LEI COMPLEMENTAR Nº 370, DE 26 DE MARÇO DE 2024.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2024
Data da Publicação: 26/03/2024

EMENTA

  • AUTORIZA A INCORPORAÇÃO DOS ATIVOS, PASSIVOS, BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE RIO DOS CEDROS e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 370, DE 26 DE MARÇO DE 2024.

AUTORIZA A INCORPORAÇÃO DOS ATIVOS, PASSIVOS, BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE RIO DOS CEDROS e dá outras providências.

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 Art. 1º – Fica extinta a Fundação Hospitalar de Rio dos Cedros – SC., criada pela Lei Municipal nº326, de 13 de janeiro de 1987.

Art. 2º – Os direitos, obrigações, bens imóveis e o acervo de bens móveis da extinta Fundação, em utilização ou mantidos em estoque no almoxarifado fica autorizada a incorporação ao patrimônio do Município de Rio dos Cedros – SC.

Art. 3º – O Município de Rio dos Cedros – SC., sucederá à fundação extinta em todos os seus direitos e deveres, incluindo eventuais créditos e obrigações, de quaisquer naturezas jurídicas.

Art. 4º – Os servidores que estejam ocupando cargos na extinta Fundação, mas que tenham realizado concurso público para a o Município de Rio dos Cedros – SC, passam a ter lotação neste, com os mesmos direitos estatutários atuais.

Art. 5º – Os servidores que tenham realizado concurso público para ingresso na extinta Fundação, terão os direitos decorrentes do cargo preservados, com remoção do cargo a bem do serviço público para o Município de Rio dos Cedros – SC.

Parágrafo único – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar a lotação do pessoal nos órgãos Municipais, com atribuições e os mesmos vencimentos do cargo que atualmente ocupam.

Art. 6º – Os colaboradores admitidos sem concurso público, em caráter de excepcional interesse público diante da situação transitória que demande urgência ou emergência, serão dispensados com todos os direitos financeiros preservados até a data da demissão.

Art. 7º – Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a regulamentar, por Decreto, a realização dos atos procedimentais necessários à extinção da fundação, bem como por encaminhar relatórios ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado, se necessário.

Art. 8º – Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a destinar recursos públicos para manutenção, investimentos, melhorias nos bens móveis e imóveis, bem como tudo mais que for necessário desde a publicação da presente lei, mesmo que continuem em nome da fundação extinta.

Art. 9º – Eventuais faltas apuradas serão de responsabilidade dos administradores e os dirigentes das fundações observando os deveres de cumprir os encargos funcionais e ônus. Não exercendo a gestão com lisura, deverão arcar com as consequências advindas dos atos praticados.

Art. 10 – Ficam autorizados os ajustes que se fizerem necessários nos anexos de metas físicas e fiscais da Lei Ordinária nº 2.164, de 05 de outubro de 2021 – Plano Plurianual – PPA 2022/2025, na Lei nº 2.252, de 03 de outubro de 2023 Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2024 e na Lei nº 2.257, de 12 de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária Anual – LOA 2024, por conta das alterações constantes da presente Lei.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário, convalidados os atos até então praticados.

 

Rio dos Cedros, em 26 de março de 2024.

 

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 26 de março de 2024

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete