LEI COMPLEMENTAR Nº 339, DE 18 DE MAIO DE 2022.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2022
Data da Publicação: 18/05/2022

EMENTA

  • INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, ESTABELECENDO NORMAS RELATIVAS À LIVRE INICIATIVA, AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 339, DE 18 DE MAIO DE 2022.

INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, ESTABELECENDO NORMAS RELATIVAS À LIVRE INICIATIVA, AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito em exercício de Rio dos Cedros, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 30, da Lei Orgânica do Município de Rio dos Cedros, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, com o intuito de estabelecer normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como dispõe sobre a atuação da Administração Pública Municipal como agente normativo e regulador.
Art. 2º São princípios instituidores desta Lei Complementar:
I – a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II – a boa-fé do particular perante o Poder Público;
III – a intervenção subsidiária e excepcional do Poder Público sobre o exercício de atividades econômicas; e
IV – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Poder Público.
Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – Consulta de Viabilidade para Instalação: ato pelo qual a Administração Municipal, mediante requerimento físico ou eletrônico, informará sobre os requisitos básicos para o exercício de atividade econômica no território municipal, nos termos da legislação municipal vigente;
II – Alvará de Localização e Funcionamento: ato pelo qual a Administração Municipal autoriza o exercício de determinada atividade econômica em local determinado, posterior ao registro empresarial em que a autoridade competente confirma o preenchimento dos requisitos previstos na legislação;
III – Alvará de Localização e Funcionamento Provisório: ato pelo qual a Administração Municipal autoriza o exercício de determinada atividade econômica em imóvel que necessite de regularização;
IV – Alvará de Funcionamento Sem Estabelecimento: ato pelo qual a Administração Municipal autoriza o exercício de determinada atividade econômica sem estabelecimento físico para fins de correspondência, desde que não haja atendimento ao público, podendo o endereço oficial ser compartilhado com o residencial e não interferindo na alteração do uso do imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal;
V – Alvará para Atividade Eventual: ato pelo qual a Administração Municipal autoriza o exercício de determinada atividade econômica, de caráter temporário, para a sua realização por prazo certo e definido;
VI – Atividade Econômica: ramo de atividade identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
VII – Enquadramento Empresarial Simplificado (EES): autodeclaração assinada pelo empresário responsável pelo estabelecimento de que as informações prestadas para a abertura da empresa são verídicas, que a atividade não se enquadra como alto grau de risco, que conhece as normas relacionadas às atividades constantes na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), nos termos da Lei Estadual nº 17.071/2017;
VIII – Grau de risco: nível de perigo em potencial à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência do exercício de atividade econômica, que será definido por Decreto Municipal ou, na ausência desse, pela definição estabelecida na Lei Estadual nº 17.071/2017;
IX – Pequenos Negócios: caracterizado pela atividade econômica na forma de Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
X – Autodeclaração: ato pelo qual o contribuinte declara ter ciência e estar em conformidade com as normas de segurança sanitária, ambiental e prevenção e combate ao incêndio;
XI – Termo de Ciência e Responsabilidade: documento físico ou eletrônico firmado pelo empresário ou terceiro responsável em que se responsabiliza e atesta que cumprirá a legislação municipal, estadual e federal, acerca das condições de higiene, de segurança de uso, de estabilidade e urbanística da edificação, nos termos do Decreto Municipal ou, na ausência desse, pela definição estabelecida na Lei Estadual nº 17.071/2017;
XII – Dispensa de Licença: as atividades econômicas, dispensadas da necessidade de atos públicos de liberação, conforme constante na Lei Federal n°13.874, de 20 de setembro de 2019, aquelas atividades que se qualifiquem, simultaneamente, como de baixo risco em prevenção contra incêndio e pânico, referente à segurança sanitária e ambiental, conforme tabela constante nas normas estaduais vigentes.
Art. 4º Para fins da concessão do alvará de localização e funcionamento, para atividades econômicas ou não econômicas no Município, fica instituído o Enquadramento Empresarial Simplificado (EES) ou Autodeclaração.
Parágrafo único. O Enquadramento Empresarial Simplificado (EES) será recepcionado pelos órgãos municipais envolvidos nos processos de concessão e renovação de alvarás, de abertura, alteração, licenciamento e fechamento de empresas, bem como de emissão de atestados, conforme regulamentação desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DISPENSADAS DA NECESSIDADE
DE ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO CONDICIONADO
Art. 5º São consideradas, atividades econômicas, dispensadas da necessidade de atos públicos de liberação, conforme constante na Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, bem como na Lei Estadual nº18.091, de 29 de janeiro de 2021, aquelas atividades que se qualifiquem, simultaneamente, como de:
I – baixo risco em prevenção contra incêndio e pânico;
II – referente à segurança sanitária, ambiental, tabela constante nas normas estaduais vigentes;
III – área privada.
§ 1º Se a atividade a que se refere o caput for exercida em zona urbana, somente será dispensada de licenciamento se:
I – executada em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, conforme determinações do zoneamento urbano aplicável, incluindo a legislação municipal ou, nos termos do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, quando instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária, imobiliária e edilícia, inclusive habite-se; ou
II – exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido aquele:
a) exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas;
b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação.
§ 2º Consideram-se também dispensadas, para os fins do caput deste artigo, todas as demais atividades econômicas que, independentemente de sua natureza, forem assim classificadas pelos próprios órgãos responsáveis pela emissão do respectivo ato público de liberação.
Art. 6º Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, as atividades enquadradas como baixo grau de risco são dispensadas dos atestados emitidos pelo Corpo de Bombeiros Militar.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIZAÇÃO E SANÇÕES
Art. 7º O não cumprimento das exigências contidas nesta Lei Complementar implicará ao infrator às sanções descritas neste Capítulo.
Seção I
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 8º A aplicação das penalidades, salvo justificativa prévia, será cumulativa e independe de demonstração de danos a terceiros, dolo ou culpa.
Art. 9º O pagamento de multa não isenta o responsável do cumprimento das obrigações decorrentes da legislação em vigor, inclusive das adequações necessárias.
Art. 10. Salvo apresentação de justificativa técnica, que será avaliada pelo órgão fiscalizador competente, a execução das adequações fora do prazo não exime o empresário do pagamento de multas e demais penalidades aplicáveis.
Seção II
DAS SANÇÕES
Art. 11. Apresentar autodeclaração, fotografia, croqui, planta, projeto ou demais documentos exigíveis inverídicos, falsos ou que de qualquer modo dissimule fato relevante para a análise do requerimento:
Sanção: Cassação do Alvará, interdição do estabelecimento e multa de 50 UFMs (Cinquenta Unidades Fiscais Municipal).
Art. 12. Deixar de cumprir no todo ou em parte as obrigações assumidas através do Termo de Ciência e Responsabilidade (Autodeclaração), relativamente a esta Lei:
Sanção: Cassação do Alvará, interdição do estabelecimento e multa de 25 UFMs (Vinte e Cinco Unidades Fiscais Municipal).
Art. 13. Explorar atividades econômicas não constantes no Alvará de Localização e Funcionamento:
Sanção: Multa de 15 UFMs (Quinze Unidades Fiscais Municipal).
Art. 14. Em todas as hipóteses previstas nesta Seção, em caso de reincidência, aplicar-se-ão às sansões em dobro.
Art. 15. O restabelecimento do alvará casado, bem como a desinterdição do estabelecimento, somente ocorrerá após o cumprimento dos requisitos que deram ensejo a aplicação das respectivas sanções e do pagamento da multa legalmente prevista.
Art. 16. O pagamento de multa não desobriga o responsável do cumprimento das obrigações decorrentes da legislação em vigor, inclusive das adequações necessárias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Fica estabelecido o prazo de transição não superior a 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei Complementar, para que os órgãos e entidades envolvidos no processo de concessão de licenças cumpram as disposições desta Lei Complementar.
Art. 18. O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei Complementar, no que for julgado necessário para sua perfeita execução.
Art. 19. O Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio dos Cedros, em 18 de maio de 2022.

JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 18 de maio de 2022

Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete