculada em órgãos oficiais de imprensa da administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio dos Cedros, em 10 de maio de 2022.

JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 10 de maio de 2022.

Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete