DECRETO Nº 3.494, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023.

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 11/09/2023

EMENTA

  • REGULAMENTA OS ARTIGOS 71, I; 72; 75 A 78, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991, PARA OS FINS ESPECÍFICOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº 3.494, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023.

REGULAMENTA OS ARTIGOS 71, I; 72; 75 A 78, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991, PARA OS FINS ESPECÍFICOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município promulgada em 04 de abril de 1990;

 DECRETA:

Art.1º. Considerando a excepcionalidade de participação em Curso “Oficina de  formação Multiplicadores – Microplanejamento”, referente  ao   método das Atividades de  Vacinação de  Alta  Qualidade (AVAQ)  e  processo de  microplanejamento (MP) proposto pela  Organização Pan-Americana  de  Saúde (OPAS),  adotado pelo Ministério da  Saúde, necessitando do deslocamento de agente público municipal (Ana Cláudia Custódio – Técnico em Enfermagem) para participação, na  cidade  de  Joinville, ficam regulamentados os artigos 71, I; 72; 75 A 78, todos da Lei Complementar Municipal  nº 001, de  04 de  dezembro de 1991, em conformidade  com  a  IN 14/2012 e  suas  alterações, do  TCE/SC, para os fins  de  concessão de diária, durante  os  dias  12 a 14 de setembro do corrente ano, podendo ser  prorrogada por  ato da  Secretária de Saúde  e  Bem Estar Social, caso necessário,  para o respectivo agente público que fizer o acompanhamento,  na forma deste  Decreto. O valor será transferido para a conta corrente nº 406865-3, agência 629-7 do Banco do Brasil.

Parágrafo único – Para realização do acompanhamento de que trata o caput deste artigo fica autorizada a utilização de veículo da municipalidade.

Art.2º. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.

Art.3º. O agente público beneficiário da diária deverá comprovar que efetivamente realizou o curso de que trata o art.1º deste Decreto, procedendo a entrega de documentação respectiva junto ao Departamento de Contabilidade desta municipalidade o qual arquivará tais documentos juntamente com o empenho de pagamento do benefício (diária), em conformidade com a IN 14/2012 e suas alterações, do TCE/SC.

Art.4º. O funcionário que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de cinco (05) dias.

Parágrafo Único – Na hipótese de o funcionário retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

Art.5º. As diárias serão concedidas antecipadamente e por dia de afastamento, mediante solicitação de diárias de viagem.

Art.6º. Fica estabelecido o valor individual de R$260,00 (duzentos e  sessenta reais) por diária, totalizando, a regulamentação deste decreto, pelo período integral de acompanhamento necessário, a quantia de R$780,00 (setecentos e oitenta reais), que poderá ser acrescido proporcionalmente em caso de prorrogação.

Art.7º. As despesas oriundas deste Decreto correrão por conta das dotações consignadas no orçamento em vigor.

Art.8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Rio dos Cedros, 11 de setembro de 2023.

  

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar,

aos 11 de setembro de 2023.

  

MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete