DECRETO Nº 3.409, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 16/11/2022
EMENTA
- ALTERA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 3.409, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.
ALTERA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 70, inciso I, letra “n”, da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art.1º. A jornada de Trabalho dos Servidores Municipais Valdir Bonette Cabral e Fábio José Stolfi, todos lotados na Secretaria de Infraestrutura, que conduzem os veículos de irrigação de Estradas e Ruas (caminhões pipa) será cumprida nos seguintes horários:
Equipe 1
1ª Semana
Segunda-Feira | Terça-Feira | Quarta-Feira | Quinta-Feira | Sexta-Feira | Sábado | Domingo |
06:00 às 18:00 | 06:00 às 18:00 | 06:00 às 18:00 | 06:00 às 18:00 |
2ª Semana
Segunda-Feira | Terça-Feira | Quarta-Feira | Quinta-Feira | Sexta-Feira | Sábado | Domingo |
06:00 às 18:00 | 06:00 às 18:00 | 06:00 às 18:00 |
Equipe 2
1ª Semana
Segunda-Feira | Terça-Feira | Quarta-Feira | Quinta-Feira | Sexta-Feira | Sábado | Domingo |
06:00 às 18:00 | 06:00 às 18:00 | 06:00 às 18:00 |
2ª Semana
Segunda-Feira | Terça-Feira | Quarta-Feira | Quinta-Feira | Sexta-Feira | Sábado | Domingo |
06:00 às 18:00 | 06:00 às 18:00 | 06:00 às 18:00 | 06:00 às 18:00 |
- 1º– Poderá, a critério e segundo ordem do Secretário de Infraestrutura, ser realizada escalas de trabalho, ficando a cargo deste a respectiva designação de servidores.
- 2º– Anexo ao presente Decreto seguirá lista firmada pelos servidores acima identificados, estabelecida como acordo individual do trabalho para os fins do presente ato, implicando em anuência e concordância com os termos do mesmo, sem implicar, contudo, direito adquirido, podendo ser revista a jornada, dado seu caráter precário, a qualquer tempo pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Secretário de Infraestrutura.
- 3º – Por tratar-se de serviço de utilidade pública, havendo necessidade ininterrupta da prestação de serviço à população, os servidores sujeitos ao regime implantado pelo presente Decreto , todos com carga horária semanal prevista na Lei Complementar Municipal nº 01/91 e seus anexos, de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exercerão as atribuições decorrentes das funções de seus cargos observando-se o regime de plantão acima, adotando-se, para tanto, a escala de serviço de 12(doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
- 4º – Acordamos signatários da lista anexa ao presente Decretoque, com a adoção do presente regime de escala de trabalho, o descanso semanal remunerado, previsto no artigo 7º, XV, da Constituição da república, estará compensado nas 36 (trinta e seis) horas de descanso, intercaladas ás 12(doze) horas laboradas.
- 5º– Poderão, também, aderir aos termos deste Decreto, mediante anuência conjunta do responsável pelo Departamento/Setor onde estejam lotados os servidores albergados pelo presente acordo, os que porventura ingressarem nos quadros após a publicação do presente Decreto, mediante subscrição de aditivo a lista objeto do Anexo I.
- 6º – A título de compensação pelos feriados nacionais e/ou municipais que porventura incidirem na escala de serviço ora implantada, o Município abonará as horas laboradas nestas datas, através do adimplemento das horas não laboradas nas semanas em que o servidor trabalhar em número de horas inferior as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não sendo necessário, destarte, ao servidor, complementar a carga horária legal, nem ao Município pagar horas extras nos dias de feriados ou ponto facultativo que coincidirem com o dia de trabalho na escala de serviço.
- 7º– As horas extras laboradas nas semanas em que o cumprimento exceder às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, serão compensadas pelo Município d e Rio dos cedros, através do pagamento de adicional de 50%(cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, nos moldes do que disciplinam os artigos 7º, inciso XVI, da Constituição e artigo 96 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 01/91.
- 8º – As horas laboradas no período noturno, ou seja, das 22 (vinte e duas) horas de um dias às 05(cinco) horas do dia seguinte, serão compensadas através do pagamento de adicional de 20%(vinte por cento) sobre o valor da hora, considerando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
- 9º – As escalas de serviço serão elaboradas pela Administração Pública, na pessoa do responsável pelo Departamento/Setor onde estejam lotados os servidores albergados pelo presente acordo, adotando-se o regime alternado, de local e horário, conforme necessidade , comprometendo-se os servidores a acatá-las.
- 10 – A escala de trabalho estabelecida por este Decreto passará a funcionar a partir de 16/11/2022, observadas as disposições acima.
Art.2º. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art.3º. Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.
Município de Rio dos Cedros, 16 de Novembro de 2022.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 16 de Novembro de 2022.
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete