DECRETO Nº 3.576 DE 17 DE MAIO DE 2024.

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2024
Data da Publicação: 17/05/2024

EMENTA

  • DISCIPLINA O TRÂNSITO DE CAMINHÕES E O SERVIÇO DE CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS EM RIO DOS CEDROS, CONFORME PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 270/2015.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
OUTROS
LEI COMPLEMENTAR N° 270, DE 26 DE AGOSTO DE 2015

Integra da Norma

DECRETO Nº 3.576 DE 17 DE MAIO DE 2024.

 DISCIPLINA O TRÂNSITO DE CAMINHÕES E O SERVIÇO DE CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS EM RIO DOS CEDROS, CONFORME PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 270/2015.

 JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 50, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Lei Complementar Municipal nº 270/2015, respeitada a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997:

Considerando o previsto no artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que fixa competências aos órgãos executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de suas circunscrições;

Considerando o artigo 40, inc. IV, VIII, da Lei Complementar nº270/2015 que disciplina a mobilidade urbana no Município de Rio dos Cedros – SC:

Considerando finalmente a necessidade de compatibilização entre o funcionamento das atividades comerciais e de serviços na periferia e na Área Central deste Município e o estacionamento de veículos utilitários em operação de carga e descarga:

 

DECRETA;

Art. 1º. O serviço de carga e descarga de mercadorias em geral, de mudanças, de materiais de construção, argamassa e concreto, de distribuição de bebidas e gás entre outros, no âmbito do Município de Rio dos Cedros – SC., fica sujeito às normas especiais estabelecidas no presente instrumento.

Art. 2º. Para efeito do presente Decreto, compreende-se a área definida nesta norma a área urbana da cidade abrangida e limitada pelos logradouros públicos urbanos definidos pela legislação municipal.

Art. 3º. Em áreas de domínio de pedestres e ciclofaixas poderão ser utilizadas por veículos de carga e descarga de mercadorias em geral, de mudanças, de materiais de construção, argamassa e concreto, de distribuição de bebidas e gás entre outros pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos.

Art. 4º. Em nenhuma hipótese os veículos empregados nos serviços de carga e descarga poderão infringir as normas regulamentares de trânsito (interromper o fluxo de trânsito na via, fila dupla, estacionamento irregular, pontos de ônibus, de táxis, etc.), sendo também vedado depositar cargas sob passeios e pistas de rolamento.

Art. 5. Em casos especiais, eventos ou festividades, a Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente do Município de Rio dos Cedros – SC., poderá estabelecer condições específicas para realização dos serviços previstos no presente instrumento legal e, caso necessário, fornecerá a respectiva autorização especial.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Rio dos Cedros, 17 de maio de 2024.

  

JORGE LUIZ  STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar, aos 17 de maio de 2024.

 MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete