DECRETO Nº 3.628, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024.
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2024
Data da Publicação: 18/10/2024
EMENTA
- REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 106/06, ESTABELECENDO O REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS/IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 3.628, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024.
REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 106/06, ESTABELECENDO O REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS/IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, promulgada em 04 de abril de 1990, e, a Lei Complementar Municipal nº 106/2006;
DECRETA:
Art.1º. Este Decreto estabelece o regulamento de utilização de equipamentos/implementos agrícolas na forma que segue:
CARRETA AGRÍCOLA BASCULANTE
CLASSE: REBOQUE
CAPACIDADE: 6 T
CÓDIGO PATRIMÔNIO: 14854
Esta carreta agrícola é um reboque projetado para ser acoplado em tratores ou outros veículos agrícolas, desempenhando funções essenciais nas atividades produtivas com o transporte de cargas, sendo: colheitas, sementes, fertilizantes, rações, etc.
É vedada a utilização para o carregamento de torras/toretes/lenha de qualquer espécie de reflorestamento;
A utilização do equipamento/implemento agrícola acima citado poderá ser requerido pelo produtor rural do município de Rio dos Cedros para utilização nas suas atividades produtivas.
O requerimento para utilização do equipamento e o termo de compromisso e responsabilidade deverá ser realizado junto a Diretoria de Agricultura e Fomento Agropecuário de forma antecipada.
O produtor rural requerente deverá estar com seu cadastro ativo e regular junto a Unidade Conveniada SEF SC/ Prefeitura de Rio dos Cedros.
Quando da utilização deste bem público, o produtor rural ficará responsável pela limpeza, e higienização, bem como realizar sua entrega em perfeito estado de conservação e funcionamento, e responder por todos os danos causados ao patrimônio público.
O requerente assume o compromisso de responder por todos os danos que cause ao equipamento/implemento bem como a terceiros em decorrência de sua conduta ou negligência, dolosa ou culposa, respondendo também pela conduta de seus prepostos e empregados.
OBS: deverá ser observada a capacidade de carga para que não haja prejuízos ao equipamento/implemento bem como de não realizar carregamento além da altura lateral do depósito, evitando assim a queda acidental de cargas e possíveis acidentes.
Eventuais despesas decorrentes das situações mencionadas serão cobradas posteriormente do contribuinte, o qual terá o prazo de 30(trinta) dias de sua cientificação para efetuar o pagamento, sob pena de adoção das medidas de praxe tributária, administrativas e judiciais.
Art.2º. O produtor rural requerente poderá utilizar o equipamento por até 07 diárias (dias), a contar a data da retirada do equipamento; após isto, deverá devolvê-lo ao mesmo local em que foi retirado e o próximo produtor rural na espera poderá solicitar a utilização do mesmo.
§1º. Caso não haja produtores rurais na espera, o requerimento poderá ser renovado por mais 07 diárias (dias) mediante pagamento relativo ao preço público.
Art.3º. É fixado o preço público pela utilização do equipamento em:
VALOR UFM: 0,91 (Por até sete dias corridos)
§1º. O pedido mínimo será de 07 (sete) dias, devendo o pagamento ser realizado, em até 03 (três) dias pelo requerente após o seu deferimento.
§2º. Nas diárias incluem-se também finais de semana, feriados e outros dias em que não haja expediente, contando-se a partir da retirada do implemento.
§3º. Caso a data de devolução do implemento recaia em finais de semana, feriados e outros dias em que não haja expediente, a mesma será postergada para o primeiro dia útil, sem a cobrança de qualquer adicional.
§4º. Caso não haja a devolução na data prevista; será devido novo preço público, no valor previsto no caput deste artigo (0,91UFM) por dia de atraso.
§5º. Efetuado o pagamento, será disponibilizado o Termo de Compromisso e Responsabilidade (Anexo I) para assinatura, no prazo de até 01 (um) dia.
§6º. Após o cumprimento das etapas previstas nos parágrafos anteriores será permitida a retirada do implemento.
§7º. Não havendo cumprimento das medidas e prazos previstos nas etapas anteriores:
a) Havendo pagamento será chamado o próximo requerente da fila e reagendada a retirada do impontual;
b) Não havendo pagamento será o requerente excluído da lista ficando impedido de formular novos requerimentos no prazo de 06 (seis) meses;
c) Não havendo assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade ou não o fazendo no prazo previsto, será aplicado o previsto na alínea “a” deste parágrafo.
§8º. Não será admitida a desistência ou renuncia após o pagamento.
§9º. No caso do previsto no §4º deste artigo o usuário terá:
a) o prazo de 03 (três) dias, contados da devolução, para efetuar o pagamento dos valores devidos;
b) Não efetuado o pagamento será inscrito em dívida ativa, e o valor sofrerá acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo indexador da UFM, tudo a partir da data em que deveria ter ocorrido o pagamento, além de multa de 2% (dois por cento).
§10. Não promovida a devolução no prazo adequado o Município, encontrando o implemento, poderá promover o desapossamento do usuário ou de qualquer outro em cuja posse se encontre, inclusive utilizando do Poder de Polícia, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis, em especial as previstas nos parágrafos 4º e 9º deste artigo.
Art.4º. Anexo ao presente Decreto segue a Minuta de Termo de Responsabilidade a ser subscrito pelo requerente quando retirar o implemento.
Art.5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Rio dos Cedros, 18 de Outubro de 2024.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar,
aos 18 de Outubro de 2024.
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete
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