DECRETO Nº 3.602, DE 15 DE AGOSTO DE 2024.

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2024
Data da Publicação: 15/08/2024

EMENTA

  • DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, PARTE DE IMÓVEL URBANO NA FORMA COMO MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 373, DE 31 DE MAIO DE 2024.

Integra da Norma

DECRETO Nº 3.602, DE 15 DE AGOSTO DE 2024.

 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, PARTE DE IMÓVEL URBANO NA FORMA COMO MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 50, inciso XIII, c/c artigo 70, inciso I, alínea “d” e “n” da Lei Orgânica do Município, promulgada em 04 de abril de 1990, e com fundamento no inciso XXIV da Constituição Federal e nos artigos 2º, 5º, alínea “i”, do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações posteriores, Lei Complementar Municipal nº373/2024;

Tendo em vista que há imóveis do município de Rio dos Cedros os quais não estão sendo utilizados.

Considerando a impossibilidade de enriquecimento sem causa e consequente necessidade de justo pagamento quanto a diferença de valores do negócio autorizado por esta lei.

Faz-se necessária autorização legislativa a fim de autorizar o poder executiva a celebrar o presente acordo.

Corrobora o alegado orientação jurisprudencial autorizando a permuta com outorga de valor conforme orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO POPULAR – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – PERMUTA DE BEM PÚBLICO – ART. 17, c, LEI 8.666/93 – INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADO, PRÉVIA AVALIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA – PRESENTE OS REQUISITOS ENSEJADORES DA PERMUTA – LEGALIDADE DA PERMUTA – RECURSO IMPROVIDO. Consoante o artigo 17 da Lei n. 8.666/93, são os seguintes requisitos da permuta entre bens imóveis: (i) interesse público devidamente justificado; (ii) autorização legislativa prévia e (iii) avaliação prévia do bem a ser permutado. Não há que se falar em ilegalidade e nem em lesão ao patrimônio público, visto que a permuta foi precedida de autorização legal e prévia avaliação dos bens a serem permutados, conforme os Pareceres Técnicos nºs 24 e 25/2008 que atribuíram corretamente os valores por método comparativo de mercado, ou seja, em atendimento ao artigo 17, inciso I, alínea c, da Lei nº 8.66/93. Se o valor do imóvel dado em permuta pelo particular for superior ao de avaliação daquele dado pela administração pública, então dever-se-á providenciar dotação orçamentária para que o particular seja pago, sob pena de ocorrência de enriquecimento sem causa da administração, o que também não se permite. (TJ-MS – APL: 08093727020138120002 MS 0809372-70.2013.8.12.0002, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 21/07/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2015).

Mutatis Mutandis não pode a administração pública ser prejudicada quando o valor do bem público outorgado onerosamente com doação seja superior ao bem particular permutado restando impossível encontrar outro bem de interesse da municipalidade com o saldo remanescente. Neste sentido reste inequívoco que o deve do particular em ressarcir o erário público.

Considerando que o saldo remanescente entre os imóveis permutados inviabiliza a aquisição total de outro imóvel, pois o saldo residual é insuficiente para compra de bens de raiz de interesse da municipalidade.

No mesmo sentido o interesso público está demonstrado tendo em vista a melhoria de trafegabilidade da Rua Amazonas com a Rua Duque de Caxias.

DECRETA:

Art. 1º – Fica declarado de UTILIDADE PUBLICA, para fins de desapropriação por via amigável ou judicial, nos termos do Decreto Lei nº 3.365 de 21/06/1945 e alterações posteriores, e Lei Complementar Municipal nº373/2024, parte do terreno urbano, objeto da Matriculado sob nº1.197, livro nº02 do 1º Serviço Registral da Comarca de Timbó – SC., com as seguintes áreas descrições e destinações: Área desapropriada: Área 97,77M² (NOVENTA E SETE METROS E SETENTA E SETE DECÍMETROS QUADRADOS). inicia-se a descrição deste imóvel no ponto M01, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro tendo como DATUM o SIRGAS2000, MC-51°W, de coordenadas (Longitude 49°15’39,737″ W; Latitude 26°44’15,966″ S), deste segue defletindo a direita com azimute 242°32’39”, com ângulo interno de 11°06’46” e uma distância de 5,63m, confrontando com  até o ponto M02 de coordenadas (Longitude 49°15’39,916″ W, Latitude 26°44’16,053″ S), deste segue defletindo a direita com azimute 245°04’39”, com ângulo interno de 177°28’00” e uma distância de 2,53m, confrontando com  até o ponto M03 de coordenadas (Longitude 49°15’39,998″ W, Latitude 26°44’16,088″ S), deste segue defletindo a esquerda com azimute 244°46’29”, com ângulo interno de 180°18’10” e uma distância de 3,78m, confrontando com  até o ponto M04 de coordenadas (Longitude 49°15’40,121″ W, Latitude 26°44’16,142″ S), deste segue defletindo a direita com azimute 248°41’43”, com ângulo interno de 176°04’45” e uma distância de 1,84m, confrontando com  até o ponto M05 de coordenadas (Longitude 49°15’40,183″ W, Latitude 26°44’16,165″ S), deste segue defletindo a direita com azimute 268°59’56”, com ângulo interno de 159°41’47” e uma distância de 3,56m, confrontando com  até o ponto M06 de coordenadas (Longitude 49°15’40,312″ W, Latitude 26°44’16,168″ S), deste segue defletindo a direita com azimute 313°49’57”, com ângulo interno de 135°09’59” e uma distância de 0,32m, confrontando com  até o ponto M07 de coordenadas (Longitude 49°15’40,321″ W, Latitude 26°44’16,161″ S), deste segue defletindo a esquerda com azimute 312°23’22”, com ângulo interno de 181°26’34” e uma distância de 4,59m, confrontando com  até o ponto M08 de coordenadas (Longitude 49°15’40,445″ W, Latitude 26°44’16,062″ S), deste segue defletindo a direita com azimute 332°17’06”, com ângulo interno de 160°06’16” e uma distância de 0,45m, confrontando com  até o ponto M09 de coordenadas (Longitude 49°15’40,453″ W, Latitude 26°44’16,049″ S), deste segue defletindo a direita com azimute 332°33’56”, com ângulo interno de 179°43’10” e uma distância de 12,61m, confrontando com  até o ponto M10 de coordenadas (Longitude 49°15’40,668″ W, Latitude 26°44’15,688″ S), deste segue defletindo a direita com azimute 337°05’20”, com ângulo interno de 175°28’37” e uma distância de 1,85m, confrontando com  até o ponto M11 de coordenadas (Longitude 49°15’40,695″ W, Latitude 26°44’15,633″ S), deste segue defletindo a esquerda com azimute 335°39’26”, com ângulo interno de 181°25’53” e uma distância de 0,03m, confrontando com  até o ponto M12 de coordenadas (Longitude 49°15’40,696″ W, Latitude 26°44’15,632″ S), deste segue defletindo a direita com azimute 140°03’10”, com ângulo interno de 15°36’17” e uma distância de 1,34m, confrontando com  até o ponto M13 de coordenadas (Longitude 49°15’40,664″ W, Latitude 26°44’15,665″ S), deste segue defletindo a direita com azimute 140°03’10”, com ângulo interno de 180°00’00” e uma distância de 1,89m, confrontando com  até o ponto M14 de coordenadas (Longitude 49°15’40,619″ W, Latitude 26°44’15,712″ S), deste segue defletindo a direita com azimute 144°04’17”, com ângulo interno de 175°58’53” e uma distância de 2,90m, confrontando com  até o ponto M15 de coordenadas (Longitude 49°15’40,557″ W, Latitude 26°44’15,788″ S), deste segue defletindo a esquerda com azimute 132°59’31”, com ângulo interno de 191°04’46” e uma distância de 4,04m, confrontando com  até o ponto M16 de coordenadas (Longitude 49°15’40,448″ W, Latitude 26°44’15,876″ S), deste segue defletindo a esquerda com azimute 114°27’24”, com ângulo interno de 198°32’07” e uma distância de 2,54m, confrontando com  até o ponto M17 de coordenadas (Longitude 49°15’40,364″ W, Latitude 26°44’15,909″ S), deste segue defletindo a direita com azimute 114°27’24”, com ângulo interno de 180°00’00” e uma distância de 3,49m, confrontando com  até o ponto M18 de coordenadas (Longitude 49°15’40,248″ W, Latitude 26°44’15,955″ S), deste segue defletindo a esquerda com azimute 105°28’26”, com ângulo interno de 188°58’59” e uma distância de 3,21m, confrontando com  até o ponto M19 de coordenadas (Longitude 49°15’40,136″ W, Latitude 26°44’15,981″ S), deste segue defletindo a esquerda com azimute 100°23’47”, com ângulo interno de 185°04’38” e uma distância de 1,84m, confrontando com  até o ponto M20 de coordenadas (Longitude 49°15’40,070″ W, Latitude 26°44’15,991″ S), deste segue defletindo a esquerda com azimute 94°37’53”, com ângulo interno de 185°45’54” e uma distância de 2,51m, confrontando com  até o ponto M21 de coordenadas (Longitude 49°15’39,980″ W, Latitude 26°44’15,996″ S), deste segue defletindo a esquerda com azimute 88°30’10”, com ângulo interno de 186°07’43” e uma distância de 2,50m, confrontando com  até o ponto M22 de coordenadas (Longitude 49°15’39,889″ W, Latitude 26°44’15,993″ S), deste segue defletindo a esquerda com azimute 84°18’27”, com ângulo interno de 184°11’42” e uma distância de 1,51m, confrontando com  até o ponto M23 de coordenadas (Longitude 49°15’39,835″ W, Latitude 26°44’15,988″ S), deste segue defletindo a esquerda com azimute 80°02’36”, com ângulo interno de 184°15’52” e uma distância de 1,52m, confrontando com  até o ponto M24 de coordenadas (Longitude 49°15’39,781″ W, Latitude 26°44’15,978″ S), deste segue defletindo a esquerda com azimute 73°39’25”, com ângulo interno de 186°23’10” e uma distância de 1,28m, confrontando com  até o ponto M01 de coordenadas (Longitude 49°15’39,737″ W, Latitude 26°44’15,966″ S), fechando assim o perímetro de 67,76m, desapropriada está com objetivo da formação da curva de transição da Rua Amazonas com a Rua Duque de Caxias, na forma como estatuído na presente lei complementar.

Parágrafo único. O imóvel descrito no Art. 1º deste decreto, fica declarado de utilidade pública objetivando a desapropriação, amigável ou judicial, visando a manutenção das vias públicas.

Art. 2º. A área a que se refere o caput do artigo 1º destina-se primordialmente à curva de transição da Rua Duque de Caxias com a Rua para atender as demandas de infraestrutura urbana (manutenção de vias e execução de obras públicas), desenvolvimento econômico industrial, comercial, e outras de igual natureza, constituindo hipótese de utilidade pública nos termos do art. 5º alíneas “d”, “f”, “h”, “i” e “p” do Decreto-Lei 3.365/41 e demais normativas pertinentes.

 

Art. 3º. A desapropriação do imóvel declarado de utilidade pública por este Decreto, é considerada de “urgência”, razão pela qual deverá efetivar-se mediante acordo administrativo, previsto no artigo 10 do Decreto Lei nº 3.365/1945, ou processar-se nos termos do artigo 10 c/c o artigo 15 e seus parágrafos, do Decreto Lei nº 3.365, de 21/06/1945 e Lei Federal nº 2.786, de 21/05/1956, Lei Complementar Municipal nº373/2024.

 Art. 4º. Tendo em vista a autorização legislativa no parcelamento de débito da permuta a ser firmada conforme Lei Complementar nº373/2024 fica desde já autorizado o lançamento do parcelamento conforme dispõe o artigo 3º da referida lei o qual deverá constar expressamente do ato notarial e registral.

 Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão a conta de dotação orçamentária própria do Orçamento Programa de 2024.

Art. 6º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio dos Cedros, 15 de agosto de 2024.

 

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 15 de agosto de 2024.

 MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete