DECRETO Nº 3.440, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 23/02/2023

EMENTA

  • Estabelece critérios para o pagamento do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica do poder executivo municipal de Rio dos Cedros.

Integra da Norma

DECRETO Nº 3.440, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.

  

Estabelece critérios para o pagamento do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica do poder executivo municipal de Rio dos Cedros.

 

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 70, inciso I, letra “a”, da Lei Orgânica do Município, promulgada em 04 de abril de 1990, artigo 477, § 1º da Lei Complementar nº 027, de 19 de dezembro de 2002 e, Lei Ordinária nº 2.191, de 03 de maio de 2022;

 

Art.1º Fica estabelecido para o ano de 2023 como salário mínimo para o vencimento do profissional do magistério público da educação básica da rede municipal de ensino de Rio dos Cedros a quantia de R$4.114,82 (quatro mil, cento e catorze reais e oitenta e dois centavos) para jornada semanal de trabalho de 40 horas, a ser aplicada aos ocupantes do cargo de “professor”, que detenham a habilitação mínima preconizada pela LDB para o exercício da função.

 

Parágrafo único. O valor do salário mínimo será proporcional à carga horária desempenhada pelo servidor, quando esta for diferente da prevista no caput deste artigo.

 

Art. 2º O Salário Mínimo previsto no art. 1° será pago através de abono, calculado entre a diferença do vencimento percebido pelo servidor e o valor atribuído a título de salário mínimo dos profissionais do magistério pelo art. 1º.

 

  • Na aplicação do disposto no “caput” será observada a proporcionalidade para jornadas distintas de trabalho e o disposto na Súmula Vinculante nº 15 do STF, a qual estabelece que: “O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo”, de forma que o  valor  do  abono de  que  trata  a  presente  lei não incidirá para  efeitos  de  cálculo de  regência de  classe,  horas atividades,  funções comissionadas,   funções   gratificadas,   entre  outras.

 

  • Caberá à Secretaria da Fazenda e Administração, através do Departamento de Recursos Humanos, a verificação mensal dos servidores com direito à percepção da diferença de que trata esta lei, com o lançamento em suas respectivas folhas de pagamento do valor devido.

 

  • Os valores necessários ao implemento destas medidas correrão por conta do orçamento próprio da Secretaria de Educação.

 

  • A verba de complemento salarial terá seus reflexos em décimo terceiro, férias e horas extras eventualmente laboradas pelo servidor.

 

Art. 3º Fica autorizado o pagamento da diferença salarial apurada desde 1º de janeiro de 2023, aos servidores que estejam com vínculo ativo quando da entrada em vigor deste Decreto, e que receberam vencimento inferior ao valor definido no art. 1°.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023 exclusivamente para os servidores que detenham vínculo ativo com a administração quando da entrada em vigor desta lei.

 

Rio dos Cedros, em 23 de Fevereiro de 2023.

  

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 23 de fevereiro de 2023

MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete