LEI COMPLEMENTAR Nº 366, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2023
Data da Publicação: 19/12/2023

EMENTA

  • AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DESTA MUNICIPALIDADE À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO AUTISTA – AMA RIO DOS CEDROS “TEAMIGOS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 366, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DESTA MUNICIPALIDADE À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO AUTISTA – AMA RIO DOS CEDROS “TEAMIGOS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina com fundamento na Lei Orgânica de Rio dos Cedros e no art.17, §4º e §5º da Lei Federal n.8666/93

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º. Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder, sem ônus, para a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO AUTISTA – AMA RIO DOS CEDROS “TEAMIGOS” entidade civil, de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 53.075.775/0001-92, com sede à rua Dom Pedro II, s/n, bairro Divineia em Rio dos Cedros e que tem como objetivo principal e permanente assistir seus beneficiários, desenvolvendo programas de amparo, auxílio, adaptação, reabilitação e inclusão da pessoa com distúrbio do aprendizado e síndromes correlatas, sem distinção de sexo, condição social, credo político ou religioso e, de promover e incentivar pesquisas sobre os distúrbios do aprendizado e síndromes correlatas.

Art. 2º. Em função da utilidade e interesse públicos acima reconhecidos – e com lastro  na  decisão prolatada pelo Conselho de  Desenvolvimento Econômico Social e Turístico de Rio dos  Cedros,  (Parecer nº005/2023), que  fica  fazendo parte integrante  deste  diploma – à  título de  incentivo  econômico, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a  concessão de  direito  real de  uso,  mediante  dispensa  de  licitação conforme  preconiza  o  art.17, §4º e §5º da Lei Federal n.8666/93, para a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO AUTISTA – AMA RIO DOS CEDROS “TEAMIGOS”, o  imóvel  abaixo mencionado, de propriedade  do Município de Rio dos  Cedros:

I – Parte do Imóvel das antigas dependências da Escola Municipal Expedicionário Servino Mengarda,  situada na Estrada Geral Alto Pomeranos, s/nº, Rio dos Cedros – SC, CEP 89121-000.

Art.3º. O imóvel objeto da presente concessão destina-se exclusivamente para o desenvolvimento das atividades previstas no estatuto da associação bem como ao fomento de ações correlatas que podem existir, mediante aviso e autorização da concedente.

Art.4º.  A concessão de direito real de uso é feita pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do despacho da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Turístico de Rio dos Cedros.

Art.5º. É vedada a subconcessão do direito real de uso, sendo o mesmo impenhorável e intransmissível para todos os   fins.

Art.6º. Em caso de dissolução da concessionária antes do transcurso do prazo estabelecido no art.3º, considera-se extinta a presente concessão, sem qualquer direito à indenização de quaisquer das partes, retornando o imóvel a posse plena do Município de Rio dos Cedros.

§1º. Também acarretará extinção antecipada da presente concessão, na forma do caput, a alteração das atividades sociais da concessionária que provoquem a modificação de seu objeto social.

§2º. No caso de extinção da concessão, todas as benfeitorias, construções e ou melhoramentos havidos no imóvel reverterão, sem quaisquer ônus, à municipalidade.

§3º. Todas as construções e benfeitorias que se pretender realizar no imóvel dependerão de prévia anuência da Prefeitura.

Art.7º. Constituem obrigações da concessionária, dentre outras:

I- responder por todos os gastos de água, luz, tributação, previdenciário, infortunística e tantos outros quantos decorram das atividades a serem exercidas, não respondendo a Prefeitura subsidiaria ou solidariamente por quaisquer obrigações assumidas pela concessionária.

II – responder por todos os danos, quer materiais, estéticos, morais, pessoais, e outros tantos que seus responsáveis, agentes e/ou prepostos causarem tanto ao patrimônio da Prefeitura quanto a terceiros, não respondendo o Município subsidiaria ou solidariamente, por quaisquer atos praticados por aquele;

III – responder pelos atos de depredação do patrimônio praticados pelas pessoas que participarem dos eventos realizados no bem objeto desta concessão;

IV – responder pela retirada de todas as licenças exigidas, quer por órgãos públicos, privados e/ou de economia mista, necessárias ao regular desenvolvimento das atividades que serão realizadas no bem concedido.

V – responder, por si, seus prepostos e funcionários, participantes, a, durante o período em que ocorrerá a concessão de direito real de uso do bem público, a portar-se com bons modos, apresentar-se trajados de acordo com as normas de moral e postura e tratarem a todos com urbanidade e respeito.

§ 1º. O Município de Rio dos Cedros não responde na esfera trabalhista, civil, previdenciária, infortunística, penal, ambiental e quaisquer outras, pelos atos praticados pelos funcionários, prepostos e/ou responsáveis e/ou participantes de eventos realizados no bem concedido.

§2º. – Em caso de condenação fica assegurado ao Município de Rio dos Cedros o direito de regresso contra a concessionária, por todos os atos causados dolosa ou culposamente por seus funcionários, prepostos, responsáveis, ou participantes do evento realizado no imóvel cedido.

Art.8º. O Município poderá, a qualquer tempo, verificar a fiel observância das obrigações aqui assumidas, podendo, para tanto, vistoriar o imóvel sempre que se fizer necessário.

Parágrafo único – Cometendo a concessionária qualquer infração ao disposto nesta lei, considera-se cassada a presente concessão, independentemente de qualquer aviso ou notificação, não cabendo a concessionária qualquer indenização.

Art.9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Rio dos Cedros, em 19 de dezembro de 2023.

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 19 de dezembro de 2023

 Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete