LEI COMPLEMENTAR Nº 354, DE 28 DE MARÇO DE 2023.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2023
Data da Publicação: 28/03/2023

EMENTA

  • RATIFICA A 2ª ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DA AGÊNCIA PÚBLICA INTERMUNICIPAL DE SERVIÇOS DO VALE EUROPEU (APIS) E EXTINGUE O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (CIAPS) MEDIANTE INCORPORAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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LEI COMPLEMENTAR Nº 354, DE 28 DE MARÇO DE 2023.

 RATIFICA A 2ª ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DA AGÊNCIA PÚBLICA INTERMUNICIPAL DE SERVIÇOS DO VALE EUROPEU (APIS) E EXTINGUE O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (CIAPS) MEDIANTE INCORPORAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, apresenta à judiciosa apreciação da Colenda Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1.º Nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 11.107/2005, de 6 de abril de 2005, ficam ratificadas, em todos os seus termos, as alterações realizadas no Contrato de Consórcio Público da Agência Pública Intermunicipal de Serviços do Vale Europeu (APIS), firmado entre este Município e o Consórcio Público APIS, mediante autorização da Lei Municipal nº 301/2018.

Parágrafo Único. O texto consolidado do Contrato de Consórcio Público da Agência Pública Intermunicipal de Serviços do Vale Europeu (APIS) é parte integrante do Anexo I desta Lei, aprovado na íntegra e sem alterações do texto final, na Assembleia Geral realizada em 12 de dezembro de 2022, nos termos da Resolução APIS nº 834/2023.

Art. 2º Fica incorporado o Consórcio Intermunicipal de Atenção Psicossocial (CIAPS) à Agência Pública Intermunicipal de Serviços do Vale Europeu (APIS), com a consequente extinção do CIAPS, nos termos dos artigos 1.116 e 1.118 do Código Civil.

  • 1º A Agência Pública Intermunicipal de Serviços do Vale Europeu (APIS) sucederá o Consórcio Intermunicipal de Atenção Psicossocial (CIAPS) em todos seus direitos, créditos e obrigações, inclusive trabalhistas, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.
  • 2º A entidade sucessora adotará as providências necessárias à celebração de aditivos, visando à adaptação dos instrumentos contratuais e congêneres firmados pelo consórcio incorporado.
  • 3º Os bens móveis e imóveis de propriedade do Consórcio Intermunicipal de Atenção Psicossocial (CIAPS) serão incorporados ao patrimônio da Agência Pública Intermunicipal de Serviços do Vale Europeu (APIS), mediante resolução discriminando os equipamentos, bens permanentes e bens imóveis incorporados.
  • 4º Os empregados permanentes do Consórcio Intermunicipal de Atenção Psicossocial (CIAPS) serão redistribuídos no quadro de empregos públicos da sucessora, observado o disposto nos artigos 448 e 448-A da Consolidação das Leis Trabalhistas e o art. 37, inciso XV, da Constituição da República, mediante resolução descriminando a relação dos empregados redistribuídos e sua respectiva lotação nos quadros da APIS.
  • 5º As obrigações remanescentes atribuíveis ao consórcio incorporado que vierem a ser apuradas em data posterior à sua extinção deverão ser suportadas exclusivamente pelos municípios constituintes do consórcio extinto, proporcionalmente aos investimentos realizados.
  • 6º Compete à entidade incorporadora, no prazo de até 30 dias a partir da produção de efeitos de que trata o artigo 3º desta lei, solicitar ao órgão competente a respectiva baixa da inscrição do Consórcio Intermunicipal de Atenção Psicossocial (CIAPS) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

Art. 3º Aplicam-se os efeitos da 2ª Alteração ao Contrato de Consórcio Público da Agência Pública Intermunicipal de Serviços do Vale Europeu (APIS) a partir da publicação da última ratificação legal, assim entendida a ratificação legal de pelos três municípios membros do consórcio incorporado e, ao menos, outros seis municípios consorciados à APIS, alcançando-se a maioria dos entes federativos consorciados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio dos Cedros, 28 de março de 2023.

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 28 de março de 2023.

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete