DECRETO Nº 3.480, DE 05 DE JULHO DE 2023.
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 05/07/2023
EMENTA
- Dispõe sobre a retenção de tributos no pagamento aos fornecedores por Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta, Autarquias e Fundações.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 3.480, DE 05 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre a retenção de tributos no pagamento aos fornecedores por Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta, Autarquias e Fundações.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;
Considerando o disposto no art. 158, inciso I, da Constituição da República, que atribui aos Municípios a titularidade do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897;
Considerando o disposto na legislação tributária federal, em especial o disposto na Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e ao Município de Rio dos Cedros;
DECRETA:
Art.1º – Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Autarquias e Fundações, ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica, referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado, deverão proceder a retenção do Imposto de Renda (IR) em observância ao disposto neste Decreto.
Art.2º – Àqueles de que trata o artigo anterior, ficam obrigados, a partir de 05 dias úteis da data da publicação do presente Decreto, a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas físicas e jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e suas alterações.
- 1º – As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
- 2º – Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no art.4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 (e suas alterações), bem como àqueles que estejam sujeitos à isenção, não incidência ou alíquota zero, desde que sejam cumpridos todas os determinados constantes na legislação (por exemplo, art. 2º-A).
- 3º – Não será efetuada a retenção sobre as faturas de energia elétrica, de telefonia e de outros bens e serviços sobre os quais o Município realize pagamentos exclusivamente por meio de fatura ou boleto bancário com código de barras, e que não se verifique a viabilidade de ser realizado de outra forma, até que sejam realizadas as negociações e ajustes necessários e os referidos documentos sejam emitidos pelas empresas já com o valor líquido da retenção.
- 4º – Não será efetuada a retenção sobre os pagamentos de serviços de cartórios até que sejam realizadas as negociações e ajustes necessários e as cobranças já sejam emitidas com o valor líquido da retenção.
- 5º – As negociações e ajustes necessários ao cumprimento do caput deste artigo, referentes aos §§ 3º e 4º deste artigo devem ser finalizados até o dia 30/12/2023.
Art.3º – A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 2º deste Decreto.
Art.4º – Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e suas alterações, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único – As notas fiscais emitidas em desacordo com o previsto no caput deste artigo incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma do prevista neste Decreto.
Art.5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros/SC, 05 de julho de 2023.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar,
aos 05 de julho de 2023.
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete