DECRETO Nº 3.665, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2025
Data da Publicação: 12/02/2025

EMENTA

  • ALTERA O DECRETO Nº 3.331, DE 04 DE ABRIL DE 2022 QUE REGULAMENTA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2.158, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021, TRATA DOS PREÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº 3.665, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.

ALTERA O DECRETO Nº 3.331, DE 04 DE ABRIL DE 2022 QUE REGULAMENTA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2.158, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021, TRATA DOS PREÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, promulgada em 04 de abril de 1990, e, a Lei Municipal nº 2.158, de 14 de setembro de 2021;

CONSIDERANDO o que consta do processo @RLA-24/80051204, que tramita perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em especial o contido na decisão singular GAC/AF – 2121/2024:

O terceiro achado atine à cobrança de taxas insuficientes para custear os serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos, também em desacordo com o art. 29 da Lei nº 11.445/2007.
[…]
1.3 – Senhores Arão Josino da Silva (CPF nº XXX.XXX.349-47,); Alcir Merizio (CPF nº XXX.XXX.169-15); Érico de Oliveira (CPF nº XXX.XXX.239-04); Armindo Sesar Tass (CPF nº XXX.XXX.539-15); Odenir Deretti (CPF nº XXX.XXX.389-49); e Jorge Luiz Stolf (CPF nº XXX.XXX.009-91):
1.3.1 – cobrança de taxas com valores insuficientes para custear os serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos, em desacordo com o caput do art. 29 da Lei nº 11.445/2007 (item 2.1.3 do Relatório Técnico)
[…]
3 – ALERTAR os municípios de Ascurra, Botuverá, Ilhota, Massaranduba e Rio dos Cedros, por meio dos seus Gestores, atualmente e respectivamente, os senhores Arão Josino da Silva, Victor José Wietcowsky, Joel Soares, Moacir Kasmirski e Jorge Luiz Stolf, ou quem vier a substituí-los, para a necessidade de adoção de providências, que serão analisadas quando da decisão definitiva, com vistas a garantir a cobrança de taxas com valores suficientes para custear os serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos, em observância ao art. 29 da Lei nº 11.445/2007 (item 2.1.3 do Relatório Técnico).

CONSIDERANDO que o Município de Rio dos Cedros, desde o ano de 2022 tem adotado medidas para efetuar o cadastramento de sua população residente na zona rural com o objetivo de alcançar a sustentabilidade nos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos, em observância ao art. 29 da Lei nº 11.445/2007 e mitigar o impacto da cobrança de preços públicos de sua população;

CONSIDERANDO os cálculos efetuados pela equipe técnico do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina bem como os levantamentos realizados pela Secretaria da Fazenda (documento anexo), dando conta da necessidade de majoração dos valores atualmente praticados;

CONSIDERANDO as dimensões do município de Rio dos Cedros;

CONSIDERANDO que a não adoção de tais medidas implicará em penalização do Chefe do Poder Executivo, independentemente do momento em que estiver a frente da Administração, caso não cumpra a determinação de “garantir a cobrança de taxas com valores suficientes para custear os serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos, em observância ao art. 29 da Lei nº 11.445/2007”:

DECRETA:

Art.1º. A tabela do inciso I do artigo 2º do Decreto nº 3.331, de 04 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

I – VALOR DO PREÇO PÚBLICO DA COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (ORGÂNICOS E RECICLÁVEIS)

Frequência Semanal de Coleta Valor anual em UFM´s
01 (uma) vez por semana ou quinzenal 1,00
02 (duas) vezes por semana 1,60
03 (três) vezes por semana 2,00

Art.2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Rio dos Cedros, em 12 de fevereiro de 2025.

JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros

Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar,
em 12 de fevereiro de 2025.

MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete