DECRETO Nº 3.445, DE 10 DE MARÇO DE 2023.
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 10/03/2023
EMENTA
- ALTERA O O DECRETO Nº 3.331, DE 04 DE ABRIL DE 2022 QUE REGULAMENTA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2.158, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021, TRATA DOS PREÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
---|---|
ALTERA |
DECRETO Nº 3.331, DE 04 DE ABRIL DE 2022. |
Integra da Norma
DECRETO Nº 3.445, DE 10 DE MARÇO DE 2023.
ALTERA O O DECRETO Nº 3.331, DE 04 DE ABRIL DE 2022 QUE REGULAMENTA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2.158, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021, TRATA DOS PREÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, promulgada em 04 de abril de 1990, e, a Lei Municipal nº 2.158, de 14 de setembro de 2021;
DECRETA:
Art.1º. A planilha constante do item I do Art. 2º do Decreto nº 3.331, de 04 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – VALOR DO PREÇO PÚBLICO DA COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (ORGÂNICOS E RECICLÁVEIS)
Frequência Semanal de Coleta | Valor em UFM´s |
01 (uma) vez por semana ou quinzenal | 0,80 |
02 (duas) vezes por semana | 1,30 |
03 (três) vezes por semana | 1,60 |
Art.2º. O Art. 3º do Decreto nº 3.331, de 04 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.3º – Os valores estabelecidos no artigo anterior terão redução de 20% (vinte por cento) quando o imóvel beneficiado pela disponibilidade do serviço de coleta de resíduos sólidos esteja a uma distância superior a 1 (um) quilômetro e forem atendidos através do sistema de coleta de resíduos utilizando-se de lixeiras comunitárias instaladas e mantidas pelo Poder Público.
Art.3º. O Art. 6º do Decreto nº 3.331, de 04 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.6º – Fica autorizada a cobrança do Preço Público mediante expedição de carnê próprio ou por meio de sistema eletrônico (site/aplicativo/atende.net) e/ou juntamente com o carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano, cabendo a Diretoria de Tributação as medidas cabíveis para implementação da cobrança.
Art.4º. O Art. 8º do Decreto nº 3.331, de 04 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.8º – O não pagamento, ou a sua intempestividade, acarretará a incidência de multa, juros e correção monetária.
Art.5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Rio dos Cedros, em 10 de março de 2023.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar,
em 10 de março de 2023..
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete
DECRETO Nº 3.445, DE 10 DE MARÇO DE 2023.
ALTEA O O DECRETO Nº 3.331, DE 04 DE ABRIL DE 2022 QUE REGULAMENTA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2.158, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021, TRATA DOS PREÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, promulgada em 04 de abril de 1990, e, a Lei Municipal nº 2.158, de 14 de setembro de 2021;
DECRETA:
Art.1º. A planilha constante do item I do Art. 2º do Decreto nº 3.331, de 04 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – VALOR DO PREÇO PÚBLICO DA COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (ORGÂNICOS E RECICLÁVEIS)
Frequência Semanal de Coleta | Valor em UFM´s |
01 (uma) vez por semana ou quinzenal | 0,80 |
02 (duas) vezes por semana | 1,30 |
03 (três) vezes por semana | 1,60 |
Art.2º. O Art. 3º do Decreto nº 3.331, de 04 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.3º – Os valores estabelecidos no artigo anterior terão redução de 20% (vinte por cento) quando o imóvel beneficiado pela disponibilidade do serviço de coleta de resíduos sólidos esteja a uma distância superior a 1 (um) quilômetro e forem atendidos através do sistema de coleta de resíduos utilizando-se de lixeiras comunitárias instaladas e mantidas pelo Poder Público.
Art.3º. O Art. 6º do Decreto nº 3.331, de 04 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.6º – Fica autorizada a cobrança do Preço Público mediante expedição de carnê próprio ou por meio de sistema eletrônico (site/aplicativo/atende.net) e/ou juntamente com o carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano, cabendo a Diretoria de Tributação as medidas cabíveis para implementação da cobrança.
Art.4º. O Art. 8º do Decreto nº 3.331, de 04 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.8º – O não pagamento, ou a sua intempestividade, acarretará a incidência de multa, juros e correção monetária.
Art.5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Rio dos Cedros, em 10 de março de 2023.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar,
em 10 de março de 2023..
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete